Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Urbano Santos
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- JOESLYS SILVA MAIA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 EXEQUENTE: JOESLYS SILVA MAIA EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MACEDO FILHO Processo n. 0802090-92.2025.8.10.0138
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EXEQUENTE: JOESLYS SILVA MAIA em face de EXECUTADO: RAIMUNDO ALVES MACEDO FILHO, ambos devidamente qualificados. As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas no ID 180224724. Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no ID 180224724 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Revogo o mandado de prisão em face do execução (ID. 177416294), recolha-se e retire-se do sistema. Dou esta sentença por transitada em julgado nesta data.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Urbano Santos/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA
