Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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DecisãoPetição
Conclusão
PROCESSO Nº: 0802231-36.2019.8.10.0037 CURATELA CURADOR(A): NOEME VIEIRA DE BARROS CURATELANDO(A): MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE BARROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (22.05.2023), às 15h30min, nesta cidade de Grajaú, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca, onde presentes se encontravam a MMª. Juíza de Direito, Dra. Nuza Maria Oliveira Lima, ausente justificadamente o representante do Ministério Público, foi declarada aberta a audiência de entrevista da curatelanda.
Feito o Pregão, constatou-se a presença da curadora, NOEME VIEIRA DE BARROS, acompanhada de advogada, Dra. Gideoni Maurício da Silva Melo, OAB/MA 8.112 – A, bem como da curatelanda MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE BARROS. Iniciados os trabalhos, a MM. Juíza passou a realizar perguntas a curatelanda, às quais assim respondeu: “Que seu nome é Maria; que não sabe seu nome completo; que não sabe sua idade; que não sabe que dia é hoje; que não sabe o mês em que estamos; que ela é a presidente da república; que não sabe se tem doenças; que o nome de quem lhe acompanha é Meme; que não sabe o que a Dona Noeme é sua, mas que gosta muito dela; que não possui filhos; que tomou café com leite e ovo; que não lembra o que comeu no almoço; não soube responder aonde reside, afirmando que mora no rio”.
Pela MM. Juíza, foi proferido o seguinte
DESPACHO: Considerando a entrevista realizada nesta oportunidade com o curatelando, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação à inicial, através de advogado, na forma do art. 752, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio de já a Defensoria Pública para que atue na forma de curadora especial, na forma do art. 72, I, do CPC. Apresentada a impugnação, vistas ao MP, a fim de que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Ciência à DPE. Ciência ao MP.
Cumpra-se. Este
DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. GRAJAÚ-MA, em 22 de maio de 2023. Nuza Maria Oliveira Lima, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.” Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que segue assinado eletronicamente pela MM. Juíza, comigo, Laura Maria Silva Carvalho, Assessora de Administração, que o digitei.
Processo nº: 0802231-36.2019.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Interditante: NOEME VIEIRA DE BARROS SILVA Interditando(a): MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE BARROS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por NOEME VIEIRA DE BARROS SILVA em desfavor de MARIA RAIMUNDA VIEIRA DE BARROS. Tendo em vista que ainda não foi possível realizar a audiência inaugural no presente feito, designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 22 de maio de 2023, às 15h30min, a realizar-se presencialmente, na Sala de Audiências da 2ª Vara desta Comarca, devendo ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC), caso ainda não o tenha feito. Não havendo impugnação no prazo consignado, remeta-se à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, Parágrafo Único, do CPC. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Esta
DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
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Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
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Processo: n.º 0802231-36.2019.8.10.0037 Ação de Interdição c.c de Curatela Provisória
DECISÃO
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, por entender presentes os requisitos legais para tanto. Devolvo os autos para a Secretaria para que os inclua em pauta de audiência de entrevista da interditanda. Cite-se e intime-se a interditanda, para entrevista (NCPC, art. 751).
Intime-se o Ministério Público Estadual (art. 752, § 1º, NCPC). Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de ampará-la material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (NCPC, art. 749, parágrafo único e 300 do NCPC), para o fim nomear-lhe curadora provisória sua irmã, a Sr.ª NOEME VIEIRA DE BARROS, exclusivamente para fins previdenciários, ficando a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos da Previdência, e também obrigada à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do NCPC, e as respectivas sanções.
Lavre-se termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou a oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Outrossim, em vista da patente hipossuficiência da interditante, nomeio para exercício da curadoria especial o Dr. Rômulo de Orquiza Moreira, que deverá, neste primeiro momento, ser intimado a comparecer à entrevista.
Notifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública Estadual para ciência e eventual manifestação quanto à referida nomeação, no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao MP. Cite-se. Intimem-se. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú
Distribuição