Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ENOS CUNHA DE LUNA
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0802139-04.2018.8.10.0034
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) , BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000
L. M. P. D. N. e
L. G. N. D.
L.
REQUERIDO: E.
C. D.
L. RUA JOSÉ MARIANO SAADS, 1399, CASA, CODÓ NOVO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
L. M. P. D. N., rep. seu filho menor, ajuizou Ação de Alimentos, tendo como parte ré E.
C. D. L.. Foi constado nos autos que a requerente mudou de endereço, conforme certidão de Id nº 78899044 .
É o relatório.
Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se, através da certidão de Id nº 78899044 , que a parte autora mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, contrariando o disposto no Art. 77, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Com efeito, o dispositivo supracitado reza que a comunicação da mudança de endereço é ônus da parte, que sofre consequências processuais em razão do desatendimento a este dever, previstas no parágrafo único do Art. 274, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
