Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Porto Franco
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR
- Advogado
- JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR (OAB 14544/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0802220-12.2026.8.10.0053 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: M. D.
C. D. M. -.
C. M. Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR - MA14544 Polo passivo: F. O. D. S. e outros Advogado do(a) IMPETRADO: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal de Campestre do Maranhão em face de F. O. D. S., Prefeito Municipal, e do Município de Campestre do Maranhão. Foi proferida decisão liminar de Id. 183022324, em 19/06/2026, determinando o repasse mensal de R$ 274.615,76 (duzentos e setenta e quatro mil seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos), a partir do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Na mesma decisão, foram afastadas as diferenças anteriores à impetração. A impetrante opôs embargos de declaração no Id. 185158971, alegando omissão quanto ao prazo para cumprimento da ordem e quanto à individualização das competências de maio e junho de 2026. O Município e o Prefeito apresentaram manifestação no Id. 188693591, sustentando, em síntese, que o repasse deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, que a competência de maio é anterior ao ajuizamento, ocorrido em 31/05/2026, e que os embargos teriam caráter de rediscussão de mérito, buscando ampliar a aplicação do efeitos da medida liminar já deferida.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juízo deveria ter se pronunciado. No caso, assiste razão parcial à embargante. A decisão de Id. 183022324 determinou o repasse mensal do valor nela especificado, mas não explicitou o prazo operacional para cumprimento das parcelas subsequentes.
