Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Coelho Neto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO
- Advogado
- IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO (OAB 18496/PI)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0802182-97.2025.8.10.0032 REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL proposta por MARIA DA CONCEICAO DOS ANJOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício previdenciário, sob o argumento de que ostenta a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) e cumpriu a carência legal por ocasião do nascimento de sua filha, EMILY MARIA DA CONCEIÇÃO, ocorrido em 09 de fevereiro de 2024.
A petição inicial veio instruída com procuração, cópia de documentos pessoais, dossiê do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), notificação de indeferimento administrativo do benefício sob o nº NB 234.391.433-2 (DER em 14/04/2025), autodeclaração de segurado especial, ficha geral de saúde, certidão de nascimento da menor, declaração de nascimento do hospital municipal e recibo de entrega de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referente ao imóvel denominado "Lugar barra nova", registrado em nome de terceiro.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de início de prova material; no mérito, sustentou o descumprimento do período de carência legal e a falta de comprovação efetiva da atividade rural no lapso exigido por lei. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando as teses defensivas.
Saneamento do feito realizado no ID 156519451, acerca da qual somente a autora se manifestou (ID 157145278). Audiência de instrução realizada no ID 186397183, oportunidade na qual constatou-se a ausência de ambas as partes, bem como das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito. Preliminarmente, afasto a prefacial de extinção do feito sem resolução de mérito arguida pela autarquia previdenciária sob a tese de falta de início de prova material, haja vista que a verificação do acervo probatório se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda, impondo-se a sua solução sob a égide da cognição exauriente.
