Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Urbano Santos
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARIA ROSIMAR BARROS DA SILVA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n° 0802254-57.2025.8.10.0138 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juíza de Direito: Luciana Quintanilha Pessôa Promotor(a) de Justiça: José Orlando Silva Filho Requerente: MARIA ROSIMAR BARROS DA SILVA Requerido: WESLEY BARROS DA SILVA Ausentes: Requerido: CARLIANE DOS REIS SANTOS Data e hora: 03 de março de 2026, às 11:30 horas Local: Fórum de Urbano Santos/MA Aos três dias do mês de março de dois mil e vinte e seis, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava a Exma.
Sra. Juíza de Direito Luciana Quintanilha Pessôa, titular da comarca de Urbano Santos/MA. Feito o pregão, constatou-se a presença das partes acima descritas. Aberta a audiência, a parte autora requereu desistência da ação. Por fim, a MM. Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE GUARDA, ajuizada por MARIA ROSIMAR BARROS DA SILVA em face de CARLIANE DOS REIS SANTOS e WESLEY BARROS DA SILVA, em favor do menor L.K.S.S., já qualificados. Em audiência realizada nesta data, a autora requereu a desistência da ação, não havendo oposição pelo requerido presente.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que a parte demandante manifestou que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada em audiência. Intimados os presentes.
Registre-se. Considerando o desinteresse das partes, a sentença transita em julgado nesta data, arquivem-se.
