QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802181-54.2025.8.10.0116 Apelante: Antônio Firmo da Conceição Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins – OAB/MA nº 16.873 Apelado: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA ACESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Firmo da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça constitui requisito de validade da petição inicial ou pressuposto de desenvolvimento regular do processo; estabelecer se o indeferimento desse pedido autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A formulação de pedido para tramitação processual sob segredo de justiça ostenta natureza meramente acessória e incidental. O não enquadramento do pleito de sigilo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC não configura vício insanável da petição inicial, tampouco acarreta a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre ao magistrado, nesses casos, tão somente indeferir a restrição de publicidade e determinar o prosseguimento regular do feito sob a regra geral da publicidade.
Extinguir o processo prematuramente sob a justificativa de que o pedido de sigilo fere a garantia processual configura manifesto error in procedendo, em flagrante ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito ( do CPC) e à garantia constitucional de acesso à justiça (F).
E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: O pedido de tramitação em segredo de justiça possui natureza acessória e incidental, não constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nem requisito da petição inicial. O não preenchimento das hipóteses do art. 189 do CPC autoriza apenas o indeferimento do pedido de sigilo e o prosseguimento da demanda sob a regra da publicidade.
A extinção do processo fundada exclusivamente na inadequação do pedido de segredo de justiça configura error in procedendo, por violar a primazia da resolução do mérito e o direito de acesso à justiça. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Firmo da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil Na origem, o juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para que o autor colacionasse comprovante de residência válido, fizesse a comprovação de sua hipossuficiência econômica e justificasse, de forma fundamentada, a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça.
A parte autora apresentou a emenda à petição inicial. No entanto, sobreveio sentença extinguindo o feito. O juízo fundamentou sua decisão sob argumento de que a ação não se enquadrava nas hipóteses excepcionais do art. 189 do CPC e que a utilização do segredo de justiça, no caso, feriria o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, carecendo a demanda das condições da ação e dos pressupostos de validade.
Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que o pedido de segredo de justiça constitui medida acessória. Defende que, caso o juízo entendesse descabido o pleito de sigilo, deveria tão somente indeferi-lo e determinar o curso público da demanda, mas jamais extinguir a lide de forma prematura. Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à primazia da resolução do mérito, requerendo o provimento do apelo para a cassação da sentença e retorno dos autos à origem.
Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, conforme parecer de ID 55120426. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Defiro, no âmbito desta instância recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se exclusivamente na inviabilidade do pedido do autor para tramitação do feito sob segredo de justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 189, estabelece a regra de que os atos processuais são públicos, determinando as hipóteses taxativas nas quais os feitos tramitarão em segredo de justiça.
Trata-se, portanto, de uma técnica de restrição da publicidade voltada à proteção da intimidade ou de interesses sociais ou públicos específicos. Ocorre que o requerimento para a decretação do segredo de justiça ostenta natureza jurídica de providência acessória e incidental. Tal pedido não se confunde, em hipótese alguma, com pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, condição da ação ou mesmo requisito essencial da petição inicial.
Nesse contexto, havendo discordância do magistrado quanto aos fundamentos apresentados pela parte para justificar a restrição de acesso aos autos, a providência jurisdicional escorreita consubstancia-se no indeferimento do pedido incidental, mantendo-se a tramitação da lide em regime de ampla publicidade. Extinguir prematuramente a demanda sob a justificativa de que a manutenção de um segredo de justiça feriria o contraditório constitui error in procedendo, cerceando o direito autônomo de ação da parte, o que afronta a inafastabilidade da jurisdição.
Configurada a nulidade do provimento extintivo, é de rigor a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para que promova o regular desenvolvimento do processo, com a citação da parte requerida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e
C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Órgão
Quinta Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FIRMO DA CONCEICAO
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802181-54.2025.8.10.0116 Apelante: Antônio Firmo da Conceição Advogado: Kaio Fernando Sousa da Silva Martins – OAB/MA nº 16.873 Apelado: Banco Bradesco S.A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. MEDIDA ACESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXTINTIVA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Firmo da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça constitui requisito de validade da petição inicial ou pressuposto de desenvolvimento regular do processo; estabelecer se o indeferimento desse pedido autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR A formulação de pedido para tramitação processual sob segredo de justiça ostenta natureza meramente acessória e incidental. O não enquadramento do pleito de sigilo nas hipóteses taxativas do art. 189 do CPC não configura vício insanável da petição inicial, tampouco acarreta a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre ao magistrado, nesses casos, tão somente indeferir a restrição de publicidade e determinar o prosseguimento regular do feito sob a regra geral da publicidade.
Extinguir o processo prematuramente sob a justificativa de que o pedido de sigilo fere a garantia processual configura manifesto error in procedendo, em flagrante ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: O pedido de tramitação em segredo de justiça possui natureza acessória e incidental, não constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nem requisito da petição inicial. O não preenchimento das hipóteses do art. 189 do CPC autoriza apenas o indeferimento do pedido de sigilo e o prosseguimento da demanda sob a regra da publicidade.
A extinção do processo fundada exclusivamente na inadequação do pedido de segredo de justiça configura error in procedendo, por violar a primazia da resolução do mérito e o direito de acesso à justiça. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Firmo da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I e IV, do Código de Processo Civil Na origem, o juízo a quo proferiu despacho determinando a emenda à inicial para que o autor colacionasse comprovante de residência válido, fizesse a comprovação de sua hipossuficiência econômica e justificasse, de forma fundamentada, a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça.
A parte autora apresentou a emenda à petição inicial. No entanto, sobreveio sentença extinguindo o feito. O juízo fundamentou sua decisão sob argumento de que a ação não se enquadrava nas hipóteses excepcionais do art. 189 do CPC e que a utilização do segredo de justiça, no caso, feriria o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, carecendo a demanda das condições da ação e dos pressupostos de validade.
Inconformado, o Apelante alega, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que o pedido de segredo de justiça constitui medida acessória. Defende que, caso o juízo entendesse descabido o pleito de sigilo, deveria tão somente indeferi-lo e determinar o curso público da demanda, mas jamais extinguir a lide de forma prematura. Alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e à primazia da resolução do mérito, requerendo o provimento do apelo para a cassação da sentença e retorno dos autos à origem.
Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade de justiça. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação para anular a sentença, conforme parecer de ID 55120426. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Defiro, no âmbito desta instância recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se exclusivamente na inviabilidade do pedido do autor para tramitação do feito sob segredo de justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 189, estabelece a regra de que os atos processuais são públicos, determinando as hipóteses taxativas nas quais os feitos tramitarão em segredo de justiça.
Trata-se, portanto, de uma técnica de restrição da publicidade voltada à proteção da intimidade ou de interesses sociais ou públicos específicos. Ocorre que o requerimento para a decretação do segredo de justiça ostenta natureza jurídica de providência acessória e incidental. Tal pedido não se confunde, em hipótese alguma, com pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, condição da ação ou mesmo requisito essencial da petição inicial.
Nesse contexto, havendo discordância do magistrado quanto aos fundamentos apresentados pela parte para justificar a restrição de acesso aos autos, a providência jurisdicional escorreita consubstancia-se no indeferimento do pedido incidental, mantendo-se a tramitação da lide em regime de ampla publicidade. Extinguir prematuramente a demanda sob a justificativa de que a manutenção de um segredo de justiça feriria o contraditório constitui error in procedendo, cerceando o direito autônomo de ação da parte, o que afronta a inafastabilidade da jurisdição.
Configurada a nulidade do provimento extintivo, é de rigor a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para que promova o regular desenvolvimento do processo, com a citação da parte requerida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, declarando nula a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração de natureza procrastinatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e
C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYNARA AMORIM DA SILVA
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802181-54.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. F. D.
C.
REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Em segredo de justiça, por meio de advogado regularmente constituído, a parte autora moveu a presente demanda, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Este juízo requereu que a parte autora apresentasse de forma fundamentada justificativa para a tramitação em segredo em justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, apresentado os argumentos que entende justificar a referida tramitação.
É o breve relatório.
Decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Curiosamente se observa nos autos a cláusula de segredo de justiça, perpetrada pelo Autor ao utilizar o atual sistema do processo judicial eletrônico. Todavia, não se admite tal prática em processos da natureza do presente feito, isso porque, ao contrário, se violaria o princípio constitucional da ampla defesa estabelecido na Carta Cidadã de 1988 (CEF, artigo 5º, LV). Assim, se a parte demandada não tem, de logo, direito à amplitude de sua defesa, consequentemente a ação proposta não tem condições de seguimento, até final.
A este respeito, dispõe Donizetti: [...]Tradicionalmente, portanto, “os pressupostos processuais constituem aquelas exigências que possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la, no todo, ou em parte”. […] Além da citação válida e da petição apta, também constitui requisito de validade do processo a adequação do procedimento “o atendimento de exigências legalmente previstas, de forma genérica ou específica, para a validade do processo”.
Entre essas exigências encontra-se o recolhimento das despesas processuais (art. 82), a observância ao contraditório e à ampla defesa, a intimação das partes e a intervenção do Ministério Público quando a lei o exigir (art. 178). O desrespeito a tais exigências acarreta a invalidade de todo o feito. (grifo nosso) Frisa-se que, é regra geral que o demandante, ao propor sua demanda, tem por obrigação observar as condições da ação e os pressupostos processuais, consubstanciados no CPC, artigo 485, IV, pena de indeferimento de sua inicial.
Outrossim, a Constituição Federal consagra ainda o princípio da publicidade dos atos processuais, presente no artigo 5º, LX, afirmando que tal regra pode ser restringida apenas em caso de defesa da intimidade ou interesse social, não observados no caso in specie. Diante disso o CPC especifica as hipóteses que deverão tramitar em segredo de justiça, vide artigo 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Contudo, a presente ação não se enquadra nas presentes situações excepcionais. Desse modo, fica claro que a tramitação em segredo de justiça, e a ausência de contraditório à parte demandada, fere garantia processual indiscutível, razão pela qual o processo carece das condições da ação e dos pressupostos de validade.
3-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, à míngua das condições da ação e dos pressupostos de validade (CPC, 485, IV), bem como diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade (CF, artigo 5º, incisos LV e LX), JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802181-54.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. F. D.
C.
REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Em segredo de justiça, por meio de advogado regularmente constituído, a parte autora moveu a presente demanda, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Este juízo requereu que a parte autora apresentasse de forma fundamentada justificativa para a tramitação em segredo em justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, apresentado os argumentos que entende justificar a referida tramitação.
É o breve relatório.
Decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Curiosamente se observa nos autos a cláusula de segredo de justiça, perpetrada pelo Autor ao utilizar o atual sistema do processo judicial eletrônico. Todavia, não se admite tal prática em processos da natureza do presente feito, isso porque, ao contrário, se violaria o princípio constitucional da ampla defesa estabelecido na Carta Cidadã de 1988 (CEF, artigo 5º, LV). Assim, se a parte demandada não tem, de logo, direito à amplitude de sua defesa, consequentemente a ação proposta não tem condições de seguimento, até final.
A este respeito, dispõe Donizetti: [...]Tradicionalmente, portanto, “os pressupostos processuais constituem aquelas exigências que possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la, no todo, ou em parte”. […] Além da citação válida e da petição apta, também constitui requisito de validade do processo a adequação do procedimento “o atendimento de exigências legalmente previstas, de forma genérica ou específica, para a validade do processo”.
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO FIRMO DA CONCEICAO
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802181-54.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. F. D.
C.
REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Em segredo de justiça, por meio de advogado regularmente constituído, a parte autora moveu a presente demanda, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Este juízo requereu que a parte autora apresentasse de forma fundamentada justificativa para a tramitação em segredo em justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, apresentado os argumentos que entende justificar a referida tramitação.
É o breve relatório.
Decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Curiosamente se observa nos autos a cláusula de segredo de justiça, perpetrada pelo Autor ao utilizar o atual sistema do processo judicial eletrônico. Todavia, não se admite tal prática em processos da natureza do presente feito, isso porque, ao contrário, se violaria o princípio constitucional da ampla defesa estabelecido na Carta Cidadã de 1988 (CEF, artigo 5º, LV). Assim, se a parte demandada não tem, de logo, direito à amplitude de sua defesa, consequentemente a ação proposta não tem condições de seguimento, até final.
A este respeito, dispõe Donizetti: [...]Tradicionalmente, portanto, “os pressupostos processuais constituem aquelas exigências que possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la, no todo, ou em parte”. […] Além da citação válida e da petição apta, também constitui requisito de validade do processo a adequação do procedimento “o atendimento de exigências legalmente previstas, de forma genérica ou específica, para a validade do processo”.
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYNARA AMORIM DA SILVA
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802181-54.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. F. D.
C.
REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Em segredo de justiça, por meio de advogado regularmente constituído, a parte autora moveu a presente demanda, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Este juízo requereu que a parte autora apresentasse de forma fundamentada justificativa para a tramitação em segredo em justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, apresentado os argumentos que entende justificar a referida tramitação.
É o breve relatório.
Decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Curiosamente se observa nos autos a cláusula de segredo de justiça, perpetrada pelo Autor ao utilizar o atual sistema do processo judicial eletrônico. Todavia, não se admite tal prática em processos da natureza do presente feito, isso porque, ao contrário, se violaria o princípio constitucional da ampla defesa estabelecido na Carta Cidadã de 1988 (CEF, artigo 5º, LV). Assim, se a parte demandada não tem, de logo, direito à amplitude de sua defesa, consequentemente a ação proposta não tem condições de seguimento, até final.
A este respeito, dispõe Donizetti: [...]Tradicionalmente, portanto, “os pressupostos processuais constituem aquelas exigências que possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la, no todo, ou em parte”. […] Além da citação válida e da petição apta, também constitui requisito de validade do processo a adequação do procedimento “o atendimento de exigências legalmente previstas, de forma genérica ou específica, para a validade do processo”.
Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802181-54.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. F. D.
C.
REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Em segredo de justiça, por meio de advogado regularmente constituído, a parte autora moveu a presente demanda, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Este juízo requereu que a parte autora apresentasse de forma fundamentada justificativa para a tramitação em segredo em justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, apresentado os argumentos que entende justificar a referida tramitação.
É o breve relatório.
Decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Curiosamente se observa nos autos a cláusula de segredo de justiça, perpetrada pelo Autor ao utilizar o atual sistema do processo judicial eletrônico. Todavia, não se admite tal prática em processos da natureza do presente feito, isso porque, ao contrário, se violaria o princípio constitucional da ampla defesa estabelecido na Carta Cidadã de 1988 (CEF, artigo 5º, LV). Assim, se a parte demandada não tem, de logo, direito à amplitude de sua defesa, consequentemente a ação proposta não tem condições de seguimento, até final.
A este respeito, dispõe Donizetti: [...]Tradicionalmente, portanto, “os pressupostos processuais constituem aquelas exigências que possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la, no todo, ou em parte”. […] Além da citação válida e da petição apta, também constitui requisito de validade do processo a adequação do procedimento “o atendimento de exigências legalmente previstas, de forma genérica ou específica, para a validade do processo”.
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Intimação
D
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
THAYNARA AMORIM DA SILVA
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802181-54.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. F. D.
C.
REQUERIDO: B. B. S. D E C I S Ã O
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residência em seu nome emitido nos últimos 06 (seis) meses, em área da circunscrição territorial desta Comarca ou, se for o caso, em nome de terceiro, desde que comprovado o vínculo existente com o titular do documento, sob pena de extinção do processo, destacando, desde já, que a declaração de residência, a certidão do cartório eleitoral e o comprovante emitido por empresa privada não servem a esta finalidade, bem como informar, de forma fundamentada, a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que não se vislumbra conteúdo que justifique a manutenção da medida excepcional, inexistindo, até então, os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, apresentar os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
Intimação
D
Entre essas exigências encontra-se o recolhimento das despesas processuais (art. 82), a observância ao contraditório e à ampla defesa, a intimação das partes e a intervenção do Ministério Público quando a lei o exigir (art. 178). O desrespeito a tais exigências acarreta a invalidade de todo o feito. (grifo nosso) Frisa-se que, é regra geral que o demandante, ao propor sua demanda, tem por obrigação observar as condições da ação e os pressupostos processuais, consubstanciados no CPC, artigo 485, IV, pena de indeferimento de sua inicial.
Outrossim, a Constituição Federal consagra ainda o princípio da publicidade dos atos processuais, presente no artigo 5º, LX, afirmando que tal regra pode ser restringida apenas em caso de defesa da intimidade ou interesse social, não observados no caso in specie. Diante disso o CPC especifica as hipóteses que deverão tramitar em segredo de justiça, vide artigo 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Contudo, a presente ação não se enquadra nas presentes situações excepcionais. Desse modo, fica claro que a tramitação em segredo de justiça, e a ausência de contraditório à parte demandada, fere garantia processual indiscutível, razão pela qual o processo carece das condições da ação e dos pressupostos de validade.
3-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, à míngua das condições da ação e dos pressupostos de validade (CPC, 485, IV), bem como diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade (CF, artigo 5º, incisos LV e LX), JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
Entre essas exigências encontra-se o recolhimento das despesas processuais (art. 82), a observância ao contraditório e à ampla defesa, a intimação das partes e a intervenção do Ministério Público quando a lei o exigir (art. 178). O desrespeito a tais exigências acarreta a invalidade de todo o feito. (grifo nosso) Frisa-se que, é regra geral que o demandante, ao propor sua demanda, tem por obrigação observar as condições da ação e os pressupostos processuais, consubstanciados no CPC, artigo 485, IV, pena de indeferimento de sua inicial.
Outrossim, a Constituição Federal consagra ainda o princípio da publicidade dos atos processuais, presente no artigo 5º, LX, afirmando que tal regra pode ser restringida apenas em caso de defesa da intimidade ou interesse social, não observados no caso in specie. Diante disso o CPC especifica as hipóteses que deverão tramitar em segredo de justiça, vide artigo 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Contudo, a presente ação não se enquadra nas presentes situações excepcionais. Desse modo, fica claro que a tramitação em segredo de justiça, e a ausência de contraditório à parte demandada, fere garantia processual indiscutível, razão pela qual o processo carece das condições da ação e dos pressupostos de validade.
3-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, à míngua das condições da ação e dos pressupostos de validade (CPC, 485, IV), bem como diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade (CF, artigo 5º, incisos LV e LX), JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
Entre essas exigências encontra-se o recolhimento das despesas processuais (art. 82), a observância ao contraditório e à ampla defesa, a intimação das partes e a intervenção do Ministério Público quando a lei o exigir (art. 178). O desrespeito a tais exigências acarreta a invalidade de todo o feito. (grifo nosso) Frisa-se que, é regra geral que o demandante, ao propor sua demanda, tem por obrigação observar as condições da ação e os pressupostos processuais, consubstanciados no CPC, artigo 485, IV, pena de indeferimento de sua inicial.
Outrossim, a Constituição Federal consagra ainda o princípio da publicidade dos atos processuais, presente no artigo 5º, LX, afirmando que tal regra pode ser restringida apenas em caso de defesa da intimidade ou interesse social, não observados no caso in specie. Diante disso o CPC especifica as hipóteses que deverão tramitar em segredo de justiça, vide artigo 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Contudo, a presente ação não se enquadra nas presentes situações excepcionais. Desse modo, fica claro que a tramitação em segredo de justiça, e a ausência de contraditório à parte demandada, fere garantia processual indiscutível, razão pela qual o processo carece das condições da ação e dos pressupostos de validade.
3-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, à míngua das condições da ação e dos pressupostos de validade (CPC, 485, IV), bem como diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade (CF, artigo 5º, incisos LV e LX), JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
Entre essas exigências encontra-se o recolhimento das despesas processuais (art. 82), a observância ao contraditório e à ampla defesa, a intimação das partes e a intervenção do Ministério Público quando a lei o exigir (art. 178). O desrespeito a tais exigências acarreta a invalidade de todo o feito. (grifo nosso) Frisa-se que, é regra geral que o demandante, ao propor sua demanda, tem por obrigação observar as condições da ação e os pressupostos processuais, consubstanciados no CPC, artigo 485, IV, pena de indeferimento de sua inicial.
Outrossim, a Constituição Federal consagra ainda o princípio da publicidade dos atos processuais, presente no artigo 5º, LX, afirmando que tal regra pode ser restringida apenas em caso de defesa da intimidade ou interesse social, não observados no caso in specie. Diante disso o CPC especifica as hipóteses que deverão tramitar em segredo de justiça, vide artigo 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Contudo, a presente ação não se enquadra nas presentes situações excepcionais. Desse modo, fica claro que a tramitação em segredo de justiça, e a ausência de contraditório à parte demandada, fere garantia processual indiscutível, razão pela qual o processo carece das condições da ação e dos pressupostos de validade.
3-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, à míngua das condições da ação e dos pressupostos de validade (CPC, 485, IV), bem como diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da publicidade (CF, artigo 5º, incisos LV e LX), JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC. ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS
Advogados
KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802181-54.2025.8.10.0116 REQUERENTE: A. F. D.
C.
REQUERIDO: B. B. S. D E C I S Ã O
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de residência em seu nome emitido nos últimos 06 (seis) meses, em área da circunscrição territorial desta Comarca ou, se for o caso, em nome de terceiro, desde que comprovado o vínculo existente com o titular do documento, sob pena de extinção do processo, destacando, desde já, que a declaração de residência, a certidão do cartório eleitoral e o comprovante emitido por empresa privada não servem a esta finalidade, bem como informar, de forma fundamentada, a necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, uma vez que não se vislumbra conteúdo que justifique a manutenção da medida excepcional, inexistindo, até então, os requisitos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais, apresentar os seguintes comprovantes de rendimentos para a finalidade de concessão do benefício da justiça gratuita: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas-correntes (dos últimos 6 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. A presente serve como mandado.
Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data da assinatura eletrônica. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito em respondência Portaria-GCGJ 2133/2025