Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Riachão
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- GENE QUEL SOUSA ARAUJO
- Advogado
- GENE QUEL SOUSA ARAUJO (OAB 28251/MA)
PROCESSO N° 0802094-07.2025.8.10.0114 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PARTE AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: GENE QUEL SOUSA ARAUJO - MA28251 PARTE RÉ: ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da
SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I. RELATÓRIOMARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA SILVA e JOSE DOS REIS BARBOSA, devidamente qualificados e representados por advogado comum, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, manifestando a vontade de dissolver o vínculo conjugal.A inicial foi instruída com os documentos necessários, incluindo a Certidão de Casamento, documentos de identificação, e a Declaração de Hipossuficiência. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita.Os requerentes declararam na petição inicial que não possuem filhos menores e que acordaram sobre a partilha de bens e demais questões pertinentes.A Requerente anuiu com o retorno ao uso de seu nome de solteira.Vieram os autos conclusos para homologação.II.
FUNDAMENTAÇÃOO pedido merece integral acolhimento, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente.A. Do DivórcioO direito ao divórcio é garantido pelo art. 226, § 6º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2010. A jurisprudência pátria, como a consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que, uma vez comprovada a união e manifestada a vontade recíproca de pôr fim ao casamento, a homologação do divórcio é medida que se impõe.No caso dos autos, a prova do casamento e a convergência de vontades foram devidamente comprovadas pela Certidão de Casamento e pela Petição Inicial.
Considerando que o ato processual não envolve interesses de incapazes, e sendo o divórcio um direito disponível, o acordo é válido e eficaz.B. Da Intervenção MinisterialConsiderando a informação de que os filhos do casal são maiores e capazes, e a matéria consensual se restringir aos direitos patrimoniais e pessoais disponíveis dos cônjuges, dispensa-se a intervenção do Ministério Público.C. Dos Acordos AcessóriosOs acordos celebrados pelos cônjuges quanto à Partilha devem ser homologados, desde que não contrariem preceito cogente ou impliquem em simulação, o que não se verifica no presente caso.
