PROCESSO: 0802095-07.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: GILVANDO SILVA DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: GILVANDO SILVA DE ABREU - MA12656
REQUERIDO(A): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
DECISÃO
Retornaram os autos conclusos. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela Requerente no intuito de obter provimento que imponha ao Requerido, a obrigação de remover a inscrição negativa feita em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Passo a decidir. Inicialmente, consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do CPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória. Em que pese as alegações da Autora, entendo por inexistente o dano irreparável ou de difícil reparação, com base no documento juntado no id 159972320, o qual aponta a existência de inscrição anterior, datada de 30/03/2023.
Neste sentido, colaciona o seguinte entendimento da jurisprudência nacional, ementa in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - FATURAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA- MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO.
I - Para legitimar a inscrição de dados nos cadastros do SPC/SERASA, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de negativação, mediante a apresentação da documentação que demonstre a existência da relação jurídica e a mora do devedor.
II - Ausente, nos autos, a comprovação de negócio jurídico que justifique a respectiva inscrição dos dados da autora no Serviço de Proteção ao Crédito, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
III - A inclusão indevida em cadastros negativos, sem que haja inscrição anterior, dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.
IV - Não comprovada a ilegitimidade das inscrições anteriores existentes no nome da parte autora, deve-se aplicar o Enunciado da Súmula nº 385 do STJ, para afastar o direito à indenização por danos morais pretendida, pois aquele que consta como mau pagador nos registros de proteção ao crédito não pode alegar sentir-se moralmente ofendido por nova inscrição.
V - Não configurada qualquer uma das hipóteses legais que caracterizam a litigância de má-fé (art.80 do CPC), não há que se falar na condenação da parte autora nas penalidades previstas no art.81 do CPC/15. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.180996-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) Assim, mesmo se fosse determinada a remoção da inscrição aqui contestada junto a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, restaria presente ainda outra anotação negativa em nome da parte Demandante apta a manter o abalo ao seu crédito, inexistindo, portanto, urgência no presente caso.
Posto isto, indefiro o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra. Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante até a data da audiência para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, ou declaração junto a Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita e não será aceita mera declaração de hipossuficiência.
Cite-se a Demandada. Intimem-se as partes. São Luís, 17/09/2025. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Em cumprimento à decisão acima transcrita, fica
V. S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22/10/2025 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença
II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected]. Observações:
1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
São Luís – MA, 2025-09-18 09:26:11.571. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario Sigiloso