Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São Bernardo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WALDERLENE SOUSA LIMA
- Advogado
- WALDERLENE SOUSA LIMA (OAB 11003/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0802222-06.2025.8.10.0121 Requerente: H. A. G. Advogado: Marco Danilo Ribeiro da Silva Requerido: F.
V. D. S. Aos 01 (um) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, à hora designada 08h45min, no Fórum desta cidade, onde estava presente a Exmª. Srª. Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, a qual determinou ao servidor que apregoasse as partes e os respectivos advogados, em vista da Audiência de Conciliação, instrução e Julgamento supra epigrafada. Feito o pregão, constatou a ausência do Autor, a presença do advogado, a ausência do Requerido, todos acima identificados.
Iniciada a audiência, frustrada a tentativa de conciliação ante ausência da parte requerente. Em seguida, a MM. Juíza de Direito prolatou a seguinte
SENTENÇA: “I – Relatório. H. A. G. ajuizou ação de procedimento comum cível em face do F.
V. D. S., todos qualificados. Juntou documentos. Designada a audiência de Conciliação, instrução e julgamento para a qual a Autora estava intimada por seu advogado, esta não compareceu. Relatados.
Decido.
II – Fundamentação. Considerando a ausência injustificada da parte autora, que não compareceu a audiência e que sequer justificou sua ausência, mesmo regularmente citado/intimado, via advogado por DJE, verifica-se o abandono de causa, o que impõe a extinção do feito. Não há nos autos impulsionamento quanto o interesse no prosseguimento do feito, tampouco petição informando a impossibilidade de participação ou motivo para adiamento do ato.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a ação sem resolução do mérito e determino o arquivamento do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. As partes renunciam a qualquer recurso. Desde já transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Publicada em audiência. Intimados os presentes.
