Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Colinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO HÉLIO BARBOSA LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =================================================================================================================================================================== Processo n.º: 0802113-74.2019.8.10.0097 Ação: Cumprimento Sentença Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Ministério Público Estadual RÉ(u): Antonio Hélio Barbosa Lima Advogado:
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos (prestações antigas) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA MARANHÃO, na defesa da interesse do menor, ARTHUR ÉRICO DA SILVA BARBOSA, representado por sua genitora RITA GRACILIANE DA SILVA SANTOS, em face de ANTONIO HÉLIO BARBOSA LIMA, vulgo “Duduca”. Atribuído valor à causa. Petição inicial instruída com documentos. Não recolhidas custas.
Citação negativa Determinada a intimação da Parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Certidão atestando a intimação infrutífera da Parte Autora, em face de sua não localização. Instada a se manifestar, o Ministério Público requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
II – Fundamentação. Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, verificando o Juiz que o processo encontra-se atravancado neste juízo, por um lapso superior a 30 (trinta) dias, em razão do abandono da Parte em dar prosseguimento do feito, deve extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a Parte Autora quedou-se inerte, caracterizando o abandono do feito. Ressalte-se que as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito.
