PROCESSO: 0802122-33.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
V. O. Q. Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A REU: B.
C. D. S. Advogado do(a) REU: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, proposta por
V. O. Q. em face de B.
C. D. S., por meio da qual sustenta que estabeleceram união estável em 20/12/2013, a qual permaneceu até 07/2019, sem possibilidade de reconstituição da vida em comum, sem filhos, mas com bens a partilhar. Alega a autora, que inicialmente a convivência foi estabelecida na cidade de Timon (20/12/2013), mas que em setembro do aludido ano, mudaram-se para Matões, permanecendo a união até meados de julho de 2019.
Informa os seguintes bens a partilhar:
01 - uma casa medindo 07(sete) metros de frente e 10 (dez) de fundo de área construída, em posse do requerido, localizado na Rua Padre Jesus, s/n, Matadouro, Matões/MA;
02 - um veículo, marca FIAT-TIPO UNO/EVO, modelo VIVACE, 1.0, Flex, 4P, ano/modelo 2012/2012, placa NIW3716, cor vermelho, no valor de R$ 19,87,56 (dezenove mil oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Acrescenta, ainda, tentativa de solução extrajudicial por meio da Defensoria Pública, contudo, manteve-se infrutífera, pois o promovido reconheceu somente o veículo como único bem divisível da união estável, o que fora rechaçado pela autora.
A inicial está instruída com procuração e documentos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 56879963). Citado, o requerido não apresentou contestação. Decretada a revelia (Id. 66170422). Intimada para produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (Id. 66378164). Realizada audiência de instrução, foi ouvida testemunha (Id. 80010789).
Designada audiência de continuação, foi ouvida nova testemunha (Id. 91892465). Em nova designação, após cumprimento de mandado de condução coercitiva, foi ouvida a testemunha Antônio Francisco Lima da Conceição (Id. 102383097). Alegações finais apresentadas pelo requerido (Id. 112382831). Alegações finais juntada pela autora (Id. 114115929).
É o breve relatório.
Decido. DO MÉRITO Do reconhecimento e da dissolução da união estável A Constituição Federal de 1988, caminhando no plano dos costumes, e reverberando o pluralismo sócio-político-cultural, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, mediante o alargamento do conceito de família, ao considerá-la como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Sob esse aspecto, vale mencionar o disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, no art. 1.723 do Código Civil e no art. 1º da Lei nº 9.278/1996, in verbis: Constituição Federal Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Código Civil Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Lei nº 9.278/1996 Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para sua configuração, importa a ocorrência dos pressupostos: inexistência de impedimentos matrimoniais entre as partes, convivência pública, estável, contínua, duradoura, e com o objetivo de constituir família.
A união estável é, portanto, o relacionamento afetivo em que os companheiros se apresentam publicamente como conviventes, indicando relação duradoura e estável. No caso dos autos, a requerente afirma, que manteve um relacionamento afetivo com o requerido por quase 06 (seis) anos (dezembro de 2013 - julho de 2019), o qual finalizou em meados de julho de 2019, sem filhos. Aduz que na constância da convivência, foram adquiridos bens mediante esforço comum do casal, indicando a existência de:
1) casa que tem 07(sete) metros de frente e 10 (dez) de fundo de área construída; localizado na Rua Padre Jesus, s/n, Matadouro, Matões/MA;
2) veículo marca FIAT-TIPO UNO/EVO, modelo VIVACE, 1.0, Flex, 4P, ano/modelo 2012/2012, placa NIW3716, cor vermelho, no valor de R$19,087,56 (dezenove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Destaca que promovido ficou no gozo da residência principal, e que autora teve que sair de casa. Para amparar suas alegações, juntou: comprovante de endereço do imóvel a ser partilhado (Id. 23755488); declaração de quitação do financiamento do veículo (Id. 23755491); contrato de financiamento do veículo (Id. 23755493); proposta de acordo por meio da Defensoria Pública (Id. 23755494); imagens/fotos (Id. 23755496); extrato bancário (Id. 23755499); comprovantes de despesas de construção (Id. 23755504).
A parte requerida devidamente citada, não apresentou contestação nos autos. Tendo em vista a ausência de defesa nos autos, passa-se à análise das provas. Das provas analisadas Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas. A testemunha Francisca Ferreira dos Santos, declarou que: "Conheceu a requerente por meio da Secretaria de Saúde, a qual passou a ajudá-la financeiramente em sua gestação.
Após isso, passou a frequentar a casa da requerente. Autora conversou com o requerido, e eles acertaram da testemunha prestar serviços domésticos para o casal, passando a morar na residência das partes no período de 12/2018 até 07/2019. Perguntada sobre o endereço da casa em que trabalhava, recorda de ser no bairro Santa Helena. Na época casa estava em construção. Se relacionavam como marido e mulher, dormiam no mesmo quarto, tendo conhecimento de que relacionamento se iniciou em 2013.
Sabe da existência de um carro cor vermelho. Saiam para festas, viajavam para Teresina. Tem conhecimento do término em 2019, pois estava presente. Não recorda de nenhum deles sair de casa". Perguntado pelo advogado do requerido sobre a período em que autora veio morar em Matões, afirmou que em 2013. Não sabe quando a casa foi construída. Declarou que no período em que trabalhou, alguns cômodos passaram por reformas.
Que em 2013 a autora veio residir em Matões, inicialmente morava em Timon, mas a pedido do requerido, veio para Matões. Sabe dele já ter sido casado, mas era separado quando se relacionou com a autora". Em nova audiência, foi ouvida a testemunha Eraldo Cruz de Sousa Coimbra, o qual afirmou que: "Trabalha como pedreiro, conhece seu Bento de vista, mas não conhecia a requerente. Não lembra quando começaram a trabalhar juntos, foi Jair quem levou o seu Bento.
Requerido lhe contratou para fazer o serviço da casa, levantar, cobrir e piso. Não recorda o endereço, mas recorda de ser no bairro Matadouro. Recorda de ver a autora na casa, mas normalmente às sextas-feiras, e algumas vezes no meio da semana, a qual afirmava ser esposa do requerido, mas resolvia a parte de dinheiro com o promovido. Afirmou presenciar algumas vezes em que promovido ligou para a autora para tratar sobre algumas questões da casa.
No tempo da construção da casa, partes residiam no centro, e acredita que autora trabalhava em Teresina, pois chegava às sextas-feiras, e via a requerente na obra. Perguntado sobre um saldo devedor, declarou que Seu Bento, à época, ficou lhe devendo um valor, e a autora foi quem lhe pagou (R$ 2.500,00). Não recorda quando a obra finalizou, mas que foi rápida (máximo 2 meses). Perguntado sobre uma conta de energia que havia sido pago pela requerente, afirmou que sim, e descontado no valor da obra.
Quando terminava a construção diária, se reuniam, bebiam juntos, autora e requerido estavam juntos. Questionado se o requerido lhe procurou para assinar um documento e falar sobre seu testemunho, disse que foi procurado para assinar um documento (termo de quitação) em que constava que o promovido foi quem lhe pagou. Declarou que não recorda se estava no dia da mudança, mas foi à residência depois da mudança, que ambos estavam morando na casa.
Que dona Valdete trabalhava em Matões, na saúde. Perguntado sobre a existência de carro, recorda de um carro vermelho. No período da construção e depois, outras pessoas participaram das reuniões (ajudante da construção), umas 2 vezes. Não recorda o período da construção, mas que já fazia mais ou menos uns 4 anos. Casa não tinha muro. Perguntado pelo advogado do requerido sobre a questão financeira, quem efetuava o pagamento, declarou que pagamento era feito pelo requerido.
Não recorda do promovido estar casado com a autora, mas eles moravam juntos. Questionado sobre como sabia que eles moravam juntos, afirmou que por conta dos comentários na cidade". Após cumprimento de mandado de condução, Antônio Francisco Lima da Conceição foi ouvido em juízo, respondeu que: "conhece as partes (autora e requerido), mas que conhece mais promovido do que a parte autora. Não recorda desde quando conhece os dois.
Sobre a relação afetiva entre os dois, sabe que ela vinha de Teresina e ficava os finais de semana aqui, a cada 15 dias. Conheceu eles em uma casa. Autora ficava mais aos finais de semana. Requerido acompanhava reforma da casa. Eraldo era outro pedreiro que estava trabalhando na casa. Capinava e fazia algumas coisas no imóvel. Não sabe citar como eles (partes) se tratavam. Sua filha chamada Francisca não chegou a morar na casa deles.
Não sabe da mudança da casa, nem se seus filhos ajudaram na mudança, pois estava para o interior. Não participou de "farras" na casa dela. Na casa não tinha empregada doméstica. A casa não tinha muro, tinha um carro vermelho pequeno. Ao analisar o conjunto das provas juntadas aos autos, tem-se que o reconhecimento da união estável é procedente. Da partilha de bens Ante o reconhecimento da união estável, e da declaração de sua dissolução, também deverá ser providenciada a divisão do patrimônio, construído em conjunto, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.
Nesses termos, impende destacar o disposto no art. 1.725 do Código Civil e no art. 5º da Lei nº 9.278/1996, que preveem o seguinte: Código Civil Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Lei nº 9.278/1996 Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrato escrito.
De início tem-se a existência de um contrato de financiamento de veículo (cédula de crédito bancário) -, marca FIAT-TIPO UNO/EVO, modelo VIVACE, 1.0, Flex, 4P, ano/modelo 2012/2012, placa NIW3716, em que consta B.
C. D. S., ora requerido, como avalista, indicando a autora como cônjuge do avalista. Acerca do respectivo veículo, foi anexado declaração de quitação, remetendo ao período de agosto de 2019 (Id. 23755491). Quanto ao imóvel, foram juntados comprovantes de residência em nome da autora, no endereço: Rua Padre Jesus, s/n, Matadouro, Matões/MA, referente ao ano de 2019 (Id. 23755497), além de comprovantes de recibos de aquisição de material de construção e de transferências, tendo por finalidade o pagamento da reforma na residência (Id. 23755504, 23755499).
Ademais, a proposta de acordo datada de 01/08/2019, menciona a existência dos bens indicados na inicial (Id. 23755494), o que corrobora a existência do imóvel e do automóvel, bem como a aquisição durante a união estável. Outrossim, extrai-se do conjunto dos depoimentos testemunhais, relação afetiva entre o casal, e, embora não haja afirmação contundente quanto a aquisição do imóvel/carro pelo casal, o contexto das afirmações em juízo, somado aos elementos de provas documentais, convergem para a aquisição dos respectivos bens na constância da união estável.
Tem-se, ainda, fotografias do ex-companheiros em que se verifica um imóvel, veículo vermelho e imagem indicando mudança de residência, conforme relatado na inicial (Id. 23755496). Cabe, ainda, registrar, que embora devidamente citado, o requerido não apresentou defesa. Desse modo, não havendo, nos autos, qualquer outro elemento probatório, a afastar a existência da união estável, deverão ser partilhados os seguintes bens:
1) casa que tem 07(sete) metros de frente e 10 (dez) de fundo de área construída; localizado na Rua Padre Jesus, s/n, Matadouro, Matões/MA;
2) veculo marca FIAT-TIPO UNO/EVO, modelo VIVACE, 1.0, Flex, 4P, ano/modelo 2012/2012, placa NIW3716, cor vermelho, no valor de R$19,087,56 (dezenove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), que deverão ser avaliados, tomando por parâmetro a data da dissolução da união estável (julho/2019), sobre cujo valor resultante do rateiro deverá incidir os reajustes legais. DO
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: (a) RECONHECER a convivência, em união estável, entre
V. O. Q. e B.
C. D. S., no período de dezembro de 2013 a julho de 2019; (b) DECLARAR a dissolução dessa união familiar a partir de julho de 2019; (C) DETERMINAR a partilha do patrimônio adquirido durante o período de união estável, quais sejam:
1) imóvel localizado na Rua Padre Jesus, s/n, Matadouro, Matões/MA;
2) veículo marca FIAT-TIPO UNO/EVO, modelo VIVACE, 1.0, Flex, 4P, ano/modelo 2012/2012, placa NIW3716, cor vermelho, no valor de R$ 19,087,56 (dezenove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos); Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, para que as partes, estipulem entre si, as condições de venda do imóvel e do veículo. Do mesmo modo, fica registrado que qualquer das partes, poderá ofertar os bens para venda, desde que previamente determinado o valor da venda do bem.
Adverte-se que as partes não poderão obstaculizar a livre venda dos bens, nos termos acordados entre si. CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais. CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. INTERPOSTO RECURSO Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as devidas providências. NÃO INTERPOSTO RECURSO Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matões (MA), data do sistema Cinthía de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 22/11/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.