PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°.: 0802238-20.2025.8.10.0101 Natureza da Ação: [Guarda] AUTOR: P. J. B. D. S. Advogado do(a) AUTOR: DAILTON DE JESUS BARROS OLIVEIRA - MA24010 REU: M.
S. B.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada com Fixação de Lar de Referência c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Paulo José Benedito dos Santos em face de M. S. B., objetivando a regularização da guarda do menor Paulo Emanuel Silva dos Santos, nascido em 31/08/2022. Narra o autor, em síntese, que manteve relacionamento com a ré, do qual adveio o nascimento da criança. Alega que, após a separação, a ré levou o menor unilateralmente para São Luís/MA, retirando-o de seu convívio e da escola.
Relata que, diante de problemas de saúde da criança e dificuldades da genitora em prover tratamento, buscou o filho com o consentimento desta, exercendo a guarda de fato há cerca de quatro meses. O autor sustenta que o menor encontra-se plenamente adaptado à rotina em Monção/MA, frequentando escola e recebendo assistência médica e material adequada. Aduz, ainda, que a requerida condiciona a permanência da criança com o pai ao recebimento de valores financeiros, ameaçando buscar o menor caso os pagamentos cessem.
Juntou procuração e documentos, incluindo comprovantes de residência, documentos pessoais, comprovantes de transferências bancárias, documentos escolares, laudos médicos e arquivos de áudio e vídeo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relato.
Decido. O pleito de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de guarda de menor, o princípio basilar é o do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal.
Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do autor encontra-se robustamente evidenciada nos autos. Primeiramente, a documentação comprova que o autor já exerce a guarda fática e provê as necessidades materiais e educacionais do menor. A Ficha de Matrícula anexa confirma que a criança estuda no "Centro Educacional Deus é Amor", em Monção, com o pai figurando como responsável financeiro.
Ademais, há comprovação de assistência à saúde, consubstanciada em exames laboratoriais e receituários médicos recentes, onde o autor demonstra diligência no cuidado com o filho. Ainda mais contundente é a prova trazida pelos áudios anexados, que indicam uma situação de instabilidade no lar materno e o reconhecimento, pela própria família materna, de que o pai oferece melhores condições. No Áudio 01 e Áudio 02, uma familiar da ré (aparentemente avó materna ou tia) afirma que concorda que a criança fique com o pai, pois a ré "já não tem um rumo direito" e que ela "sacudiu" a criança, jogando a responsabilidade para terceiros.
Nos Áudios 03 e 04, outra familiar relata ingratidão por parte da ré e afirma que não irá se prender a cuidar da criança enquanto a mãe "joga na cara", reforçando que o ambiente paterno é mais adequado para a educação do menor. Além disso, há indícios preocupantes de que a criança esteja sendo utilizada como instrumento de barganha financeira. No Áudio 06, a requerida diz explicitamente: "Então não paga mais não e me dá meu filho então".
Tal conduta é corroborada pelos comprovantes de transferências via PIX juntados aos autos, que demonstram repasses regulares do autor para a ré. Do Perigo de Dano O periculum in mora reside no risco de alteração abrupta da rotina da criança, que hoje se encontra estável, matriculada na escola e com acompanhamento médico em dia. O retorno do menor ao convívio da mãe, neste momento processual, sem a devida instrução probatória e estudo psicossocial, poderia submetê-lo a um ambiente descrito pelos próprios familiares maternos como instável e desprovido de "rumo".
A ameaça da genitora de reaver a criança apenas por questões financeiras ("não paga mais não e me dá meu filho") revela um comportamento que não prioriza o bem-estar do infante, justificando a intervenção judicial imediata para garantir a segurança jurídica da situação fática atual.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a prova documental e a necessidade de preservar o bem-estar e a estabilidade do menor, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para: a) Atribuir a GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA do menor Paulo Emanuel Silva dos Santos a ambos os genitores, nos termos do art. 1.583 e seguintes do Código Civil; b) Fixar como LAR DE REFERÊNCIA (RESIDÊNCIA BASE) o domicílio paterno, devendo a criança permanecer sob os cuidados do autor, Paulo José Benedito dos Santos, na cidade de Monção/MA, onde já se encontra matriculada e assistida.
Fica assegurado à genitora o direito de livre convivência com o filho, podendo visitá-lo na cidade de Monção/MA, mediante prévio aviso ao genitor, sem prejuízo da fixação de regime detalhado de visitas posteriormente ou em audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do CPC). DESIGNO o dia 10/2/2026, às 10h30min, para a realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, a ser realizada na sede deste juízo, ocasião que terá como objetivo auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Faculta-se o comparecimento por meio sistema videoconferência pelo link http:// www.tjma.jus.br/link/vara1_mon-sala2 ou QR Code abaixo. Caso os intimados para o ato queiram, não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca. As partes ficam, desde já, advertidas que o não comparecimento injustificado importará em aplicação de MULTA, por ser considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
A parte ré fica, desde já, intimada a oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219, c/c 335, I, do CPC) a contar do dia da audiência, sob pena de revelia. Deverá constar do mandado a advertência expressa de que a recusa em submeter-se ao exame de DNA poderá ensejar presunção de paternidade, conforme art. 2º-A, § 1º, da Lei nº 8.560/92 e Súmula 301/STJ, consignando-se ainda a possibilidade de reconhecimento voluntário da paternidade.
ADVIRTA-SE, ainda, a parte que optar pela participação na audiência de forma remota (videoconferência) que é de sua exclusiva e integral responsabilidade assegurar a estabilidade de sua conexão de internet, bem como a integral viabilidade de uso e o perfeito funcionamento de seus equipamentos de áudio e vídeo durante todo o transcorrer do ato. Eventuais falhas técnicas, interrupções na conexão ou impossibilidade de uso de ditos equipamentos por responsabilidade da parte não suspenderão a audiência nem justificarão a repetição do ato, operando-se a preclusão e/ou reconhecido silênico em virtude de tais problemas.
INTIMEM-SE as partes. PROCEDA às comunicações necessárias, com as advertências e providências de praxe.
Cumpra-se. O presente despacho serve como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Monção/MA, data da assinatura. Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz Titular da Vara Única de Monção/MA ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência por meio do endereço/link: http://www.tjma.jus.br/link/vara1_mon-sala2 ; O participante deverá acessar o sistema UTILIZANDO O PRÓPRIO NOME no login e somente no dia e hora marcados para a audiência; Aguarde a liberação do acesso, que pode acontecer após o horário agendado, tendo em vista a quantidade de processos da pauta; Os participantes deverão utilizar um computador/notebook equipado com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Recomenda-se o uso de fone ouvido; e, Em caso de dúvida, entre em contato pelos telefones: (98) 2055-4142 / 2055-4143.