Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Senador La Roque
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA
- Advogados
- CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA (OAB 21663/MA), NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802193-57.2024.8.10.0131 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Fixação] REQUERENTE(S): FABIANE DE ARAUJO MACEDO Advogados do(a) AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S): SERGIO CASSIO VIANA RAMOS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos c/c Regularização de Guarda com Pedido Liminar proposta por RAFAEL DE ARAÚJO RAMOS e MIGUEL DE ARAÚJO RAMOS, representados por sua genitora FABIANE DE ARAÚJO MACEDO, em face de SÉRGIO CASSIO VIANA RAMOS, todos qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que os menores são filhos do requerido, fruto da relação mantida entre este e sua genitora, conforme certidões de nascimento.
Alegou que desde o término da relação, o requerido não tem contribuído financeiramente de forma regular para as despesas dos menores, deixando a genitora inteiramente responsável pelo sustento e criação das crianças. Informou que as crianças estão sob os cuidados exclusivos da mãe, que é lavradora e não possui condições financeiras para arcar com todas as despesas necessárias para o desenvolvimento saudável dos filhos.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a fixação de alimentos provisórios, em caráter liminar, no valor de 60% do salário mínimo vigente; c) a regularização liminar da guarda compartilhada; d) a citação do requerido; e) ao final, a procedência da ação, com a fixação definitiva dos alimentos no valor de 60% do salário mínimo vigente; f) a regulamentação definitiva da guarda compartilhada; g) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h) a intimação do Ministério Público.
A petição inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência para estabelecer o regime de guarda compartilhada dos menores a ambos os genitores, fixando o domicílio materno como lar de referência dos infantes, e fixados alimentos provisórios mensais em 40% do salário-mínimo vigente, conforme decisão de ID Num. 135852645. A parte autora informou não mais possuir interesse no prosseguimento da presente ação, alegando mudança da Comarca de origem, atualmente residindo na cidade de Palmas/TO, o que inviabilizava seu comparecimento à audiência designada, bem como ter firmado acordo extrajudicial com o genitor dos menores, resolvendo consensualmente a questão alimentar.
