Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EVANDRO HELIO MONTEIRO DE SOUSA
PROCESSO Nº 0802207-51.2018.8.10.0034 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: LILA LÉA SOUZA SILVA REQUERIDO: EVANDRO HÉLIO MONTEIRO DE SOUSA DATA: 16.02.2022 HORÁRIO: 15h00min TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de fevereiro de dois mil e vinte e dois (2022), às 15:00 horas, na sala das audiências deste Juízo, onde se faziam presentes a MM. Juíza de Direito desta Comarca, Drª.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular desta 3ª Vara da Comarca de Codó, comigo Secretário Judicial do seu cargo. Foi constatada a ausência da representante do Ministério Público, em face da ausência de interesse público e de incapazes nos presentes autos. Pela MM. Juíza foi dada por aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Processo n° 0802207-51.2018.8.10.0034, tendo como requerente LILA LÉA SOUZA SILVA e o(a) requerido(a) EVANDRO HÉLIO MONTEIRO DE SOUSA.
Por determinação do MM. Juiz de Direito, o Oficial de Justiça, fazendo as vezes de Porteiro dos Auditórios, após apregoar em alto e bom som, constatou a presença da requerente, Sra. LILA LÉA SOUZA SILVA, acompanhada do Defensor Público Dr. RENAN BARROS DOS REIS. Ausente o requerido EVANDRO HÉLIO MONTEIRO DE SOUSA, tendo em vista haver sido decretada sua revelia conforme ID 20376631. Ausentes as testemunhas arroladas pela requerente DAURILENE CRUZ DE OLIVEIRA, embora sido intimada e, ainda, CÉLIA MARIA VIEIRA DA SILVA, por se encontrar em local incerto e não sabido, conforme certidão de ID 61007632.
Aberta a audiência, a requerente se manifestou pela desistência do processo tendo em vista que os mesmos estão se reconciliando. Após, a MM. Juíza SENTENCIOU: “Verifica-se que a parte autora se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito, Não há necessidade de concordância do pedido de desistência pela parte requerida tendo em vista sua revelia. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil.
Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, considerando a gratuidade da justiça já deferida anteriormente.
