Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Matões
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- JOSE ALDENIR MEDEIROS
- Advogado
- GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO (OAB 13649/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected]
PROCESSO Nº 0802253-08.2019.8.10.0098 REQUERENTES: MARIA ONEIDE COELHO MEDEIROS e JOSÉ ALDENIR MEDEIROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GABRIEL VALERIANO SABINO TENORIO - MA13649-A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por MARIA ONEIDE COELHO MEDEIROS e JOSÉ ALDENIR MEDEIROS, por meio da qual sustentam que contraíram matrimônio em 31 de julho de 1996 , mas que estão separados de fato desde 2005, sem possibilidade de reconstituição da vida em comum. Aduzem que, desse relacionamento, não nasceram filhos, além de não haver bens a serem partilhados, dispensando-se, ainda, mutuamente, pagamento de pensão alimentícia.
A inicial está instruída com procuração e com documentos. Em parecer, o Ministério Público opina pela procedência do pleito inicial (id 83521431).
É o relatório.
Decido. Anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a decorrência do lapso temporal de um ano da separação judicial, ou dois anos de separação de fato, eram requisitos essenciais à decretação do divórcio direto. Entretanto, a referida emenda atribuiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio.
Dessa forma, o novo texto constitucional passou a autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio, litigioso ou consensual, sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido, atualmente, basta que os cônjuges expressem o firme propósito em pôr fim à sociedade conjugal para que o divórcio seja decretado.
Assim, uma vez que as partes tenham firmado a vontade livre, consciente e consensual em pôr fim ao vínculo matrimonial, torna-se cabível a decretação do divórcio, valendo mencionar, inclusive, que o atual Código de Processo Civil não manteve a exigência prevista no Codex anterior de prévia realização de audiência de conciliação/ratificação, a fim de que fossem envidados esforços para a reconciliação dos cônjuges.
