Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bernardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JHON LENNON BATISTA DE SOUSA
- Advogado
- JHON LENNON BATISTA DE SOUSA (OAB 28190/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802115-93.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de ação previdenciária formulada por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação. De acordo com o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Em análise dos autos, observo que a presente demanda repete ação já julgada, processos nº 047431-68.2021.4.01.3700, 1025830-35.2023.4.01.3700 e 1101833-94.2024.4.01.3700, em que figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, restando configurado, portanto, o instituto constante no artigo 337, §4º do Código de Processo Civil.
O mesmo pedido e causa de pedir, já foi analisado pela Justiça Federal, tendo sido proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado. O autor, munido de novas provas, deverá apresentar um novo requerimento administrativo, ainda que a presente demanda possua o mesmo objeto do processo anteriormente mencionado. A existência de novos elementos probatórios justifica a reapresentação do pedido, permitindo sua devida análise pela Administração.
Com efeito, caracterizada a coisa julgada ou a litispendência, impõe-se a extinção do presente feito, o qual foi distribuído em momento posterior àquele, conforme previsão do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 331, §4º e 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o , do CPC.
