Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802182-97.2024.8.10.0108 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: RITA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Oliveira Sousa em face de Maria das Graças de Oliveira, sob o argumento que a avó e curadora de Alexandre de Oliveira Sousa, encontra-se em idade avançada, o que prejudica o adequado exercício da curatela.
Destaca-se que o requerido, irmão da requerente, é portador de CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia), tornando-o incapaz de administrar, por si só, seus direitos de natureza patrimonial e negocial. A autora, irmã do curatelando, afirma ser responsável de fato pelos cuidados de Alexandre, mas não possui legitimidade formal para representá-lo legalmente, motivo pelo qual requer sua nomeação como curadora definitiva.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, laudo médico. Na decisão ID 131159711 foi deferida a curatela provisória. Instado, o Ministério Público em audiência manifestou-se pela procedência do pedido (ID 134702378 ).
É o relatório.
Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se, diretamente, ao exame da controvérsia.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a IRIS DE JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Nesse contexto, dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito. Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323). Noutro giro, deve-se salientar que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis (Lei 13.146/2015).
E, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, esclarecedora a doutrina de Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social (...)” (extraído do site , em 05.07.2018) Diante dessa mudança de paradigma, “(...) a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art.
85) (...)”, o que, porém, não representou a extinção do procedimento de interdição, que “(...) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)” (extraído do site, em 05.07.2018). Conquanto se trate de instituto de exceção, no caso em comento, a determinação da substituição curatela do interditado é a medida de rigor na espécie. No caso, restou demonstrado que a curadora do requerido encontra-se em avançada idade da atual curadora e representa óbice à continuidade do encargo, reforçando a necessidade da substituição.
Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que o interditando é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015) Nestes termos, e ante a constatação feita pelo perito no sentido de que a interditanda não é capaz de reger seus atos e administrar seus bens, assim como necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil, forçosa a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, até porque inexiste controvérsia quanto ao tema.
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO a interdição de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
A curadora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da isenção do pagamento das taxas judiciárias conferida ao Ministério Público, parte autora na presente ação.
Ressalto ainda a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, relativa. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do
CC. Em seguida, intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Uma via desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802182-97.2024.8.10.0108 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: RITA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Oliveira Sousa em face de Maria das Graças de Oliveira, sob o argumento que a avó e curadora de Alexandre de Oliveira Sousa, encontra-se em idade avançada, o que prejudica o adequado exercício da curatela.
Destaca-se que o requerido, irmão da requerente, é portador de CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia), tornando-o incapaz de administrar, por si só, seus direitos de natureza patrimonial e negocial. A autora, irmã do curatelando, afirma ser responsável de fato pelos cuidados de Alexandre, mas não possui legitimidade formal para representá-lo legalmente, motivo pelo qual requer sua nomeação como curadora definitiva.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, laudo médico. Na decisão ID 131159711 foi deferida a curatela provisória. Instado, o Ministério Público em audiência manifestou-se pela procedência do pedido (ID 134702378 ).
É o relatório.
Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se, diretamente, ao exame da controvérsia.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a IRIS DE JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Nesse contexto, dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Procedência
DecisãoConclusão
de Justificação
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito. Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323). Noutro giro, deve-se salientar que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis (Lei 13.146/2015).
E, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, esclarecedora a doutrina de Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social (...)” (extraído do site , em 05.07.2018) Diante dessa mudança de paradigma, “(...) a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art.
85) (...)”, o que, porém, não representou a extinção do procedimento de interdição, que “(...) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)” (extraído do site, em 05.07.2018). Conquanto se trate de instituto de exceção, no caso em comento, a determinação da substituição curatela do interditado é a medida de rigor na espécie. No caso, restou demonstrado que a curadora do requerido encontra-se em avançada idade da atual curadora e representa óbice à continuidade do encargo, reforçando a necessidade da substituição.
Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que o interditando é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015) Nestes termos, e ante a constatação feita pelo perito no sentido de que a interditanda não é capaz de reger seus atos e administrar seus bens, assim como necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil, forçosa a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, até porque inexiste controvérsia quanto ao tema.
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO a interdição de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
A curadora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da isenção do pagamento das taxas judiciárias conferida ao Ministério Público, parte autora na presente ação.
Ressalto ainda a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, relativa. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do
CC. Em seguida, intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Uma via desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802182-97.2024.8.10.0108 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: RITA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Oliveira Sousa em face de Maria das Graças de Oliveira, sob o argumento que a avó e curadora de Alexandre de Oliveira Sousa, encontra-se em idade avançada, o que prejudica o adequado exercício da curatela.
Destaca-se que o requerido, irmão da requerente, é portador de CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia), tornando-o incapaz de administrar, por si só, seus direitos de natureza patrimonial e negocial. A autora, irmã do curatelando, afirma ser responsável de fato pelos cuidados de Alexandre, mas não possui legitimidade formal para representá-lo legalmente, motivo pelo qual requer sua nomeação como curadora definitiva.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, laudo médico. Na decisão ID 131159711 foi deferida a curatela provisória. Instado, o Ministério Público em audiência manifestou-se pela procedência do pedido (ID 134702378 ).
É o relatório.
Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se, diretamente, ao exame da controvérsia.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a IRIS DE JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Nesse contexto, dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito. Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323). Noutro giro, deve-se salientar que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis (Lei 13.146/2015).
E, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, esclarecedora a doutrina de Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social (...)” (extraído do site , em 05.07.2018) Diante dessa mudança de paradigma, “(...) a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art.
85) (...)”, o que, porém, não representou a extinção do procedimento de interdição, que “(...) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)” (extraído do site, em 05.07.2018). Conquanto se trate de instituto de exceção, no caso em comento, a determinação da substituição curatela do interditado é a medida de rigor na espécie. No caso, restou demonstrado que a curadora do requerido encontra-se em avançada idade da atual curadora e representa óbice à continuidade do encargo, reforçando a necessidade da substituição.
Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que o interditando é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015) Nestes termos, e ante a constatação feita pelo perito no sentido de que a interditanda não é capaz de reger seus atos e administrar seus bens, assim como necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil, forçosa a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, até porque inexiste controvérsia quanto ao tema.
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO a interdição de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
A curadora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da isenção do pagamento das taxas judiciárias conferida ao Ministério Público, parte autora na presente ação.
Ressalto ainda a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, relativa. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do
CC. Em seguida, intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Uma via desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802182-97.2024.8.10.0108 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: RITA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Oliveira Sousa em face de Maria das Graças de Oliveira, sob o argumento que a avó e curadora de Alexandre de Oliveira Sousa, encontra-se em idade avançada, o que prejudica o adequado exercício da curatela.
Destaca-se que o requerido, irmão da requerente, é portador de CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia), tornando-o incapaz de administrar, por si só, seus direitos de natureza patrimonial e negocial. A autora, irmã do curatelando, afirma ser responsável de fato pelos cuidados de Alexandre, mas não possui legitimidade formal para representá-lo legalmente, motivo pelo qual requer sua nomeação como curadora definitiva.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, laudo médico. Na decisão ID 131159711 foi deferida a curatela provisória. Instado, o Ministério Público em audiência manifestou-se pela procedência do pedido (ID 134702378 ).
É o relatório.
Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se, diretamente, ao exame da controvérsia.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a IRIS DE JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Nesse contexto, dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito. Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323). Noutro giro, deve-se salientar que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis (Lei 13.146/2015).
E, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, esclarecedora a doutrina de Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social (...)” (extraído do site , em 05.07.2018) Diante dessa mudança de paradigma, “(...) a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art.
85) (...)”, o que, porém, não representou a extinção do procedimento de interdição, que “(...) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)” (extraído do site, em 05.07.2018). Conquanto se trate de instituto de exceção, no caso em comento, a determinação da substituição curatela do interditado é a medida de rigor na espécie. No caso, restou demonstrado que a curadora do requerido encontra-se em avançada idade da atual curadora e representa óbice à continuidade do encargo, reforçando a necessidade da substituição.
Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que o interditando é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015) Nestes termos, e ante a constatação feita pelo perito no sentido de que a interditanda não é capaz de reger seus atos e administrar seus bens, assim como necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil, forçosa a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, até porque inexiste controvérsia quanto ao tema.
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO a interdição de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
A curadora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da isenção do pagamento das taxas judiciárias conferida ao Ministério Público, parte autora na presente ação.
Ressalto ainda a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, relativa. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do
CC. Em seguida, intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Uma via desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802182-97.2024.8.10.0108 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: RITA DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: MARIA DAS GRACAS DE OLVEIRA Advogado(s): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória ajuizada por Rita de Oliveira Sousa em face de Maria das Graças de Oliveira, sob o argumento que a avó e curadora de Alexandre de Oliveira Sousa, encontra-se em idade avançada, o que prejudica o adequado exercício da curatela.
Destaca-se que o requerido, irmão da requerente, é portador de CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia), tornando-o incapaz de administrar, por si só, seus direitos de natureza patrimonial e negocial. A autora, irmã do curatelando, afirma ser responsável de fato pelos cuidados de Alexandre, mas não possui legitimidade formal para representá-lo legalmente, motivo pelo qual requer sua nomeação como curadora definitiva.
Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, laudo médico. Na decisão ID 131159711 foi deferida a curatela provisória. Instado, o Ministério Público em audiência manifestou-se pela procedência do pedido (ID 134702378 ).
É o relatório.
Fundamento e decido. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). E, não havendo questões processuais pendentes, passa-se, diretamente, ao exame da controvérsia.
Trata-se de ação por intermédio da qual se discute a necessidade do deferimento da medida de curatela em relação a IRIS DE JESUS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Nesse contexto, dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Quanto à matéria, pondera Washington de Barros Monteiro que “o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que esse distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito. Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito” (Curso de Direito Civil – Direito de Família, Saraiva, 1982, vol. 2º, pág. 323). Noutro giro, deve-se salientar que, com base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – ratificados pelo Congresso Nacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º, §3º, da Constituição Federal –, foi editado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis (Lei 13.146/2015).
E, dentre as diversas alterações promovidas pela aludida legislação, a mais sensível delas diz respeito ao regramento da capacidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre o tema, esclarecedora a doutrina de Flávio Tartuce: “(...) não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta.
Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social (...)” (extraído do site , em 05.07.2018) Diante dessa mudança de paradigma, “(...) a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art.
85) (...)”, o que, porém, não representou a extinção do procedimento de interdição, que “(...) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa Abreu.
Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)” (extraído do site, em 05.07.2018). Conquanto se trate de instituto de exceção, no caso em comento, a determinação da substituição curatela do interditado é a medida de rigor na espécie. No caso, restou demonstrado que a curadora do requerido encontra-se em avançada idade da atual curadora e representa óbice à continuidade do encargo, reforçando a necessidade da substituição.
Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que o interditando é relativamente incapaz, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015) Nestes termos, e ante a constatação feita pelo perito no sentido de que a interditanda não é capaz de reger seus atos e administrar seus bens, assim como necessita do auxílio de terceiros para praticar atos da vida civil, forçosa a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, até porque inexiste controvérsia quanto ao tema.
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei n. 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO a interdição de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA, qualificado nos autos, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação de RITA DE OLIVEIRA SOUSA como curadora do interditando, dispensando-se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida.
A curadora nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial, observado o art. 1.741 do Código Civil. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, publicando-se, ainda, na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil), anotando-se a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local, diante da isenção do pagamento das taxas judiciárias conferida ao Ministério Público, parte autora na presente ação.
Ressalto ainda a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei n. 13.146/2015. a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, relativa. Lavre-se termo de curatela definitiva, constando as restrições acima e o prescrito no art. 1.747 do
CC. Em seguida, intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes as proibições de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado, sem autorização judicial e os encargos determinados nos arts. 1.747 a 1749, principalmente de representar o interditado nos atos da vida civil e nos atos em que for parte; de receber as rendas e pensões do interditado e as quantias a ele devidas e de fazer-lhe as despesas de subsistências e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Sem custas ou emolumentos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Uma via desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Mero expediente
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Justificação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802182-97.2024.8.10.0108 D E C I S Ã O Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória ajuizada por RITA DE OLIVEIRA SOUSA, em face de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA objetivando a decretação da substituição da curatela e posterior interdição de seu irmão ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA.
A inicial narra, em síntese, que a parte autora aduziu que: a) A Requerida, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, é avó e a atual curadora de seu neto, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA, conforme decisão proferida no processo nº 0801089-97.2020.8.10.0057, que a nomeou curadora do incapaz, em razão de sua condição de saúde, diagnosticado com os CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia). b) No entanto, a Requerida encontra-se em idade avançada, o que dificulta o adequado exercício da curatela, dado o alto grua de dependência e considerando as demandas constantes e exigências de cuidado que o incapaz necessita; c) O curatelado se encontra sob os cuidados de fato, pela autora, RITA DE OLIVEIRA DE SOUSA, que vem enfrentando dificuldades em gerenciar e cuidar dos interesses de seu irmão, uma vez que, apesar de residir no mesmo endereço e atuar de fato como responsável, não possui formalmente a curatela do irmão, o que lhe impede de tomar decisões legais em prol do bem-estar do incapaz; c) a pretensa curadora é irmã do curatelando.
A inicial foi protocolizada acompanhada dos documentos pessoais das partes, atestado médico e de estudo social. (ID 127824952) Com vista dos autos, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória. ( ID 129251258 ) Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, os elementos fáticos e jurídicos constantes da inicial, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência. Ab initio, no tocante à probabilidade do direito, verifico que a parte curatelando foi diagnosticada com CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia). , o que me convence da existência de indícios suficientes, em sede de cognição sumária, quanto à incapacidade do curatelando.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802182-97.2024.8.10.0108 D E C I S Ã O Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de curatela provisória ajuizada por RITA DE OLIVEIRA SOUSA, em face de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA objetivando a decretação da substituição da curatela e posterior interdição de seu irmão ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA.
A inicial narra, em síntese, que a parte autora aduziu que: a) A Requerida, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, é avó e a atual curadora de seu neto, ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA, conforme decisão proferida no processo nº 0801089-97.2020.8.10.0057, que a nomeou curadora do incapaz, em razão de sua condição de saúde, diagnosticado com os CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia). b) No entanto, a Requerida encontra-se em idade avançada, o que dificulta o adequado exercício da curatela, dado o alto grua de dependência e considerando as demandas constantes e exigências de cuidado que o incapaz necessita; c) O curatelado se encontra sob os cuidados de fato, pela autora, RITA DE OLIVEIRA DE SOUSA, que vem enfrentando dificuldades em gerenciar e cuidar dos interesses de seu irmão, uma vez que, apesar de residir no mesmo endereço e atuar de fato como responsável, não possui formalmente a curatela do irmão, o que lhe impede de tomar decisões legais em prol do bem-estar do incapaz; c) a pretensa curadora é irmã do curatelando.
A inicial foi protocolizada acompanhada dos documentos pessoais das partes, atestado médico e de estudo social. (ID 127824952) Com vista dos autos, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de curatela provisória. ( ID 129251258 ) Eis o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
In casu, os elementos fáticos e jurídicos constantes da inicial, bem como os documentos probatórios colacionados no bojo da peça vestibular, possibilitam a concessão da medida de urgência. Ab initio, no tocante à probabilidade do direito, verifico que a parte curatelando foi diagnosticada com CIDs F06.9 (transtorno mental orgânico, não especificado), F44.5 (transtorno dissociativo de identidade) e G40 (epilepsia). , o que me convence da existência de indícios suficientes, em sede de cognição sumária, quanto à incapacidade do curatelando.
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Ademais, verifico que a pretensa curadora é irmã do curatelando, de modo que não há óbice da requerente para que possa exercer o encargo legal1. Por derradeiro, entendo que o periculum in mora é cristalino, tendo em conta que há provas de que a parte curatelanda encontra-se incapacitada de exercer plenamente os atos da vida civil, assim como de cuidar da sua própria subsistência, circunstâncias fáticas que evidenciam a urgência2 da medida liminar.
À vista do exposto, DEFIRO o pedido da substituição de curatela provisória para nomear RITA DE OLIVEIRA SOUSA, provisoriamente, curadora da parte curatelando ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA. Expeça-se o termo de curatela provisória a ser subscrito pela curadora, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer neste Fórum de Justiça munida de seus documentos pessoais. Oportunamente, advirto a curadora de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de interrogatório/entrevista da interditanda para dia 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), às 10h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA. Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a) dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1pmir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 No mais, a fim de que seja realizado o estudo de caso requisitado pelo Parquet (Id. 129251258), NOMEIO como perita a assistente social Nayara Cristina Silva Azevedo Pontes, que tem dados profissionais e pessoais registrados no sistema PERITUS/TJMA, devendo ser intimada/notificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, oportunidade que deverá apresentar seu currículo e contatos profissionais, em especial o e-mail, ferramenta utilizada para o recebimento de intimações (art. 465, §2º, do CPC).
Oportunamente, ARBITRO os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais)(Item 5.1 da tabela de honorários periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ), a serem suportados pelo FERJ, porquanto defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Advirto a perita de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter o estudo social, sob pena de revogação da nomeação. Cite-se a requerida e intime-se a parte autora da audiência.
DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria e do Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim 1CC/2002 – Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. […] § 1ºNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 2 CPC/2015 – Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifo nosso) Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
Ademais, verifico que a pretensa curadora é irmã do curatelando, de modo que não há óbice da requerente para que possa exercer o encargo legal1. Por derradeiro, entendo que o periculum in mora é cristalino, tendo em conta que há provas de que a parte curatelanda encontra-se incapacitada de exercer plenamente os atos da vida civil, assim como de cuidar da sua própria subsistência, circunstâncias fáticas que evidenciam a urgência2 da medida liminar.
À vista do exposto, DEFIRO o pedido da substituição de curatela provisória para nomear RITA DE OLIVEIRA SOUSA, provisoriamente, curadora da parte curatelando ALEXANDRE DE OLIVEIRA SOUSA. Expeça-se o termo de curatela provisória a ser subscrito pela curadora, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer neste Fórum de Justiça munida de seus documentos pessoais. Oportunamente, advirto a curadora de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de interrogatório/entrevista da interditanda para dia 14 de novembro de 2024 (quinta-feira), às 10h00min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA. Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a) dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1pmir Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 No mais, a fim de que seja realizado o estudo de caso requisitado pelo Parquet (Id. 129251258), NOMEIO como perita a assistente social Nayara Cristina Silva Azevedo Pontes, que tem dados profissionais e pessoais registrados no sistema PERITUS/TJMA, devendo ser intimada/notificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, oportunidade que deverá apresentar seu currículo e contatos profissionais, em especial o e-mail, ferramenta utilizada para o recebimento de intimações (art. 465, §2º, do CPC).
Oportunamente, ARBITRO os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais)(Item 5.1 da tabela de honorários periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ), a serem suportados pelo FERJ, porquanto defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Advirto a perita de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para remeter o estudo social, sob pena de revogação da nomeação. Cite-se a requerida e intime-se a parte autora da audiência.
DÊ-se ciência aos representantes da Defensoria e do Ministério Público. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim 1CC/2002 – Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. […] § 1ºNa falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. 2 CPC/2015 – Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifo nosso) Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.