Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ODETE RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802229-13.2025.8.10.0116 REQUERENTE: O. R. D. S. REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A Tratam os autos de procedimento comum cível promovido por pessoa física em desfavor de instituição financeira.
Por decisão, o juízo determinou, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovantes de rendimento para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, juntasse o espelho de custas e explicasse a necessidade e utilidade do ajuizamento de ações diversas. Intimada, a parte autora, embora tenha explicado o ajuizamento de demandas diversas, quanto aos comprovantes de renda limitou-se a informar que a parte é pessoa hipossuficiente, sem contudo comprovar a hipossuficiência ou satisfazer a diligência.
É o necessário a relatar.
Fundamento e decido. O art. 321 do CPC/2015 dispõe que, “não preenchendo a petição inicial os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete […]; se o autor não o fizer, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso, a parte autora não satisfez a diligência por completo, deixando de suprir a irregularidade apontada.
Incide, pois, o art. 330, IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as determinações do art. 321. Sobre a matéria, conforme art. 485, I, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial”. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se extinguir o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação jurídico-processual com a parte adversa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
