Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO COSTA ARACAGY
- Advogado
- RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802095-03.2024.8.10.0154 DEMANDANTE: CONDOMINIO COSTA ARACAGY Advogado do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 DEMANDADO: HIGOR FRANCISCO NUNES SERRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se dos autos que a parte reclamante não obteve êxito na localização da parte reclamada, mesmo após a adoção de todas as diligências cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Diante dessa conjuntura fática, revela-se necessária a adoção da citação por edital. Contudo, tal medida mostra-se incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, que exige celeridade e informalidade processual, não admitindo a citação por edital.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inviabilidade de prosseguimento do feito sob o referido procedimento, ante a vedação legal para sua aplicação no âmbito dos Juizados Especiais. A propósito da matéria, oportuno destacar a redação do §2º do artigo 18 da Lei nº 9.099/1995, cuja dicção revela-se pertinente à análise da presente controvérsia: Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória; § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano; § 2º Não se fará citação por edital." [grifou-se]. Nesse sentido, em que pese as diversas tentativas realizadas pela parte reclamante a fim de localizar o endereço da parte reclamada, à luz do princípio da celeridade que fundamenta a existência dos juizados especiais, entendo pela inadmissibilidade da aplicação do procedimento sumaríssimo a presente demanda.
