PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802118-96.2019.8.10.0097 Ação: [Fixação] Autor (a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Réu: Kaique Barros dos Santos Silva Advogado do(a) EXECUTADO: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado Kaique Barros dos Santos Silva (ID 148072008), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela Defensoria Pública. Sustenta o impugnante, em síntese, que: a) realizou acordo em janeiro de 2021 quitando as parcelas de 2020; b) firmou novo acordo em novembro de 2023, reduzindo o percentual da pensão; c) o valor cobrado pela exequente desconsidera tais transações.
Apresentou cálculo do valor que entende devido (R$ 317,03) e comprovante de depósito judicial deste montante (ID 148072021). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, representando a parte exequente, apresentou resposta à impugnação (ID 152572268). Acolheu parcialmente as alegações da defesa para excluir os períodos abrangidos pelos acordos (2020 e pós-dezembro de 2023), mas divergiu quanto ao período intermediário (fevereiro de 2021 a novembro de 2023), sustentando que são devidas as diferenças decorrentes da atualização do salário mínimo, não abarcadas pelo acordo de 2023.
Apresentou nova planilha de débito no valor de R$ 1.604,89 (ID 152582277). Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à exigibilidade das diferenças de pensão alimentícia no período compreendido entre fevereiro de 2021 e novembro de 2023, bem como à interpretação dos efeitos retroativos do acordo extrajudicial firmado entre as partes em novembro de 2023. Compulsando os documentos acostados, verifica-se que assiste razão parcial ao executado, conforme bem pontuado pela Defensoria Pública em sua manifestação de ID 152572268.
De fato, o Acordo de Mediação de ID 148072012, datado de 20/01/2021, operou a quitação dos débitos referentes ao ano de 2020, razão pela qual tais valores não podem ser objeto de nova execução, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Por outro lado, quanto ao Acordo de ID 148072016, celebrado em 23/11/2023, sua Cláusula 1.1 é cristalina ao estabelecer a vigência dos novos termos (15,2% do salário mínimo) "iniciando no mês de dezembro de 2023".
Não há, no instrumento transacional, qualquer cláusula de anistia ou quitação geral quanto às diferenças pretéritas de atualização monetária. O título executivo judicial original fixou a pensão em 20% do salário mínimo. Sendo a base de cálculo (salário mínimo) reajustada anualmente, incumbe ao alimentante promover a atualização automática do valor pago. Ao efetuar pagamentos em valor fixo (R$ 200,00) durante os anos de 2021, 2022 e 2023, enquanto o salário mínimo sofria reajustes, o executado inadimpliu parcialmente sua obrigação, gerando saldo devedor exequível.
Portanto, o débito alimentar subsiste em relação à diferença entre o valor pago (R$ 200,00) e o valor efetivamente devido (20% do salário mínimo vigente à época) no interregno de fevereiro de 2021 a novembro de 2023. A planilha apresentada pela Defensoria Pública no ID 152582277 reflete adequadamente esses parâmetros: exclui o ano de 2020, aplica a diferença de atualização devida no período intermediário e respeita o novo acordo a partir de dezembro de 2023.
O valor total apurado pela Contadoria da DPE, portanto, goza de presunção de legitimidade e adequação ao título. Ressalte-se que o pagamento de R$ 317,03 realizado pelo executado (ID 148072021) deve ser abatido do montante total devido, mas não tem o condão de extinguir a execução, uma vez que inferior ao crédito real da parte alimentada.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes ao ano de 2020 e a vigência do novo percentual (15,2%) a partir de dezembro de 2023. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Defensoria Pública no ID 152582277, fixando o débito exequendo em R$ 1.604,89 (um mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), atualizado até a data daquela planilha.
Determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente (valor homologado deduzido o depósito de R$ 317,03 já realizado nos autos), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de decreto prisional, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, diante do acolhimento parcial e da gratuidade de justiça que ora defiro ao executado, nos termos do art. 98 do CPC, conforme requerido na impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas/MA, Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital