PROCESSO: 0802240-97.2024.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE: ALTO DO CALHAU RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A
REQUERIDO(A): LUCAS SILVA CARNEIRO
DESPACHO
Após Despacho ID 142940635 apresentou manifestação (ID 144486631), na qual aduz: […] esclarece que as parcelas indicadas na minuta de acordo, com mesma data e valores distintos da taxa condominial ordinária, referem-se a parcelas de acordo extrajudicial anteriormente firmado entre as partes. O executado não efetuou o pagamento dessas parcelas, bem como permaneceu inadimplente quanto às taxas condominiais subsequentes.
Assim, quando entrou em contato novamente para formalizar um novo acordo, foram englobadas todas as parcelas pendentes em um único instrumento, a fim de viabilizar a regularização integral do débito (grifos nossos). Ou seja, como admitido pelo próprio condomínio autor, nas cláusulas do acordo submetido a homologação deste juízo, foram incluídas parcelas que não estão compõem o título executivo extrajudicial apresentado na inicial, a dizer, conforme planilha de débitos (ID 131266089, p. 02), em relação às quais tão somente admite-se acrescer eventuais parcelas vincendas.
De tal modo, foi entabulado novo acordo que parcelas de acordo estranho ao objeto dos presentes autos, inclusive firmado anteriormente ao ajuizamento da presente ação executiva, que resultam em valor de acordo muito acima daquele apresentado na planilha de débitos indicada originalmente. Esclarece-se que um título executivo extrajudicial, para que seja válido, deve apresentar certeza, liquidez e exigibilidade desde o momento em que a ação de execução é ajuizada.
Não é permitido adicionar ou confirmar posteriormente qualquer elemento, como o acréscimo de parcelas objeto de período diverso do indicado na inicial, notadamente decorrente de acordo de dívidas firmadas em instrumento diverso, para englobar o título já em execução. Portanto, observa-se que o exequente inseriu parcelas de acordo não apresentadas na inicial à cobrança de taxas condominiais ordinárias, o que é totalmente descabido, pois não integram o título extrajudicial exequendo, razão pela qual indefiro o pedido de homologação formulado.
Isso posto, determino que o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente acordo de dívida que considere somente as parcelas incluídas na planilha de débitos apresentada na exordial (consistente em taxas ordinárias mensais), acrescida de eventuais parcelas vincendas, que compõem o título executivo extrajudicial, e/ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção.
Apresentada manifestação, retornem para deliberação.
Intime-se o Exequente.
Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de abril de 2025 (segunda-feira). (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: [email protected]