PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] NÚMERO DOS AUTOS: 0802171-96.2024.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): THAMYRES PINHEIRO NASCIMENTO RUA SANTA TEREZINHA, S/N, VILA CURIRADE, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)9168-3631 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): DIEGO DA SILVA NASCIMENTO RUA TIRADENTES, 201, VILA ALICE NUNES, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (62)8110-5688
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
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I – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA O legislador criou hipóteses excepcionais de distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, ao autor não caberia o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. O § 1º do artigo 373 do CPC prevê a possibilidade do ônus da prova ser invertido nos seguintes termos: Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grifo nosso) Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Neste contexto, evidencia-se que há excessiva dificuldade de cumprir o ônus processual nos termos do inciso I do art. 373 do CPC pela parte Autora em relação à possibilidade financeira do réu, assim como a maior facilidade deste demonstrar a sua condição econômica por meio de provas documentais verossímeis, a fim de viabilizar a fixação do valor alimentar de forma justa. Isso pode ser feito por meio de extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas pessoais etc.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo a distribuição dinâmica do ônus da prova na forma prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, a fim de estabelecer que o ônus da prova a respeito da possibilidade econômica do alimentante (réu) é dele, mantendo o ônus probatório no termos do artigo 373, “caput”, do CPC no que diz respeito às necessidades das partes autoras e facultando-lhes a produção de provas sobre as condições econômicas daquele, especialmente para contrapor as que foram produzidas.
Cumpra-se a decisão que recebeu a petição inicial (ID 135532321). Designo audiência de conciliação presencial (Portaria Conjunta nº 01/2023 do TJMA e da CGJ), a se realizar no dia 25/08/2025 às 10h. Com isso, intimem-se as partes para comparecerem acompanhadas de seus advogados constituídos, com proposta de acordo. Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderá realizar negócio jurídico processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC; (c) o não comparecimento das partes autoras enseja o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º da Lei nº 5.478/1968).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer à audiência de conciliação e para apresentar contestação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis ou, estando assistida pela Defensoria Pública, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, visando promover a razoável duração do processo (art. 5º, § 1º, da Lei nº 5.478/1968). A citação deverá ocorrer por oficial de justiça, que deverá solicitar à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória.
Se o Oficial de Justiça identificar suspeita de ocultação, deverá proceder a citação com hora certa, certificando o ocorrido e observando o artigo 253 do CPC. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência (art. 254 do CPC).
Se a parte requerida citada por hora certa não constituir advogado ou Defensor Público, nomeio como curadora especial o(a). Dr.(a) Dayra Alexandrita Ferreira Sousa, OAB/MA 30.132, com endereço profissional à Rua a-4, n 20, Jardim Tropical, Imperatriz/MA, Telefone 99 982553404, e endereço eletrônico: [email protected], determinando sua intimação apresentar defesa no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 72, II, parágrafo único, do CPC).
Determino, ainda, a ciência à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública, por meio do sistema PJe. Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC. Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro.
Proposta a reconvenção, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Se alguma parte estiver assistida pela Defensoria Pública, o prazo deverá ser em dobro. Neste momento, intimem-se as partes para que manifestem sobre o julgamento antecipado dos pedidos ou, sendo o caso, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC), com a ressalva de que pedidos genéricos não são considerados para essa finalidade.
Se a(s) parte(s) requerida(s) for(em) citada(s) e não apresentar(em) defesa(s) tempestivamente, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) sobre o julgamento antecipado dos pedidos ou, sendo o caso, especifique(m) as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do NCPC), com a ressalva de que pedidos genéricos não são considerados para essa finalidade.
O réu revel que não constituir advogado nos autos deverá ser intimado das decisões por meio de publicação em diário oficial (art. 346 do CPC).
Cumpra-se Provimento 42/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) e, especialmente, os atos ordinatórios pertinentes no caso concreto. Proceda-se a revisão da classe processual e/ou assunto da autuação, se necessário e caso não tenha feito previamente. Imponho força de mandado de citação/ intimação às partes a este ato judicial, desde que os endereços das partes cadastrados no sistema Pje estejam devidamente atualizados pelos serventuários desta Comarca.
No caso de citação, deve ser encaminhada cópia da petição inicial.
Cumpra-se. Intimem-se. Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se. Intimem-se. Data certificada nos autos eletrônicos. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito [1] Sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.