PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802213-07.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Parte autora: RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO MELO - AM14250 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA), proposta por RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial, alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta-benefício, referentes a “MORA CRÉDITO PESSOAL e PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, sem seu consentimento ou contratação, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ao analisar a petição inicial, este Juízo proferiu decisão com base nas diretrizes da Portaria nº 380/2025 desta comarca, Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tema nº 1.198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Notas Técnicas nº 2/2022 e 3/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão (CIJEMA). Naquela oportunidade, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, a fim de: (I) explicar a necessidade e utilidade do ajuizamento de, pelo menos, 2 (duas) ações diversas envolvendo as mesmas partes, discutindo o mesmo tipo de relação e protocolizadas no mesmo dia (0802213-07.2025.8.10.0101 e 0802214-89.2025.8.10.0101), ou aditar a inicial de um dos processos para unificar os pedidos; (II) recolher as custas judiciais ou apresentar comprovantes de rendimentos detalhados para fins de concessão da gratuidade; e (III) solicitar designação de audiência de justificação presencial ou apresentar procuração atualizada com finalidade específica, considerando especialmente a condição de pessoa analfabeta.
A parte autora, deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos e providências solicitados. É o breve relato. Com base no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF) e observando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da litigância abusiva e da massificação de demandas Compete ao magistrado prevenir e reprimir atos que atentem contra a dignidade da Justiça, bem como indeferir pedidos meramente protelatórios, conforme dispõe o art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, este Juízo deve adotar todas as medidas legalmente cabíveis para coibir abusos processuais e práticas de litigância predatória - condutas desprovidas de fundamento fático ou jurídico, marcadas por temeridade, artificialidade, procrastinação, frivolidade, fraude, fracionamento excessivo, assédio ou violação ao dever de mitigação de prejuízos. Em resposta ao aumento de demandas com indícios de irregularidade, foi editada a Portaria nº 380/2025, que estabelece medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva.
A norma baseia-se em instrumentos como a Recomendação nº 159 do CNJ, as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional, a ADI nº 3.995 do STF e as Notas Técnicas nº 2/2022 e 3/2022 do CIJEMA. A motivação decorre do ajuizamento massivo de ações com fatos repetidos e teses genéricas, bem como da constatação de que algumas partes não haviam constituído advogado. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotar medidas eficazes contra a litigância abusiva, notadamente em ações temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas ou que descumpram o dever de mitigação.
Este Juízo já identificou e enfrentou diversas dessas condutas. Nesse contexto, a Nota Técnica nº 22/2022 do CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do CIJEMS, que recomenda como boa prática a análise rigorosa da petição inicial e a determinação de emenda para apresentação de documentos atualizados, como procuração específica - que explicite o objeto da outorga e a parte a ser demandada - nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil de 2002.
Nesta comarca, é comum observar a existência de centenas de petições iniciais protocolizadas com i) procuração genérica, assinada a rogo, com assinatura em página diversa, local de assinatura em município diverso, sem data ou com dia muito anterior ao do protocolo da inicial; ii) declarações de hipossuficiência padronizadas e com as mesmas características anteriores mente apontadas para a procuração; iii) comprovantes de residência de titularidade em nome de pessoa que sequer possui parentesco com a parte autora; iv) a mesma documentação apresentada em processos extintos após a parte faltar à audiência presencial de justificação; v) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; vi) de forma fracionada, havendo distribuição de 1 ação para cada tarifa bancária supostamente indevida.
Essa prática tem sobrecarregado o Judiciário, desviando recursos e esforços que deveriam ser empregados de forma equânime. O ajuizamento de ações fracionadas gera um congestionamento significativo neste Juízo, comprometendo a efetivação dos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça, em prejuízo dos jurisdicionados que necessitam de tutela jurisdicional. Em reconhecimento a essa problemática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) elaborou a seguinte ementa tese de natureza vinculante, no Tema nº 1.198 dos Recursos Repetitivos: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Assim, considerando os deveres das partes e dos procuradores previstos no art. 77 do Código de Processo Civil (CPC), e visando equilibrar o direito de acesso à justiça com os princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), entendeu-se necessário determinar que, em ações fracionadas, a parte autora emende a petição inicial para apresentar pedido unificado. Caso contrário, a petição inicial seria indeferida por ausência de interesse de agir. 2.2 do não atendimento à determinação de emenda à inicial A decisão que determinou a emenda à inicial estabeleceu de forma clara e fundamentada os requisitos para a emenda da petição inicial, visando a regularização do feito e o combate à litigância abusiva.
Contudo, a parte autora deixou de cumprir as determinações, conforme detalhado a seguir: 2.2.1 da ausência de comprovação da hipossuficiência O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em consonância com essa diretriz constitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Na hipótese vertente, apesar de a parte autora ter apresentado declaração de hipossuficiência, conforme previsto no art. 99, § 3º, do CPC, tal presunção de veracidade não é absoluta. Ao compulsar os autos, verifica-se que o estado de hipossuficiência econômica não foi demonstrado de modo irrefutável pela parte autora. Os extratos bancários anexados à própria inicial revelam uma farta movimentação financeira ao longo dos anos, incluindo recebimentos de INSS, saques, e, notadamente, a contratação de diversos empréstimos pessoais e a incidência de encargos de limite de crédito e anuidades de cartão de crédito.
Tais elementos, como a capacidade de contrair obrigações financeiras e a movimentação bancária expressiva, evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça em sua plenitude, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, impõe uma interpretação que deve ser irradiada por sobre todo o ordenamento jurídico e deve ser compatibilizada com a exegese do art. 98 do CPC, no sentido de assegurar a assistência judiciária gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
A possibilidade de parcelamento ou desconto das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, é uma alternativa que poderia ter sido considerada pela parte autora, mas não foi devidamente explorada ou justificada.
Diante do exposto, o INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça é medida que se impõe, uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, apesar da oportunidade concedida para tanto. 2.2.2 do não recolhimento das custas judiciais A decisão de emenda à inicial determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de forma integral ou parcelada, ou apresentasse os seguintes comprovantes de rendimentos: as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, extrato atualizado de suas contas correntes (dos últimos 06 meses) e de aplicações financeiras, comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio.
A parte autora falhou em apresentar qualquer um dos documentos solicitados, sem qualquer nova comprovação ou justificativa plausível para a ausência dos documentos requeridos. Conforme já fundamentado, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e os extratos bancários já anexados à inicial demonstram uma farta movimentação financeira, incluindo a contratação de empréstimos e a incidência de encargos, o que contradiz a alegação de insuficiência de recursos.
A inércia em apresentar os documentos solicitados, que poderiam dar maior consistência à sua alegação ou permitir a análise da possibilidade de parcelamento das custas, reforça a ausência de comprovação da hipossuficiência. 2.2.3 quanto à procuração atualizada e audiência de justificação Foi determinado, ainda, que a parte autora solicitasse designação de audiência de justificação presencial ou apresentasse procuração atualizada em página única com a finalidade específica de ajuizar a ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial, com a observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil para pessoa analfabeta, incluindo cópia de documento de identificação e endereços das testemunhas.
RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA falhou em apresentar uma nova procuração com a finalidade específica exigida ou em solicitar a audiência de justificação. A exigência de procuração com finalidade específica e a possibilidade de audiência de justificação visam a assegurar a autenticidade da postulação e a real manifestação de vontade da parte, especialmente em casos de vulnerabilidade, como a alegada condição de analfabetismo e idade avançada da autora.
A mera reiteração da validade de um instrumento geral, sem a devida adaptação ou a busca pela comprovação da vontade em audiência, impede a verificação da autenticidade da demanda, em conformidade com o Tema nº 1.198 do STJ e as diretrizes do CNJ. 2.3 do fracionamento de ações A parte autora foi intimada para explicar a necessidade e utilidade do ajuizamento de, 2 (duas) Ações diversas, envolvendo as mesmas partes, discutindo o mesmo tipo de relação e protocolizadas no mesmo dia, ou para aditar a inicial de um dos processos para constar todos os pedidos contra a mesma parte ré em autos unificados.
RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA não unificou os pedidos. 2.3.1 do fracionamento de ações O fracionamento indevido de demandas compromete diretamente o direito de ação dos vulneráveis, violando os princípios do acesso à justiça, da isonomia e da razoável duração do processo. Essa prática impõe custos processuais e obstáculos desproporcionais a pessoas em situação de hipossuficiência, muitas vezes inviabilizando o exercício efetivo do direito de acesso ao Judiciário.
No caso em exame, observa-se uma aparente colisão entre o direito de ação do autor e o direito à justiça com duração razoável dos demais jurisdicionados. É preciso romper com a falsa ideia de que admitir as ações fracionadas é efetivar o direito de ação. Na prática, o que se observa é uma ponderação trágica entre o direito de ação de uns e a exclusão de outros - justamente os mais vulneráveis - do sistema de justiça.
O ajuizamento de inúmeras ações fracionadas favorece quem possui melhor acesso ao Judiciário, seja por conhecimento de seus direitos, seja por condições financeiras para arcar com os custos processuais. Esse fracionamento, ao sobrecarregar o sistema judicial, restringe o acesso de quem mais necessita da tutela estatal. Na sociedade atual, marcada pelo imediatismo, a duração do processo ganhou relevo, culminando na consagração do princípio da duração razoável do processo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, esse princípio não deve ser interpretado como sinônimo de celeridade a qualquer custo. A relação entre tempo e processo deve considerar a complexidade da tutela jurisdicional almejada, não podendo ser reduzida a uma mera contagem cronológica. Não se mostra adequada a propositura de múltiplas petições iniciais, pela mesma parte autora, com o mesmo objeto contratual e contra a mesma parte ré.
A tramitação paralela de ações idênticas, propostas de forma fracionada, gera congestionamento desnecessário neste Juízo, comprometendo a celeridade e a eficiência jurisdicional. Essa prática não apenas sobrecarrega o Judiciário, comprometendo sua eficiência, como também impõe ao jurisdicionado ônus processual desproporcional, com multiplicação de custos, prazos e complexidade sem justificativa plausível.
Ademais, infringe os princípios da economia processual e da celeridade, gerando decisões potencialmente contraditórias sobre os mesmos fatos, o que compromete a segurança jurídica e a coerência do sistema judicial. 2.3.2 da ausência de interesse de agir ao fracionar as ações Após pesquisa no sistema PJe, foi possível observar que a parte autora possui outros processos nesta comarca, todos envolvendo a mesma relação contratual e protocolizadas no mesmo dia.
Diante disso, foi determinada a emenda à inicial para fins de unificação em respeito à adequada e célere prestação jurisdicional, contudo, a parte autora recusou-se. Uma análise mais aprofundada revela que, apesar das diferentes nomenclaturas das cobranças, a causa de pedir em todas as ações é fundamentalmente a mesma: uma suposta contratação indevida de serviços bancários ou a cobrança de valores sem o devido consentimento do consumidor.
Da mesma forma, o pedido em todas as demandas é idêntico: a restituição da quantia paga e a indenização por danos morais. A distinção apontada pela parte autora refere-se apenas a rubricas específicas de descontos, que, no contexto da relação jurídica entre as partes (consumidor e instituição financeira), derivam da mesma suposta falha na contratação ou na prestação de serviços. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma uníssona no combate ao fracionamento indevido de demandas, reconhecendo a ausência de interesse processual em tais casos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o interesse de agir do promovente/recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
2. Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 30 (trinta) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais.
3. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
4. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
5. Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (...). (TJ-CE - Apelação Cível: 02004179420238060203 Ocara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.
1. O fracionamento desnecessário de ações revisionais de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça.
2. Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50793151420228130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Destaques acrescentados No mesmo sentido: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008717120248205159, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024; TJ-BA - Recurso Inominado: 80002430520218050049, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022); TJ-SP - Apelação Cível: 10030149020248260306 José Bonifácio, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024); TRT-4 - ROT: 00200782720205040018, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma; TJ-PE - Apelação Cível: 0004156-62.2023.8 .17.3110, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC); TJ-MT 10051581520208110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023; (...). A ausência da parte autora em unificar os pedidos, quando estes são essencialmente idênticos, revela a adoção deliberada de fracionamento injustificado da demanda. Tal conduta, além de contrariar os princípios da economia e da celeridade processual, configura indício de litigância abusiva, conforme as diretrizes da Resolução nº 159/2024 do CNJ.
As determinações constantes da decisão de emenda à petição inicial não visam obstar o direito de ação - que não é absoluto - , mas assegurar seu exercício em conformidade com uma prestação jurisdicional eficiente e célere. O direito ao processo deve ser efetivo para todos, inclusive para aqueles que não dispõem de meios para contratar advogado particular a fim de promover pedidos de forma fracionada. 3
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o não atendimento às determinações de emenda da petição inicial, bem como a recusa injustificada da parte autora em unificar os pedidos, configurando fracionamento indevido da demanda e ausência de interesse processual, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, e em consonância com a Resolução nº 159/2024 do CNJ e o Tema nº 1.198 do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, cujo direito à gratuidade da justiça não foi provado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não foi citada (STJ. 3ª Turma. REsp 1819876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021). Com a interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em guida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal e Justiça do Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Órgão
Vara Única de Monção
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAIMUNDO AMÉRICO LEITE VIEIRA
Advogado
JOAO PEDRO DO NASCIMENTO MELO (OAB 14250/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0802213-07.2025.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Parte autora: RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DO NASCIMENTO MELO - AM14250 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA) proposta por RAIMUNDO AMERICO LEITE VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando-se os autos, observo que há fragmentação de pedidos distribuídos em autos diversos. Por essa razão, chamo o feito à ordem. Com base nas diretrizes estabelecidas por meio da a Portaria nº 380/2025 desta comarca, Recomendação nº 159 do CNJ, Tema nº 1.198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, as Notas Técnicas nº 2/2022 e 3/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, intime-se a parte autora para que, sob pena de extinção sem resolução do mérito, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL no prazo de 15 dias (arts. 76, 139, IV, e, 321, todos do CPC), para que:
I) explique a necessidade e utilidade do ajuizamento de, pelo menos, 2 ações diversas, envolvendo as mesmas partes, discutindo o mesmo tipo de relação e protocolizadas no mesmo dia (0802214-89.2025.8.10.0101 e 0802213-07.2025.8.10.0101), sob pena de extinção sem resolução do mérito das as ações fragmentadas; ou
II) adite à inicial de um dos processos acima para constar todos os pedidos contra a mesma parte ré em autos unificados, indicando a desistência dos demais; II.i) caso a parte autora proceda à unificação, voltem os autos conclusos para saneamento, ficando postergada a análise dos itens abaixo de modo individualizado nos autos unificados;
III) caso a parte autora não realize a unificação, proceda ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais de forma integral ou parcelada dos autos fragmentados, sob pena de extinção, sem nova intimação; ou,
IV) apresente os seguintes comprovantes de rendimentos em todos os autos fragmentados: i) as duas últimas declarações de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; e, ii) o extrato atualizado de suas contas correntes (dos últimos 06 meses) e de aplicações financeiras, inclusive de poupança e demais investimentos (se houver); ou iii) comprovante de rendimentos, certidão emitida pelo Detran e pelos Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de domicílio e o que mais puder dar consistência à alegação, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; e
V) solicite designação de audiência de justificação presencial ou apresentar procuração atualizada em página única com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam conclusos os autos.
ESTA
DECISÃO
SERVE COMO MANDADO.
Intime-se a parte autora. Monção/MA, data da assinatura digital. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA