ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0802116-90.2025.8.10.0138 Requerente: FRANCY ALICE VERAS DE SOUSA Endereço: Requerido: FABRICIA SANTOS DE SOUSA Endreço: FABRICIA SANTOS DE SOUSA QD 35, SN, CASA, COHAB, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por FRANCY ALICE VERAS DE SOUSA em favor de sua irmã, FABRICIA SANTOS DE SOUSA, que apresenta grave comprometimento mental decorrente de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (TDI) (CID-11 6A02.1), retardo mental moderado (F71.1) e esquizofrenia hebefrênica (F20.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da Curatela Provisória.
1. DA CURATELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA) A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelos laudos médicos anexados, que atestam a deficiência mental grave da Interditanda, o que compromete sua capacidade de gerir os atos da vida civil. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois a ausência de representação legal formalizada pode levar à suspensão ou inviabilizar a adequada gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), comprometendo a subsistência básica e o tratamento contínuo da Interditanda.
Destarte, com fundamento no Art. 300 e Art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em observância ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para conceder a CURATELA PROVISÓRIA da Interditanda FABRICIA SANTOS DE SOUSA. NOMEIO a Requerente, FRANCY ALICE VERAS DE SOUSA, como Curadora Provisória da Interditanda, devendo esta ser intimada para assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo legal, mediante o qual assumirá as responsabilidades inerentes ao encargo.
2. DO ESTUDO SOCIAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS Considerando a complexidade da situação social e a necessidade de comprovação das condições de vida da Interditanda e da Requerente, para subsidiar a decisão final, DEFIRO as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – do Município de Urbano Santos, para que realize estudo social detalhado na residência da Interditanda e da Requerente.
O estudo deverá entrevistar familiares e demais envolvidos, com o objetivo de avaliar as condições de vida, o grau de autonomia, os vínculos sociais e as barreiras enfrentadas pela Interditanda. O laudo deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. b) ADVIRTA-SE o órgão requisitado de que a ausência de resposta ao ofício ou a recusa injustificada no cumprimento da presente determinação poderá ensejar a responsabilização criminal por desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
3. DA CURADORA ESPECIAL Para resguardar os interesses da Interditanda e garantir a plenitude de sua defesa, na forma do Art. 752, § 1º, do CPC: NOMEIO a Dra. LAURIDETE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, OAB/MA 24280, como Curadora Especial da Interditanda.
4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após a assinatura do Termo de Compromisso da Curadora Provisória, expeçam-se os ofícios determinados, bem como a intimação da Curadora Especial nomeada, para ciência de sua nomeação e das condições de sua atuação. Intimem-se e cumpra-se.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Atribuo força de mandado de intimação/ofício. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA