Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
Petição
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2021
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCESSO nº 0802111-02.2018.8.10.0207 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTUNA - MA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTUNA
SENTENÇA
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTUNA - MA contra MUNICÍPIO DE FORTUNA. Em ID 40784653 , foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada. Até o presente momento, a parte autora não emendou a inicial com o pedido de tutela final. Autos conclusos. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. Sem maiores delongas tem-se, in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 303, §2º do NCPC, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de um elemento essencial da petição inicial. Nos autos em debate, verifica-se que o representante não emendou a petição inicial dentro do prazo estabelecido pelo juízo. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 303, §2º c/c artigo 485, inciso X, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, as quais restam suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários, em razão da inexistência de litigiosidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.. Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 21 de novembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
2018
Conclusão
Distribuição