PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802116-07.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] Parte autora: MARIA DO NASCIMENTO CORREA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO CORREA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID nº 165835948), a autora, qualificada como aposentada, idosa e beneficiária de renda mínima da Previdência Social, alegou desconhecer a origem de descontos mensais lançados em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", contrato nº 0300959, no valor de R$ 96,60 (R$ 48,30 + R$ 48,30) por mês, referente ao período de novembro de 2020 a novembro de 2025.
Sustentou não se recordar de ter contratado o produto e informou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto ao réu. Requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, a exibição dos contratos e dos extratos bancários dos últimos cinco anos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito, estimado em R$ 11.592,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Ao examinar a petição inicial, este Juízo determinou a emenda (ID nº 165920874), sob o fundamento de que a autora alegou descontos ao longo de 60 meses, mas instruiu os autos com extrato comprovando apenas três descontos, ocorridos em feveiro e março de 2025, determinando a juntada dos extratos referentes a todo o período impugnado. Em resposta (ID nº 167118102), a autora deixou de juntar os extratos adicionais, sustentando a desnecessidade da diligência e invocando a inversão do ônus da prova.
O pedido de tutela cautelar antecedente foi indeferido (ID nº 178331885), tendo este Juízo consignado que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da demonstração do liame mínimo entre os fatos narrados e o dano alegado, e determinado a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 180452979), arguindo, preliminarmente, a conexão deste feito com outros três processos ajuizados pela autora perante este Juízo (0801117-30.2020.8.10.0101, 0801116-45.2020.8.10.0101 e 0801115-60.2020.8.10.0101).
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), sustentou a regularidade da cobrança por anuência tácita da autora, decorrente da ausência de impugnação aos descontos ao longo do tempo, impugnou o valor pretendido a título de danos morais e o pedido de restituição em dobro, requereu a produção de prova documental suplementar mediante juntada posterior do contrato, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora.
A autora apresentou réplica (ID nº 184351386), na qual refutou as teses da contestação, reafirmou a ausência de juntada do contrato pelo réu, destacou sua condição de pessoa idosa, hipervulnerável e analfabeta funcional, e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 DOS ASSUNTOS QUE ANTECEDEM O MÉRITO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Remanescem, contudo, questões prévias ao exame do mérito, examinadas nos subtópicos seguintes. 2.1 Da gratuidade da justiça A autora requereu, na petição inicial, os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência (ID nº 165835948) e documentos indicativos de que sua única fonte de renda é o benefício previdenciário, no importe de um salário-mínimo.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não infirmada por elementos concretos em sentido contrário. CONCEDO, portanto, à autora os benefícios da justiça gratuita. 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da conexão O réu requereu a reunião deste processo a outros três feitos ajuizados pela autora perante este Juízo, sob a alegação de identidade de partes, pedido e causa de pedir.
A simples identidade de partes não caracteriza conexão, cujo pressuposto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, está na identidade de objeto ou de causa de pedir. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento que permita identificar o objeto discutido nos processos apontados, limitando-se a informar os respectivos números, sem demonstrar que também ali se discute a legalidade da cobrança de título de capitalização sob o mesmo contrato ora impugnado (nº 0300959).
Cabia ao réu, como autor da arguição, o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da conexão, dele não se desincumbindo. REJEITO, portanto, a preliminar de conexão. 2.3 Da prejudicial de prescrição O réu sustenta a prescrição trienal da pretensão (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), sob o argumento de que a controvérsia envolveria vício, e não fato do serviço. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação de danos e de repetição de indébito fundadas em descontos bancários não autorizados, por se tratar de relação de trato sucessivo, cujo prazo se renova a cada desconto impugnado, contado da respectiva ocorrência.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13 de novembro de 2025. Ainda que se considerasse o início dos descontos alegados na inicial, em novembro de 2020, a pretensão estaria integralmente abrangida pelo prazo quinquenal. De todo modo, como se verá no exame do mérito, apenas o desconto ocorrido em outubro de 2025 restou comprovado nos autos, circunstância que, por si só, afasta qualquer cogitação de prescrição.
REJEITO, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.4 Do requerimento de juntada posterior do contrato e da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal O réu requereu, em contestação, a produção de prova documental suplementar em momento posterior, sob a justificativa genérica do volume de contratos por ele celebrados em todo o território nacional, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, sem especificar o fato controvertido a cuja elucidação tais provas se destinariam.
Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar as alegações. A hipótese excepcional do art. 435 do CPC, que autoriza a juntada posterior de documentos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a primeira oportunidade, não se aplica ao caso, pois o réu não demonstrou impedimento concreto que o impossibilitasse de apresentar, já na contestação, o instrumento contratual que alega existir.
A alegação genérica de dificuldade decorrente do volume de operações bancárias não configura causa legítima de diferimento, sob pena de conferir à instituição financeira prazo indeterminado para a produção da prova que lhe incumbia por força da inversão do ônus probatório. Da mesma forma, o requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da autora, desacompanhado da indicação do fato específico a ser esclarecido, constitui mero protesto genérico por provas, insuficiente para obstar o julgamento do feito no estado em que se encontra, notadamente porque a controvérsia relativa à existência de contratação regular do título de capitalização há de ser dirimida por prova documental, isto é, pelo próprio instrumento contratual, e não por prova oral.
INDEFIRO, portanto, o requerimento de juntada posterior de documentos e de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. 2.5 Do julgamento antecipado da lide A controvérsia relativa à existência de contratação válida do título de capitalização é essencialmente documental, e a prova constante dos autos é suficiente para o exame do mérito. A autora requereu expressamente o julgamento antecipado (ID nº 184351386), e o requerimento genérico do réu por dilação probatória foi indeferido no tópico anterior, por não guardar pertinência com o ponto controvertido.
Presentes, pois, os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, cabendo ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento (art. 370 do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 3 MÉRITO 3.1 Da relação de consumo e do ônus da prova A autora figura como destinatária final dos serviços bancários, qualificando-se como consumidora, enquanto o réu, que disponibiliza e comercializa produtos e serviços financeiros, qualifica-se como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Incide, portanto, o regime da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), circunstâncias acentuadas, no caso, pela condição de pessoa idosa e pela alegada condição de analfabeta funcional (ID nº 184351386).
Cabe à instituição financeira, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC), o ônus de provar a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus reforçado pelo dever de informação e pela boa-fé objetiva que regem as relações de consumo (arts. 6º, VIII, e 43, § 2º, do CDC). 3.2 Da ausência de comprovação da contratação do título de capitalização O réu não juntou aos autos o instrumento contratual referente ao título de capitalização impugnado (contrato nº 0300959), nem qualquer outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da autora no sentido de contratar o produto.
A defesa limitou-se a sustentar que a ausência de impugnação aos descontos ao longo do tempo evidenciaria anuência tácita da autora, invocando precedente de primeiro grau nesse sentido. Tal argumento, contudo, não supre a exigência de prova documental da contratação, sobretudo tratando-se de consumidora idosa, cuja hipervulnerabilidade impõe redobrado cuidado da instituição financeira na comprovação da regularidade da cobrança, não bastando presumir a anuência a partir do mero silêncio da correntista quanto a descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
Não desincumbido o réu do ônus que lhe competia, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização objeto da lide, com a consequente declaração de nulidade dos descontos realizados sob essa rubrica e a cessação de novas cobranças a esse título. 3.3 Da extensão do desconto comprovado e da repetição do indébito A autora fundamentou o pedido de repetição de indébito na alegação de descontos mensais de R$ 96,60 ao longo de 60 meses (novembro de 2020 a novembro de 2025), estimando o indébito em R$ 5.796,00 e, em dobro, em R$ 11.592,00.
Ocorre que, conforme já assentado por este Juízo na decisão que determinou a emenda à inicial (ID nº 165920874), o extrato bancário acostado aos autos comprova apenas três descontos sob a rubrica impugnada, ocorridos em fevereiro e março de 2025. Intimada a apresentar os extratos referentes a todo o período alegado, a autora deixou de fazê-lo, limitando-se a invocar a inversão do ônus da prova (ID nº 167118102), invocação insuficiente para esse fim, conforme já assinalado na decisão que indeferiu a tutela cautelar (ID nº 178331885): a inversão do ônus da prova não exime o consumidor da demonstração do liame mínimo entre os fatos narrados e o dano alegado, notadamente quando se trata de documento de fácil obtenção pela própria correntista.
Assim, a existência do fato constitutivo do direito à repetição, isto é, a ocorrência do desconto impugnado, restou demonstrada apenas quanto aos meses de fevereiro e março de 2025, sendo indevida a extensão da condenação aos demais 58 meses alegados, cuja ocorrência não foi comprovada nos autos, não obstante a expressa determinação judicial para tanto. Quanto ao desconto comprovado, a devolução deve se dar em dobro, pois a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), sendo prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Considerando que o desconto comprovado é posterior a 30 de março de 2021, marco fixado na modulação de efeitos daquele julgado, não há óbice à devolução em dobro. O valor da restituição, correspondente ao dobro do montante efetivamente descontado, conforme o extrato constante dos autos (ID nº 165842186), será apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. 3.4 Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Para a configuração do dever de indenizar, não basta a constatação de falha na prestação do serviço, é imprescindível a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese. A ilicitude reconhecida nesta sentença restringiu-se exclusivamente à cobrança de três descontos (R$ 144,90). Este montante, quando analisado sob o prisma de uma relação contratual que perdura por diversos anos, revela-se financeiramente inexpressivo e incapaz de comprometer a subsistência da parte autora ou de causar-lhe desequilíbrio financeiro grave.
No caso em análise, ainda que se reconheça o aborrecimento sofrido pela parte demandante em razão das cobranças indevidas, tal fato, por si só, não presume a existência de dano moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de evento grave que a tenha exposto à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo. Nesse contexto: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser condenada a instituição financeira à restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o seu engano justificável, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas. 1ª apelação parcialmente provida; 2ª apelação desprovida. (ApCiv 0061752018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019 , DJe 05/11/2019). Destaques acrescentados. Inexistindo prova de que o evento tenha transbordado a esfera patrimonial para atingir a dignidade, honra ou integridade psíquica do requerente, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
No presente caso, sopesadas as circunstâncias do caso, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. 4
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao título de capitalização (contrato nº 0300959) mantido em nome da autora junto ao réu, com a consequente nulidade dos descontos realizados sob essa rubrica; b) DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO S.A., se abstenha de realizar novos descontos na conta da autora a título do referido título de capitalização (contrato nº 0300959), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor comprovadamente descontado da conta da autora sob a rubrica impugnada nos meses de fevereiro e março de 2025 (ID nº 165842186), a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros pela TAXA SELIC, a partir da data do desconto.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e das custas processuais e na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA