Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Rosário
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- HUDSON JOSE RIBEIRO
- Advogado
- HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo nº 0802211-97.2022.8.10.0115 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: B.
V. S. B.
V. S. Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 / (01)5171-1000 / (11)5171-2672 / (11)5171-1000 / (11)3003-7728 / (11)5171-2488 / (21)3003-7728 / (00)3003-7728 / (11)3254-6499 Réu:
V. C. S.
V. C. S. R HORTENCIAS, 9, QD 2, HABITAR BRASIL, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)9602-7863 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
V. S. em face de
V. C. S., ambos qualificados nos autos. Alega que por força da cédula de crédito bancário contrato nº 12.***.***/0084-49, o requerido ofereceu em garantia um veículo da marca TOYOTA, modelo HILUX CD STD 4x4 2.5 TB 16V MT, ano de fabricação 2005, cor preta, placas NGT5C00, chassi 8AHFR22GX64501189. Afirma que o réu recebeu a quantia de R$ 24.068,63, obrigando-se a restituí-la em 36 prestações mensais, vencendo a primeira em 02/06/2021 e a última em 05/05/2024.
Alega que o réu deixou de pagar a prestação vencida em 05/04/2022, sendo constituído em mora. Requer a busca e apreensão do veículo e a consolidação do bem em sua propriedade. A parte autora protocolou pedido de desistência no id. 83034549. Sucintamente relatados.
Decido. Cuida-se de pedido de desistência da ação intentada pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Tal dispositivo será unilateral, sendo prescindível qualquer manifestação por parte da ré, o que ocorre quando a desistência foi manifestada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos. In casu, o pedido foi apresentado antes da citação do réu, o que possibilita a extinção do feito sem o consentimento da parte adversa, que sequer foi integrada à relação processual.
