Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDEFRAN RODRIGUES DOS SANTOS ARAUJO
- Advogado
- BRENO RICHARD LIMA GOMES (OAB 19939/MA)
PROCESSO: 0802115-95.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ALDEFRAN RODRIGUES DOS SANTOS ARAUJO e outros Advogado do(a)
AUTOR: BRENO RICHARD LIMA GOMES - MA19939-A
REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos, etc. Dispensado o Relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei 9.099/95. O Tribunal de Justiça, editou as Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora. Analisando os documentos apresentados no ajuizamento da ação, verifica-se que na inicial e no comprovante de endereço acostado no ID 160271180 há informação de que os demandantes residem no bairro Ponta D’areia, endereço este que conforme a divisão posta nas resoluções acima mencionadas, encontra-se fora da abrangência territorial deste juizado Deste modo, deve o presente feito ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, consoante enunciado nº. 89 do FONAJE, que dispõe: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Isto posto, com base na fundamentação supra, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para apreciação do feito, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora. Cancele-se a audiência designada e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria GCGJ nº 2034, de 19 de setembro de 2025) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]
