Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Coroatá
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- WAGNER BORGES ALVES
- Advogado
- WAGNER BORGES ALVES (OAB 17782/MA)
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802111-96.2019.8.10.0035 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor (a): Ministério Público e outros Réu: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: WAGNER BORGES ALVES - MA17782 FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃOVistos, etc.MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA, inconformado com a sentença proferida nos autos, interpôs embargos de declaração alegando a existência de omissão, uma vez que a sentença não tratou sobre os temas guarda e direito de visitas.A Defensoria Pública apresentou contrarrazões.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”.In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade a ser suprida ou esclarecida ou, ainda, erro material a ser corrigido.Isso porque, a presente demanda versava exclusivamente sobre a questão dos alimentos devidos pelo requerido às filhas menores, conforme se vê da petição inicial, sendo certo que esta delimita o alcance da prestação jurisdicional por força do princípio dispositivo.Ademais, as partes compareceram à Defensoria Pública e firmaram acordo exclusivamente quanto ao tema alimentos, requerendo sua homologação, mais uma vez delimitando a cognição judicial.Não tendo a inicial requerido a regulamentação da guarda e direito de visitas, o juiz somente poderia homologar acordo sobre esses temas se houvesse acordo entre as partes especificamente em relação a eles, o que não ocorreu, in casu, razão pela qual não foi proferida sentença homologando acordo de guarda/direito de visitas.Quanto à alegação de que a Defensoria Pública induziu este juízo a erro de forma deliberada, não deve prosperar, tendo em vista que, como já dito, o limite da demanda já havia sido fixado pela petição inicial, tendo o acordo de vontades firmado naquela respeitável e imprescindível instituição, se resumido aos temas versados pelas partes.Ademais, nenhuma prova em sentido contrário foi trazido aos autos pela parte que fez a referida alegação.Vale dizer que este juízo ainda tentou conciliar as partes em audiência designada para este fim, entretanto, a parte autora não compareceu, demonstrando que não desejava fazer acordo a respeito de temas não contidos no bojo da demanda, motivo pelo qual, mais uma vez, não cabe ao juízo, em sede de embargos de declaração, ampliar o objeto da lide.Isso, contudo, não impede que a parte requerida, se sentindo prejudicada no tocante ao seu direito de visitas em relação às filhas e desejando a tutela jurisdicional, maneje ação própria de regulamentação de visitas.À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.INTIMEM-SE as partes.Coroatá/MA, Quarta-feira, 30 de Junho de 2021.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito".
