Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTÔNIO SÉRGIO SOUSA LIMA
SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA PROCESSO Nº 0802250-85.2018.8.10.0034 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE:PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO:PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma Ação de Divórcio Litigioso, PROCESSO Nº 0802250-85.2018.8.10.0034, proposta por PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, devidamente qualificado nos autos, através da Defensoria Pública Estadual.
Assim, determinado a expedição do presente para intimar a parte requerida Sr. ANTONIO SERGIO SOUSA LIMA, da sentença cujo o teor é o seguinte: "SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divorcio Litigioso proposta, por meio da Defensoria Pública, em favor de Maria Antônia da Silva Santos em face de Antônio Sérgio Sousa Lima. As partes em audiência de conciliação firmaram acordo, ID nº 19480060.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido para transformação do rito, convertendo a presente ação em DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL no que se refere a dissolução do matrimônio, regulamentação de visitas e os alimentos. Dito isso, versa a ação sobre Divórcio Litigioso. Compulsando os autos, constato que o requerimento satisfaz as exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil.
Convém ressaltar que, com a novel emenda constitucional nº. 66/2010, desnecessária se tornou a comprovação de qualquer tempo de separação judicial ou de fato, posto que, doravante, o Divórcio pode ser concedido a qualquer momento. De fato, a nova Emenda do Divórcio suprime o instituto da separação judicial no Brasil e extingue também o prazo de separação de fato para a concessão do divórcio. No mesmo sentido, as lições de Maria Berenice Dias: “Ao ser dada nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal, desaparece a separação e eliminam-se prazos e a perquirição de culpa para dissolver a sociedade conjugal.
Qualquer dos cônjuges pode, sem precisar declinar causas ou motivos, e a qualquer tempo, buscar o divórcio. A alteração, quando sancionada, entra imediatamente em vigor, não carecendo de regulamentação. Afinal, o divórcio está regrado no Código Civil, e a Lei do Divórcio manda aplicar ao divórcio consensual o procedimento da separação por mútuo consentimento (). Assim, nada mais é preciso para implementar a nova sistemática".
