Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Santa Luzia
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIO ALVES DE SOUSA
- Advogado
- LUANN KAIQUE DO VALE SILVA (OAB 18838/MA)
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98310-8836 - Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PROCESSO Nº 0802114-82.2019.8.10.0057 REQUERENTE: M. S. S. Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ SOUSA CARVALHO REQUERIDO: A. A. D. S. Advogado(s) do reclamado: LUANN KAIQUE DO VALE SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por M. S. S. em desfavor de A. A. D. S., ambos qualificados na inicial. Informou, em apertada síntese, que constituíram matrimônio em 24 de maio de 1971, sob regime de comunhão parcial de bens e que dessa união não nasceu filho. Disse não haver bens a partilhar. Alegou que o casal encontra-se separado de fato há vários anos e sequer sabe o atual paradeiro do cônjuge, tendo requerido sua citação por edital.
Juntou certidão de casamento (ID 25825817), sendo este obrigatório e suficiente para que fosse admitida a petição inicial, com concessão em prol da autora do benefício da assistência jurídica gratuita. Citado por Edital, o réu incorreu em revelia, sendo-lhe assegurada defesa com a nomeação de curador, que apresentou contestação por negativa geral (ID 43408056). Deixei de abrir vista dos autos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse de incapazes.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de ação de divórcio litigioso, no qual decretada a revelia do réu, A. A. D. S..
1. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A despeito de se cuidar de ação de estado, entendo que não se faz necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, comportando o feito o julgamento antecipado da lide. De fato, não havendo debate a respeito de guarda de filhos, pagamento de pensão ou mesmo partilha de bens, o caso é de imediata decretação do divórcio, sem necessidade de prolongamento do processo.
2. DO DIVÓRCIO Acentuo que o artigo 226 da Constituição Federal foi alterado através da Emenda Constitucional nº 66/2010, dando nova redação ao § 6º estabelecendo disposições acerca da dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Com as alterações introduzidas, o legislador suprimiu a exigência do lapso temporal de separação de fato.
