Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Pindaré-Mirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- MARIA LUCILIA GOMES
- Advogados
- KATHERINE KAREN TELES REIS (OAB 18782/MA), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5643/MA), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802110-13.2024.8.10.0108 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A. D.
C. N. H.
L. Réu: A. P. D. S. J.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda em desfavor de Armando Paulo da Silva Júnior. A peça vestibular (ID 127300116) veio acompanhada de documentos. Portanto, a parte autora requer a procedência do pedido autoral, para tornar definitiva a consolidação da propriedade em favor da parte autora. A decisão de ID 127566856 concedeu a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Auto de Busca e Apreensão em ID 166383125, feito o depósito em mãos do depositário indicado pelo autor. Nesse momento, a requerida também foi citada. Todavia, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas, pois os informes documentais trazidos pela parte autora são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). Trata-se de demanda em que instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário. A questão dirige-se, exclusivamente, ao adimplemento, ou não, das prestações pelo devedor, o que não poderia ser diferente, a teor do que disciplina o , do Decreto-, alterado pela .
