Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IGOR MIRANDA PEREIRA
- Advogado
- IGOR MIRANDA PEREIRA (OAB 19528/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802237-57.2025.8.10.0029 | PJE Promovente: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR MIRANDA PEREIRA - MA19528 Promovido: AIRTON DE JESUS CARNEIRO NOGUEIRA
SENTENÇA: Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, proposta pela ATACADAO SAO JOAO LTDA, em face de AIRTON DE JESUS CARNEIRO NOGUEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petitório de ID. 173703426, o postulante requereu a desistência e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, os arts. 924, III, 925 e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O artigo 487, inciso III, reza que “Haverá resolução de mérito quando o Juiz: homologar a desistência da ação.” b) a transação. Pelo que se depreende dos autos, especialmente ID. 173703426 o executado efetuou o pagamento total dos débitos. Logo, a presente execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma dos artigos 924, III, 925 e 487, inciso III “b” do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na Distribuição.
