PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802115-87.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEITIANA ALENCAR LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLEITIANA ALENCAR LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente ser titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, identificada pela Agência 1821 e Conta nº 0074820-0, conforme documentação acostada à inicial.
Alega que tem sofrido descontos indevidos em sua conta, a título de "CESTA B. EXPRESSO4", sem sua devida autorização. Assim, requer, dentre outros pedidos, a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 844,44 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação (ID 166794581), o Banco Bradesco S/A arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da "Cesta Bradesco Expresso 4", apresentando termo de adesão assinado pela demandante (ID 166794589), e que a cliente utilizou os serviços por longo tempo sem reclamação.
Afirmou que a mera cobrança não gera dano moral in re ipsa e que a devolução de valores, caso devida, deveria ser de forma simples. A parte autora apresentou réplica (ID 167166966), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela requerida. Destacou que, embora o banco tenha apresentado termo de adesão, não comprovou a ciência da parte requerente quanto às alterações do valor da cesta de serviços.
Apontou que os valores cobrados eram superiores ao valor informado no termo de adesão (R$ 16,50 contra R$ 33,20 descontados), configurando cobrança indevida e falha na prestação do serviço.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo à análise da prejudicial de mérito e das preliminares arguidas em contestação. 2.1 Preliminares e prejudicial de mérito Da prescrição trienal: A referida preliminar não merece prosperar.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em prescrição trienal, mas sim quinquenal, devendo eventual repetição do indébito ser calculada a partir dos últimos cinco anos anteriores à ação. Da falta de interesse de agir: Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação (ID 166794581), constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor. Da impugnação à justiça gratuita: Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo, há de se manter a concessão da gratuidade da justiça, que já havia sido deferida por este Juízo (ID 166499440). 2.2 Mérito A controvérsia posta em análise reside na alegada ocorrência de danos materiais e morais decorrentes da inclusão, pela parte requerida, de débito mensal nos proventos da parte requerente, a título de desconto denominado "CESTA B.
EXPRESSO4", sem a devida ciência da demandante. É inegável que a situação retratada nos autos está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo, discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se exigindo a comprovação de culpa.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha na prestação. No caso vertente, a parte requerente logrou êxito em comprovar os descontos efetuados dos serviços objetos da presente demanda, conforme os extratos bancários que acompanham a exordial (ID 163950256). O banco requerido, por sua vez, apresentou termo de adesão à "Cesta Bradesco Expresso 4" assinado pela demandante (ID 166794589), o que afasta a tese de inexistência da contratação in totum.
Basta proceder a análise do instrumento contratual acostado aos autos para que se constate que a autora, pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais, assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, estando descrito, ainda, que o serviço contratado é a Cesta Bradesco Expresso
4. Ademais, destaca-se que a autora não impugnou a assinatura acostada. Nesse contexto, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando. Por outro lado, de fato, a ré não juntou qualquer documento que demonstrasse a ciência da parte requerente quanto às alterações do valor da cesta de serviços, razão pela qual só há como se concluir pela legitimidade das deduções realizadas no valor originalmente pactuado.
Dessa forma, o que foi descontado além do ajustado configura cobrança indevida. Assim, não se verifica nulidade contratual da cesta de serviços em si, mas apenas o dever de restituição dos valores pagos a maior pela demandante, decorrente da cobrança excedente ao que fora originalmente pactuado e sem a devida informação ao consumidor. Superada a questão da responsabilidade, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados.
A restituição dos descontos deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a ré efetuou descontos em proventos de benefício previdenciário da parte autora que, embora tenha contratado a cesta, não foi devidamente informada e não anuiu com as alterações que elevaram o valor das cobranças. Dessa forma, a cobrança do excedente restou desprovida de qualquer fundamento e evidenciou má-fé por parte do fornecedor, justificando a incidência da repetição do indébito em dobro.
Cabível, outrossim, a compensação por danos morais. Por força da conduta ilícita da parte requerida, a autora, cujos ganhos são de pouca monta, ficou privada de parte deles de forma indevida. Malgrado o valor individual dos descontos, não há que se falar em mero dissabor, haja vista cuidar-se de conduta desleal e abusiva, reiterada e sem a devida transparência, o que impõe a necessidade de reparação.
Quanto ao valor, no arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima. Assim, atentando-se às considerações acima aduzidas, entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a ilegitimidade das cobranças a título de "CESTA B. EXPRESSO4" que excedem o valor originalmente pactuado, devendo cessar em definitivo a cobrança do excedente; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro do valor pago a maior, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Deverão ser aplicados juros legais de mora desde o evento danoso (o que corresponde à data de cada desconto indevido) (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária também a partir da data do evento danoso (Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça). c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, Código Civil).
Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Serve como mandado/ato de comunicação para todos os fins. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA