COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo 0802220-03.2021.8.10.0048 Representado(a): ÍTALO VINÍCIUS ALMEIDA QUARESMA S E N T E N Ç A O representado ÍTALO VINÍCIUS ALMEIDA QUARESMA foi apreendido em flagrante no dia 29/06/2021 pela prática do ato infracional análogo ao delito previsto no art 12 da Lei 10.826/03. Segundo a representação, a Polícia Civil encontrou o menor em sua residência com 01 (uma) arma de fabricação caseira, calibre 38, conforme Termo de Apreensão em anexo.
Com efeito, ainda segundo a peça ministerial, a diligência realizada pela equipe da Polícia Civil na residência do menor decorreu do desdobramento das investigações acerca de crime ocorrido no dia 26/06/2021, no qual o menor ora representado, em conjunto com JERFFERSON CARLOS GOMES, cometeu ato infracional análogo ao delito do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal brasileiro, na modalidade do art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal, em desfavor da vítima WASHINGTON SILVA. .
Representação ministerial oferecida pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Recebida a representação em 15/02/2023. Audiência de instrução e julgamento realizada em 25/10/2023, quando foram ouvidas as testemunhas A.
C. D. S. S. E M. A. D. J. S.., bem como o representado. Durante toda a instrução o representado, foi assistido pelo seu Advogado constituído, estando presente sua genitora durante todo o ato. Finda a instrução não tendo havido requerimentos, o Ministério Público formulou suas alegações finais manifestando-se pela procedência da presente ação penal com a aplicação da medida socioeducativa de internação.
A defesa requereu a nulidade da instrução diante da ausência de laudo definitivo de arma de fogo, e no mérito a absolvição por insuficiência de provas quanto a autoria, a aplicação da extinção processual com base no art. 45, §2º da Lei do SINASE, além da arguir necessidade de oitiva da testemunha JERFFERSON CARLOS GOMES. Passo a dirimir as questões preliminares e requerimentos arguidos pela defesa.
Quanto a extinção do feito pela aplicação do art. 45, § 2º da Lei do SINASE: Os dispositivos em questão tratam de Unificação de medidas socioeducativas, e elucidam que se, no transcurso da execução, sobrevier sentença aplicando ao adolescente nova medida (relacionada com outro ato infracional praticado), o juiz procederá à unificação das medidas, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
Diz ainda que: a) “É vedado ao juiz determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução” (§ 1º do art. 45); b) É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema” (§ 2º do art. 45).
Nesse aspecto, tem-se dito que não há ‘interesse de agir’ do Estado nos casos em alhures, porque ao se executar eventualmente, com o acolhimento da representação ministerial, a pretensão socioeducativa, com a internação o Estado ‘concluiu’ que o infrator está ‘apto’ a retomar o convívio social, dando por alcançado o ‘objetivo’ a que se propôs. No entanto, entendo que na ação socioeducativa presente, o Estado não atua e não pode atuar como se estivesse tratando de direitos de servidores públicos ou de direitos patrimoniais da Fazenda Pública, para ‘perder’ o interesse de agir, pois este procedimento destina-se a interferir no processo de desenvolvimento do adolescente objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social.
Tal ‘absorção’ de fatos mais graves eliminando atos infracionais mais amenos, como se pretende na recomendação do colega magistrado não é pedagógica, mas pura ‘sensação de impunidade’, pois o Estado descumpriu dever constitucional, e os vitimizados, com razão, ficam constatando que: ‘isso não dá nada mesmo’. Saliento, ademais, que o representado encontra-se internado definitivamente por ato apurado no bojo dos autos 0803090-14.2022.8.10.0048, pela prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ato muito menos grave que o apurado no presente feito.
A propósito, basta lembrarmos casos vivenciados por muitos de nós no dia-a-dia forense: um adolescente, hoje, pratica um furto, amanhã pratica um roubo e, à tarde, dá causa a um dano ao patrimônio público ou pratica alguma lesão corporal. Pela interpretação escolhida, esse adolescente, se depois de amanhã praticar um homicídio e sofrer pronta e final medida de internação, não será responsabilizado pelo roubo ou pelo furto, nem pelo dano ou por lesões, porque esses atos são ‘anteriores’ à internação pelo homicídio.
No caso concreto, o menor
I. V. A. Q. encontra-se internado nos autos nº 0803090-14.2022.8.10.0048, sendo o presente processo supervenientes, devendo sua unificação da medida socioeducativa ser levada em conta ambos os seus elementos: o aflitivo (retributivo e o pedagógico) e somente desaparece o interesse de agir se desaparecerem ambos os elementos da medida socioeducativa: o retributivo e o pedagógico. Assim em face destas singelas conclusões, entendo que não há como se afirmar exista suposta perda do interesse de agir para a instrução do processo em andamento e a aplicação de medidas socioeducativas pelo simples cumprimento da medida de internação, pois esta pode exaurir o aspecto retributivo, mas não necessariamente o faz em relação ao elemento pedagógico, devendo a critério do juiz da execução da medida socioeducativa adequar a medida que melhor responde às necessidades do adolescente em questão.
Quanto a alegação de ausência de juntada laudo definitivo de arma de fogo: Para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova. Nesse contexto, se a prova testemunhal demonstra e o laudo preliminar, estreme de dúvida, o emprego de arma de fogo para o sucesso da empreitada criminosa, desnecessário se faz a perícia do artefato, valendo consignar que a arma tem potencial lesivo por si só, ou in re ipsa, e cabe à parte interessada elidir tal circunstância - comprovando, por exemplo, tratar-se de simulacro de arma de fogo -, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
A respeito do assunto, colhe-se da doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Apreensão da arma: desnecessidade. A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" ( Código Penal Comentado, 10ª Ed., 2010, p. 763).
Essa foi a orientação firmada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, após alguma oscilação da jurisprudência. Eis alguns julgados: HABEAS CORPUS. (...) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. (...) - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da majorante pela utilização de arma prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da vítima ou de testemunhas (...)"(STJ - HC 310.880/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/06/2015 - ementa parcial). "HABEAS CORPUS. (...) ROUBOS QUALIFICADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES (...). AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E DE SUA SUBMISSÃO A PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA DEMONSTRADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE INEXISTENTE (...). Para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova.
Precedentes (...)"(STF - HC 125769, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 24/03/2015 - ementa parcial).
Isso posto, afasto a preliminar de nulidade da instrução por ausência de laudo definitivo de potencialidade lesiva de arma de fogo. Quanto a necessidade de oitiva de da testemunha JERFFERSON CARLOS GOMES, alegada pela defesa: Como é de conhecimento, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado. Noto que o advogado encontra-se constituído desde o dia 02/06/2023, mais de quatro meses antes da presente audiência, deixando de apresentar Resposta preliminar no prazo legal, e só agora, na data da instrução, manifestou o interesse em ouvir a referida testemunha.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação da testemunhas. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
3. No caso, "os policiais militares foram uníssonos ao relatarem que os acusados, assim que avistaram os agentes estatais, tentaram se evadir do local, fugindo em direção a uma residência, sendo abordados, contudo, na entrada do pátio, Superior Tribunal de Justiça oportunidade em que foram encontradas as drogas e demais materiais em poder dos acusados". De sorte que eram fundadas as razões para a atuação policial.
Desse modo, na presença de elementos suficientes a autorizar a medida estatal, não há como acolher a alegada ilicitude da prova para absolver os pacientes pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" ( HC 202.928/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 8/9/2014).
5. Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente.
6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no HC 549.157/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). O exemplo citado, apesar de referir-se à ação penal, aplica-se perfeitamente ao caso concreto. Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas não indicada, prevista no art. 209 do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva de testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente.
Acrescento que na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do representado, em razão do indeferimento da oitiva da testemunha, isso porque, procedidas pesquisas pela secretaria judicial desta vara, constatou-se que JERFFERSON CARLOS GOMES, encontra-se em estado de violação de tornozeleira, logo eventuais buscas restariam inócuas, uma vez que resta foragido, com paradeiro ignorado, não se sabendo sua localização.
Isso posto, tenho que o requerimento de oitiva da citada testemunha apresenta-se como tentativa de verdadeiro tumulto no regular andamento do procedimento, inadmissível; Indefiro, pois, o requerimento. Quanto ao mérito. Passo a decidir acerca da necessidade de aplicação de medida socioeducativa. Tenho para mim que a justiça distributiva tem que cumprir a sua finalidade de dar a cada um o que é seu segundo seus métodos, seja essa justiça penal, civil, administrativa ou sócio-educativa, observada a gradação própria de todo direito sancionatório.
Saliento que diferentemente do direito penal onde um pedido pelo órgão acusador no sistema acusatório-garantista, próprio do regime democrático, vincula o julgador a medida sócio-educativa visa fim diverso qual seja o bem estar biopsicológico do adolescente não ficando o magistrado adstrito ao pedido podendo segundo sua livre convicção motivada adotar a medida que melhor entenda adequada para debelar a situação de risco que se encontra o menor, nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REAVALIAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO ADOLESCENTE EM REGIME DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com a adoção, pelo processo penal, do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o Magistrado, no exercício de sua função judicante, não está adstrito a qualquer critério de valoração das provas carreadas aos autos, afigura-se inadmissível a pretensão do impetrante de querer vincular a decisão do Magistrado ao laudo produzido pela unidade prisional.
2. O Julgador não está vinculado ao parecer do Ministério Público que recomenda a desinternação do menor infrator, podendo, à toda evidência, discordar de seu resultado, devendo apenas justificar a manutenção da medida de internação com base em outros elementos e provas, quando as peculiaridades do caso assim o recomendem.
3. Diante de laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos.
4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (ROHC 24.230 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 15/12/2008, 5ª turma, J. 20/11/2008, VU). Consigne-se que o representado já responde por outras apurações de medida socioeducativa nos autos nº 0800763-58.2023.8.10.0017, 0800762-73.2023.8.10.0017, 0802015-71.2021.8.10.0048, 0804230-88.2019.8.10.0048, 0803090-14.2022.8.10.0048, 0800926-13.2021.8.10.0048 e 0802089-96.2019.8.10.0048, alguns destes posteriores a este procedimento, estando, inclusive, definitivamente apreendido em decorrência do procedimento 0803090-14.2022.8.10.0048, o que demonstra que o jovem não se emendou, em que pese demonstrada as consequências de uma conduta desviante.
Desta feita é notório que o representado precisa de uma medida extrema para que volte aos trilhos do bem, se e enquanto é tempo já que não mais tem conhecimento das boas práticas, tendo falhado ao que parece, todos os mais próximos, notadamente a família, que tem o dever de se esmerar no aperfeiçoamento da personalidade do adolescente, não podendo o poder judiciário ser leniente e pactuar com essa situação, uma vez que, segundo a dicção constitucional É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse sentido vale menção ao José Renato Nalini em seu artigo Ubi Caritas: O difícil da ética no Brasil é que a degradação dos costumes, gerando pelo desaparecimento dos valores faz com que o bem seja relegado e mesmo vilipendiado. Ser educado, ser cortês, ser polido, não é considerado relevante. O certo é ser esperto. Fica muito difícil para os pais e educadores mostrar o caminho reto. Aquilo que era a normalidade em tempos idos.
Mas que hoje perdeu referência, tantos e tamanhos os descalabros na vida pública, a inspirar a mais completa apatia ética na vida privada. No Brasil de hoje, a visão rodrigueana parece prevalecer: a vida pública não é senão uma continuidade da privada. Como transmitir à infância hábitos de boa educação de berço, quando os mais velhos não os cultivam e parecem desprezá-los. Se o Brasil não resgatar as surradas formulas de fazer com que infância e juventude vivam a alteridade, respeitem o outro, se compenetrem de que todos somos irmãos, a quinta economia mundial continuará a patinar em posições desprezíveis no ranking do verdadeiro progresso.
Posto isto com fulcro nos art. Nos art. 112, VI, 121/125 do ECA, julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público. Nesse sentido é que, acolhendo a representação ministerial passo a observar a conduta do infrator e a seguir atribuir a medida sócio-educativa adequada: O representado ÍTALO VINÍCIUS ALMEIDA QUARESMA, constata-se, pela prova dos autos, que o mesmo participou da prática de ato infracional restando comprovada autoria que lhe fora imputada.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha A.
C. D. S. S. declarou: QUE tomou conhecimento do fato quatro dias antes da apreensão do representado; QUE este teria participado de um latrocínio ocorrido no bairro Torre em que a vítima teria levado um tiro na cabeça; QUE as investigações apontaram para a autoria de JERFFERSON CARLOS GOMES, vulgo “Zeca Preto”; QUE Zeca Preto delatou Ítalo como partícipe na referida tentativa de latrocínio; QUE Zeca Preto informou que a arma usada na prática do delito estaria na posse do adolescente ora representado; QUE a guarnição policial diligenciou na busca de Ítalo; QUE receberam a informação de que o representado estaria na casa de de sua genitora; QUE foi até casa da mãe do representado no bairro Roseana; QUE conseguiram encontrar a arma no porta louças da cozinha; QUE o menor confessou ter participado da tentativa de latrocínio; QUE os autores do fato subtraíram uma motocicleta da vítima; QUE Ítalo já era conhecido da polícia; QUE a arma apreendida era mesma usada no latrocínio.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha MARCOS ANTONIO DE JESUS SILVA, que declarou: QUE se encontrava na delegacia de polícia quando recebeu a informação de que o adolescente ora representado teria envolvido-se na prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio na forma tentada; QUE se dirigiu, junto à guarnição da polícia civil, à residência da genitora do representado e lá encontraram a arma de fogo supostamente utilizada no delito de latrocínio que já estavam investigando; QUE o adolescente confessou que ele, na companhia de JERFFERSON CARLOS GOMES conhecido como Zeca Preto abordaram a vítima com arma em punho; QUE os autores do fato efetuaram 3 disparos; QUE um dos disparos atingiu a cabeça da vítima; QUE conseguiram subtrair a motocicleta da vítima; QUE Zeca Preto já havia informado da participação do representado no ato infracional; QUE a vítima sobreviveu; QUE a vítima estava acompanhada de criança; QUE conhece o adolescente por outros atos infracionais, notadamente tentativa de homicídio e porte de arma.
Ademais, em que pese a negativa de autoria do representado, tais depoimento coadunam-se com as demais provas colhidas nos autos, notadamente o auto de apreensão e apresentação em que consta a apreensão de motocicleta HONDA BIZ, COR BRANCA, PLACA PTV 4F21, de propriedade da vítima, o exame de corpo de delito realizado na vítima WASHINGTON SILVA, o qual demonstra que apresentou lesão produzida por arma de fogo na região parental esquerda, o qual significou perigo de vida, além do laudo de apreensão de arma de fogo de fabricação caseira estilo garrucha, bem como o exame preliminar de eficiência de arma de fogo, que constata a eficiência da referida arma para produzir disparos.
Noto, ainda, que, em que pese ter negado a autoria dos fatos em sede judicial, em sede policial o representado confessou a prática do ato infracional nos seguintes termos: QUE, possui 16 anos de idade; QUE a arma de fogo de fabricação caseira (estilo bereta) encontrada em sua residência no dia de hoje, estava em sua posse desde o dia 26.06.2021 (sábado); QUE ganhou a referida arma do seu amigo conhecido como ZECA PRETO; QUE "ZECA PRETO" foi identificado como sendo a pessoa de JEFFERSON CARLOS GOMES: QUE no dia 26.06.2021, utilizou a arma para praticar assaltos juntamente com JEFFERSON; QUE durante o roubo, veio a efetuar um disparo de arma de fogo contra WASHINGTON SILVA; QUE afirma que no dia 25/06/2021 recebeu uma motocicleta HONDA/BIZ das mãos de dois colegas de Vargem Grande/MA; QUE sabia que a motocicleta havia sido roubada em Vargem Grande/MA no dia anterior (24/06/2021); QUE recebeu a motocicleta para cometer roubos;
Isso posto, noto estarem presentes elementos suficientes que apontam a autoria e a materialidade do ato infracional análogo aos crimes tipificados no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal Prasileiro, em relação ao representado ÍTALO VINÍCIUS ALMEIDA QUARESMA, vulgo “MENINO MALUQUINHO”. Embora tenha já praticado outros atos infracionais, sendo tecnicamente primário, no entanto, ostenta a prática de outros atos infracionais em curto espaço de tempo, atos infracionais cometidos entre 2019 e 2023, demonstrando que o jovem vem em uma escalada de atos infracionais, estando desviado do reto caminho, sendo um perigo para si mesmo e seus semelhantes, o que deve-se levar em consideração para a dosimetria do corretivo a ser aplicado.
As medidas sócio-educativas têm por escopo também a emenda do menor infrator; são diferentes das penas, de maneira que não podem ser encaradas de forma idêntica. Por isso, a escolha da medida a ser aplicada pelo magistrado deve seguir critérios diferenciados daqueles contidos no Código Penal. A aplicação dos institutos penais e processuais penais (ECA: art. 152) pode ser feita, mas só subsidiariamente.
Os objetivos do ECA são pedagógicos e ressocializantes. A norma prevê que o Juiz poderá aplicar uma das medidas elencadas, de modo que se trata de uma faculdade e não obrigação. Outrossim, "a escolha da medida socioeducativa e/ou protetiva a ser aplicada deverá, como substrato, considerar a natureza do ato infracional, as circunstâncias, a personalidade e a situação familiar e social do infrator" (LIBERATI, Wilson Donizeti.
Direito da criança e do adolescente.
5. ed. Rideel: 2011. p. 205). Nesse diapasão, é cediço que a medida socioeducativa aplicada ao adolescente infrator possui como desiderato principal fazer despertar no menor a consciência do desvalor de sua conduta, possuindo, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação do adolescente infrator, visando sua reabilitação social. A medida de internação constitui a mais grave dentre as socioeducativas, pois, ao teor do caput do art. 121 do Estatuto Menorista, trata-se de medida privativa de liberdade, e pauta-se, segundo a citada norma, por três princípios: o da brevidade, o da excepcionalidade e o do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Por sua vez, o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado somente é possível nos seguintes casos: quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou, ainda, haja o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Nestes termos consoante o Art. 112, III, c/c IV, lhe aplico-lhe nos termos do Art. 112, VI a medida de internação por até 03 (três) anos, respeitados os princípios previstos nos Art. 121/125 da Lei 8069/90, a manutenção deverá ser reavaliada mediante decisão fundamentada, a cada 06 meses devendo ser cumprida no Centro Socioeducativo de Internação Provisória Canaã em São Luís/MA, salientando que eventual progressão de medida será vinculada a aproveitamento exitoso nas atividades educacionais e profissionalizantes, devendo ser aferidas pela unidade a assiduidade, pontualidade, interesse, aproveitamento e comportamento do representando diante de tais atividades.
A imposição de medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator possui como desiderato principal fazer despertar no menor a consciência do desvalor de sua conduta, possuindo, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação do adolescente infrator, visando sua reabilitação social.Sendo desnecessária, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ o trânsito em julgado para o cumprimento da medida, por todos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.706 - CE (2021/0244983-3)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por A T S S contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTIDA
SENTENÇA
DE 1º GRAU QUE SUJEITOU O ADOLESCENTE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART 33 DA LEI Nº 11.343/2006) COMETIMENTO DE OUTROS ATOS INFRACIONAIS ADEQUAÇÃO DA MEDIDA ART 112 § 1º DO ECA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia insurgida, aponta a Defesa degeneração aos arts. 100; 112; 121 e 122, incisos I, II e III, e §§ 1º e 2º, todos do ECA, ao raciocínio de que, como a guerreada medida socioeducativa de internação aplicada ao juvenil não se coaduna - pelo prisma da proporcionalidade estrita - ao caso em apreço, seu abrandamento por outra "mais branda, em meio aberto" (fl. 158), é providência que se impõe.
Para tanto, explicita os seguintes argumentos: Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Representação do Ministério Público em face do adolescente ora Recorrente, ao qual lhe imputa a prática de ato infracional análogos ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da lei 11.343/06), que teve trâmite perante o Juízo da 2Q Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza-CE, onde o juízo a quo aplicou medida socioeducativa de INTERNAÇÃO ao adolescente.
Medida esta, mantida inalterada pelo Tribunal ad quem. (fls. 150). Presentes nos autos circunstâncias que evidenciam a aplicação errada da medida e em face da dinâmica do ato infracional e possibilidade de aplicação de medida menos gravosa, tendentes a assegurar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, mormente em face do princípio da excepcionalidade da medida de INTERNAÇÃO, na prática a mais gravosa, restando a este órgão defensorial formular o presente recurso em defesa do Recorrente, aduzindo sobretudo os Princípios da ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE na aplicação das medidas socioeducativa, conforme inteligência dos dispositivos previstos no Estatuto menorista. (fls. 151).
A aplicação de medida socioeducativa é consequência de ato infracional praticado e neste sentido destaca-se o disposto no art. 112, do Estatuto da Criança e Adolescente, estabelecendo de forma exaustiva as medidas possíveis de serem impostas. Entrementes, para fins de aplicação da medida, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, no art. 113, remete a observância do disposto no art. 100, o qual, por sua vez, impõe finalidades e objetivos a serem alcançados com a aplicação da medida sócio-educativa ao infrator [...] (fls. 152).
Sobre a medida socioeducativa de internação, a qual fora imposta pelo juízo singular e mantida em sede de juízo ad quem, a legislação é taxativa quanto a sua possibilidade de imposição, constituindo-se medida de excepcionalidade, à teor do art. 121 [...] (fls. 153). Nestes termos, houve tanto ERROR IN JUDICANDO como ERROR IN PROCEDENDO, que ensejam a propositura de Recurso Especial para correção do julgado.
Isto porque, ao desprover o recurso de apelação interposto pelo ora Recorrente, Eminente Ministro, houve flagrante violação à lei federal citada e as decisões pacíficas deste Augusto Sodalício, que prezam pela proporcionalidade e razoabilidade da medida socioeducativa aplicada ao adolescente no caso concreto e que foram olvidadas pela decisão recorrida, que exacerbou na pena aplicada tendo por fundamento apenas lei em tese e não as circunstâncias do caso concreto, em que o adolescente é primário, sem antecedentes, bem como, não houve emprego de violência ou grave ameaça.
Assim sendo, pelas suas peculiaridades, mormente em face das necessidades do adolescente recorrente, se caracteriza como extrema a medida de internação, sendo mais justa e como tal mais adequada a medida socioeducativa em meio aberto, sendo mais um motivo para ser provido o pedido realizado neste Recurso Extremo. (fls. 154). Além disso, a medida socioeducativa em meio aberto é a mais adequada ao caso concreto.
Por meio dela, o adolescente permanece junto à família e convivendo com a comunidade, ao mesmo tempo em que estará sujeito a acompanhamento, auxílio e orientação. Propicia-se,ainda,à pessoa em desenvolvimento o envolvimento com valores sociais que regerão a sua vida cidadã. (fls. 157). Desse modo, pugna esta Defensoria, na representação do interesse do adolescente em conflito com a lei, pela aplicação de medida socioeducativa mais branda, em meio aberto, a Prestação de Serviço a Comunidade - PSC ou Liberdade Assistida LA cumulada com matrícula obrigatória em instituição de ensino e comparecimento obrigatório a programa oficial de orientação e tratamento a toxicômanos, de acordo com o pedido da apelação, em favor do ora recorrente, por ser tal medida a mais adequada ao adolescente e ao caso concreto, conforme ficou demonstrado. (fls. 158).
É, no essencial, o relatório.
Decido. No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo defensivo, exortou: Pois bem. As medidas socioeducativas, escritas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente existem, a meu sentir, com o propósito não apenas de ressocializar menores infratores ao convívio em sociedade, mas também protegê-los da situação de perigo que se encontram. Em outras palavras, as medidas socioeducativas, embora coercitivas, constituem instrumentos de efetivação do princípio da proteção integral de que são titulares os menores, cuja concretude, por vezes, exige imediata ação estatal (intervenção precoce), sob pena de prostrar a tutela destinada a esses sujeitos de direito.
Sob este viés protetivo, compreendo que é possível sim o cumprimento de medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da sentença, cabendo ao magistrado aferir a necessidade para fixar aquela mais adequada e manifestamente indispensável à salvaguarda dos interesses e direitos das crianças e dos adolescentes. [...] O transcrito art. 122 trata exclusivamente sobre a medida socioeducativa de internação, estabelecendo critérios para a sua aplicação. [...] Ao contrário do que argumenta o recorrente, o termo "reiteração" descrito no transcrito inciso II do art. 122 do ECA deve ser entendido como prática de outros atos infracionais graves, diferentemente do conceito de reincidência previsto no Código Penal. [...] Tenho, então, que o caso concreto exige, certamente, pronta intervenção à ressocialização e proteção do menor, em face do risco que a sua liberdade irrestrita representa para a sociedade e, também, o risco a que ele naturalmente está exposto quando pratica atos graves dessa natureza.
Daí que, na hipótese, vejo que a medida socioeducativa aplicada não foi desarrazoada, nem muito menos desproporcional, isto porque, como já dito, o apelante [...] possui outros procedimentos referentes ao cometimento de atos infracionais, sendo insuficiente, portanto, a meu ver, a aplicação de outra medida socioeducativa mais branda, como pretende o apelante. [...]
Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos e em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso, contudo, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão hostilizada por não reclamar retoque. (fls. 123/133 - g.m.) Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração defensiva alhures - destinada ao abrandamento da medida de "internação" imposta em desfavor adolescente infrator, sob os primas da "necessidade", "adequação" e "utilidade" ao caso em testilha - porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
Em casuística correlata, esta Corte de Superposição sufragou que a "revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, acerca da 'adequação e da necessidade da medida socioeducativa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos', providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" ( AgRg no AREsp 1733622/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021 - g.m.).
Ademais, a alteração do julgado, para se concluir pela possibilidade de aplicação de medida menos gravosa ao adolescente demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122, II, do ECA, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A internação, no caso dos autos, está devidamente justificada considerando a reiteração de atos infracionais graves.
3. A alteração do julgamento, de modo a entender que a medida revela-se inadequada no presente caso, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido". ( AgRg no AREsp 1703652/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
I) MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRESENÇA DO REQUISITO DO ARTIGO 122, I DO ECA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE JUSTIFICA A MEDIDA.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ.
II) APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Se o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90". ( HC 45.964/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 20/02/2006).
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de aplicar a medida socioeducativa mais adequada ao menor, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". ( AgRg no AREsp 1274719/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)"REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, do qual a violência ou grave ameaça à pessoa são inerentes, autoriza a internação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90.
2. Desconstituir o julgado por suposta fragilidade do conjunto probatório não encontra campo na via do recurso especial, diante do óbice pacificado no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O óbice previsto na Súmula n. 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional
4. Agravo regimental desprovido". ( AgRg no AREsp 904.613/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. Ministro Ribeiro Dantas Relator (STJ - REsp: 1937664 PR 2021/0142458-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 09/08/2021) . Nestes termos julgo procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, por ato infracional análogo aos crimes do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 e do art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal brasileiro, na modalidade do art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, e aplico ao representado ÍTALO VINÍCIUS ALMEIDA QUARESMA a medida sócio-educativa de internação, por prazo de até 03 (três) anos, podendo ser revista a cada 06 (seis) meses a ser cumprida no Centro Socioeducativo de Internação Canaã em São Luís/MA, a manutenção deverá se reavaliada mediante decisão fundamentada, a cada 06 meses, salientando que eventual progressão de medida será vinculada a aproveitamento exitoso nas atividades educacionais e profissionalizantes, devendo ser aferidas pela unidade a assiduidade, pontualidade, interesse, aproveitamento e comportamento do adolescente diante de tais atividades.
Expeça-se a guia de internação ao adolescente, cadastre-se a guia de internação no cadastro de adolescentes em conflito com a lei do CNJ. Depreque-se ao Juízo da Infância e Juventude de São Luís/MA para conhecimento da
SENTENÇA e que adote as medidas necessárias competentes.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, 06 de novembro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA