Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- YURI PRADO DE ANDRADE
AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) PJE Nº 0802237-81.2021.8.10.0034
REQUERENTE:
4. D. R. D. P.
C. -.
C. REQUERIDO:A. A. D. S., Y. P. D. A. e F. B. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de representação de prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial em desfavor de A. A. D. S., Y. P. D. A. e F. B. D. S., todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decretada a prisão em decisão de evento 43342354. A Secretaria Judicial certificou a distribuição do inquérito policial sob o nº 0802237-81.2021.8.10.0034, segundo id 50010738. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. In casu, a finalidade da presente demanda foi exaurida. A representação de prisão preventiva foi deferida, sendo expedido o competente mandado, que foi devidamente cumprido. Ademais, certificou-se a distribuição de inquérito policial, o qual apura os fatos em questão. Isto posto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, extingo o processo sem resolução de mérito em virtude da ausência dos pressupostos processuais.
Junte-se cópia da presente aos autos da ação penal respectiva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença como mandado/ofício. Codó (MA), 27 de agosto de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
