Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIKAEL DE SOUSA PEREIRA
- Advogado
- MIKAEL DE SOUSA PEREIRA (OAB 25572/MA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802242-27.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: ENDRO FADELL DO NASCIMENTO MACHADO Advogado do(a)
AUTOR: MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572 DEMANDADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das custas processuais e comprovação de endereço atualizado, permaneceu inerte, conforme certidão id 162695585. e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais e comprovação de endereço ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 290 e 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago, Juíza de Direito.
