PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados do(a)
APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423
DECISÃO
Considerando a tramitação dos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, nos quais se discute a definição da guarda dos menores ANA VALENTINA ALMEIDA GARCIA, ISMAEL GARCIA DA SILVA NETO, e ANA VIRGINIA ALMEIDA GARCIA, e tendo em vista que os pedidos de alteração da guarda formulados nas petições posteriores à certidão de trânsito em julgado de ID 128272535 tangenciam diretamente o mérito daquela ação principal, passo a decidir.
Verifica-se que o cerne dos pedidos contidos nas petições posteriores à certidão de trânsito em julgado de ID 128272535 residem na modificação da guarda das crianças. Contudo, sendo os processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053 competentes para dirimir questões relativas à guarda, bem como tendo transitado em julgado a decisão de mérito nestes autos, declaro exaurida a jurisdição deste incidente processual para conhecer e deliberar acerca dos pedidos de alteração de guarda formulados pelas partes, sob pena de indevida interferência e risco de decisões conflitantes.
Considerando que o derradeiro estudo social e a subsequente manifestação do Ministério Público possuem pertinência direta com a análise da situação familiar e o melhor interesse das crianças, elementos cruciais para a decisão na Ação de Guarda, determino a imediata juntada de cópia integral de último estudo social de ID 141533985 e 137544075 apresentado nos autos deste incidente e da derradeira manifestação do Ministério Público de ID 144326472 apresentada nestes autos, posterior à juntada do referido laudo psicológico aos autos dos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, para devida apreciação pelas partes e pelo Juízo naquele processo.
Quanto à petição de ID 102660547, que trata de justificativa de ausência para visitação assistida, tomo ciência de seu conteúdo, sem necessidade de ulteriores deliberações neste incidente, face ao seu caráter informativo e à destinação das questões de guarda ao processo principal. Considerando que a finalidade deste Incidente de Alienação Parental, qual seja, a apuração de eventual alienação parental com o objetivo de instruir a decisão na Ação de Guarda, foi devidamente cumprida com a produção de provas e manifestação ministerial, e que os pedidos de alteração de guarda devem ser direcionados ao juízo competente, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência o desentranhamento e a juntada dos documentos aos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, certificando-se nos respectivos autos o cumprimento da presente decisão. Após o cumprimento das determinações acima, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Porto Franco/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, funcionando na 2ª Vara de Porto Franco PORTMAG-GCGJ - 132025
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
RONALDO FERREIRA COSTA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados do(a)
APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423
DECISÃO
Considerando a tramitação dos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, nos quais se discute a definição da guarda dos menores ANA VALENTINA ALMEIDA GARCIA, ISMAEL GARCIA DA SILVA NETO, e ANA VIRGINIA ALMEIDA GARCIA, e tendo em vista que os pedidos de alteração da guarda formulados nas petições posteriores à certidão de trânsito em julgado de ID 128272535 tangenciam diretamente o mérito daquela ação principal, passo a decidir.
Verifica-se que o cerne dos pedidos contidos nas petições posteriores à certidão de trânsito em julgado de ID 128272535 residem na modificação da guarda das crianças. Contudo, sendo os processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053 competentes para dirimir questões relativas à guarda, bem como tendo transitado em julgado a decisão de mérito nestes autos, declaro exaurida a jurisdição deste incidente processual para conhecer e deliberar acerca dos pedidos de alteração de guarda formulados pelas partes, sob pena de indevida interferência e risco de decisões conflitantes.
Considerando que o derradeiro estudo social e a subsequente manifestação do Ministério Público possuem pertinência direta com a análise da situação familiar e o melhor interesse das crianças, elementos cruciais para a decisão na Ação de Guarda, determino a imediata juntada de cópia integral de último estudo social de ID 141533985 e 137544075 apresentado nos autos deste incidente e da derradeira manifestação do Ministério Público de ID 144326472 apresentada nestes autos, posterior à juntada do referido laudo psicológico aos autos dos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, para devida apreciação pelas partes e pelo Juízo naquele processo.
Quanto à petição de ID 102660547, que trata de justificativa de ausência para visitação assistida, tomo ciência de seu conteúdo, sem necessidade de ulteriores deliberações neste incidente, face ao seu caráter informativo e à destinação das questões de guarda ao processo principal. Considerando que a finalidade deste Incidente de Alienação Parental, qual seja, a apuração de eventual alienação parental com o objetivo de instruir a decisão na Ação de Guarda, foi devidamente cumprida com a produção de provas e manifestação ministerial, e que os pedidos de alteração de guarda devem ser direcionados ao juízo competente, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência o desentranhamento e a juntada dos documentos aos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, certificando-se nos respectivos autos o cumprimento da presente decisão. Após o cumprimento das determinações acima, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Porto Franco/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, funcionando na 2ª Vara de Porto Franco PORTMAG-GCGJ - 132025
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados do(a)
APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423
DECISÃO
Considerando a tramitação dos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, nos quais se discute a definição da guarda dos menores ANA VALENTINA ALMEIDA GARCIA, ISMAEL GARCIA DA SILVA NETO, e ANA VIRGINIA ALMEIDA GARCIA, e tendo em vista que os pedidos de alteração da guarda formulados nas petições posteriores à certidão de trânsito em julgado de ID 128272535 tangenciam diretamente o mérito daquela ação principal, passo a decidir.
Verifica-se que o cerne dos pedidos contidos nas petições posteriores à certidão de trânsito em julgado de ID 128272535 residem na modificação da guarda das crianças. Contudo, sendo os processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053 competentes para dirimir questões relativas à guarda, bem como tendo transitado em julgado a decisão de mérito nestes autos, declaro exaurida a jurisdição deste incidente processual para conhecer e deliberar acerca dos pedidos de alteração de guarda formulados pelas partes, sob pena de indevida interferência e risco de decisões conflitantes.
Considerando que o derradeiro estudo social e a subsequente manifestação do Ministério Público possuem pertinência direta com a análise da situação familiar e o melhor interesse das crianças, elementos cruciais para a decisão na Ação de Guarda, determino a imediata juntada de cópia integral de último estudo social de ID 141533985 e 137544075 apresentado nos autos deste incidente e da derradeira manifestação do Ministério Público de ID 144326472 apresentada nestes autos, posterior à juntada do referido laudo psicológico aos autos dos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, para devida apreciação pelas partes e pelo Juízo naquele processo.
Quanto à petição de ID 102660547, que trata de justificativa de ausência para visitação assistida, tomo ciência de seu conteúdo, sem necessidade de ulteriores deliberações neste incidente, face ao seu caráter informativo e à destinação das questões de guarda ao processo principal. Considerando que a finalidade deste Incidente de Alienação Parental, qual seja, a apuração de eventual alienação parental com o objetivo de instruir a decisão na Ação de Guarda, foi devidamente cumprida com a produção de provas e manifestação ministerial, e que os pedidos de alteração de guarda devem ser direcionados ao juízo competente, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência o desentranhamento e a juntada dos documentos aos processos nº 0800971-70.2019.8.10.0053 e 0800894-61.2019.8.10.0053, certificando-se nos respectivos autos o cumprimento da presente decisão. Após o cumprimento das determinações acima, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Porto Franco/MA, data da assinatura eletrônica. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, funcionando na 2ª Vara de Porto Franco PORTMAG-GCGJ - 132025
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados do(a) APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a)
DESPACHO proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: (...) Após juntada dos Laudos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/02/2025. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
RONALDO FERREIRA COSTA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados do(a) APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 03/09/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados do(a) APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 03/09/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados do(a) APELADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087, RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 03/09/2024. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARIADNE CORDEIRO DA SILVEIRA BARROS
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE JUNHO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802262-37.2021.8.10.0053 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FRANCO Recorrente : Ariadne Cordeiro da Silveira Barros Advogados : Patrícia Ramos da Silva (OAB/MA 15.087) e Ronaldo Jorge Ferreira Costa (OAB/MA 17.42) Recorrido : Alexsander Almeida Teles Advogada : Alessandra Cristiane de Souza Baleeiro (OAB/MA 12.241) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO
Nº _______________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)
III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARIADNE CORDEIRO DA SILVEIRA BARROS
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802262-37.2021.8.10.0053 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Recorrente : Ariadne Cordeiro da Silveira Barros Advogados : Patrícia Ramos da Silva (OAB/MA 15.087) e Ronaldo Jorge Ferreira Costa (OAB/MA 17.42) Recorrido : Alexsander Almeida Teles Advogada : Alessandra Cristiane de Souza Baleeiro (OAB/MA 12.241) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DESPACHO
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Alexsander Almeida Teles, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se. Int.
Cumpra-se. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ARIADNE CORDEIRO DA SILVEIRA BARROS
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802262-37.2021.8.10.0053 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Apelante : Ariadne Cordeiro da Silveira Barros Advogados : Patrícia Ramos da Silva (OAB/MA 15.087) e Ronaldo Jorge Ferreira Costa (OAB/MA 17.42) Apelado : Alexsander Almeida Teles Advogada : Alessandra Cristiane de Souza Baleeiro (OAB/MA 12.241) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara.
Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável.
Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS.
Editora Revista dos Tribunais.)
DECISÃO
MONOCRÁTICA
I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer do Ministério Público (Id. 31758818 ). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O apelante trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz.
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
RONALDO FERREIRA COSTA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO N.º 0802262-37.2021.8.10.0053 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA,25/10/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO N.º 0802262-37.2021.8.10.0053 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA,25/10/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO N.º 0802262-37.2021.8.10.0053 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO RECURSAL COMPETENTE.
O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA,25/10/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte apelada (autor) para responder ao recurso de apelação de fls. 411/417, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso em tela. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
RONALDO FERREIRA COSTA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte requerida, alegando, em síntese, que na data de 11 de julho de 2023 foi proferido por este juízo uma decisão interlocutória id. 96291401, da qual cabia recurso, tanto embargos de declaração como agravo de instrumento, contudo, este juízo suprimiu os prazos processuais ao prolatar sentença aos 14 de julho de 2023, de modo que foi negado à defesa o direito da ampla defesa e do contraditório.
Requer, ao fim, a anulação de todos os atos judiciais praticados, por erro procedimental, e consequentemente o desentranhamento da sentença proferida, tornando-a nula. O Ministério Público opina pelo indeferimento do chamamento fo feito à ordem, em virtude de que a decisão terminativa exarada por este Juízo deve ser enfrentada por meios processuais cabíveis, seja pelo motivo de a requerida ter exercido seu direito a ampla defesa em manifestação de ID 95836153, seja, por fim, o fato de decisões incidentais não possuírem efeito suspensivo.
Assim, deve ser indeferido o requerimento de chamamento do processo à ordem.
Decido. Pelo princípio Pas Nullité Sans Grief, amplamente adotado pela jurisprudência e assentado no art. 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
No caso dos autos, em que pese a sentença ter sido prolatada dentro do prazo para oposição de embargos de declaração, não enseja a nulidade do julgado, em razão de a parte requerida não ter demonstrado o efetivo prejuízo em decorrência da sentença prolatada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PRECEDENTE DO STJ. - A jurisprudência tem o entendimento unificado de que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo à parte interessada, não havendo se falar em invalidação em decorrência de mero erro de procedimento pelo juízo; - Quanto à nulidade por falta de intimação do órgão ministerial para atuar no feito, mesmo nos casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Parquet, a ausência da intimação deste, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief; - STJ: REsp: 1694984 MS 2017/0012081-0; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - APL: 00052495120178040000 AM 0005249-51.2017.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) Ademais disso, importante esclarecer que aos 14 de julho de 2023, a requerida opôs embargos de declaração da decisão de ID 96291401 exarada aos 11 de julho, conforme se verifica no ID 96967097.
Assim, resta superada a questão do prazo dos embargos, eis que a parte opôs referido recurso conforme mencionado acima, e quanto ao seu mérito, deixo para deliberar por ocasião do julgamento do mesmo, do qual cabe efeitos modificativos, se for o caso. Quanto à alegação de a sentença ter sido proferida no prazo para interposição de agravo de instrumento, o que se extrai dos autos é que sequer caberia o referido recurso em relação à decisão de ID 96291401.
Explico. O recurso de agravo de instrumento conta com rol taxativo, disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Dessa forma, a decisão de ID 96291401 não se enquadra nas hipóteses e contra ela não caberia a interposição de agravo de instrumento. Por tal razão, mais uma vez, encontra-se demonstrado que não houve efetivo prejuízo com a prolação da sentença, por não se enquadrar a hipótese presente no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Por fim, sabe-se que, após a sentença, havendo inconformidade, deve ser enfrentada pelo meio processual cabível, como é sabido, o recurso de apelação, tendo como um de seus efeitos o devolutivo, que consiste exatamente, devolver ao Tribunal o julgamento de toda a matéria fática e jurídica, portanto, tal questão pode ser suscitada novamente.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM de ID 97043015. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal acerca dos embargos de declaração de ID 96967097. Após, conclusos para julgamento do recurso em tela. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte requerida, alegando, em síntese, que na data de 11 de julho de 2023 foi proferido por este juízo uma decisão interlocutória id. 96291401, da qual cabia recurso, tanto embargos de declaração como agravo de instrumento, contudo, este juízo suprimiu os prazos processuais ao prolatar sentença aos 14 de julho de 2023, de modo que foi negado à defesa o direito da ampla defesa e do contraditório.
Requer, ao fim, a anulação de todos os atos judiciais praticados, por erro procedimental, e consequentemente o desentranhamento da sentença proferida, tornando-a nula. O Ministério Público opina pelo indeferimento do chamamento fo feito à ordem, em virtude de que a decisão terminativa exarada por este Juízo deve ser enfrentada por meios processuais cabíveis, seja pelo motivo de a requerida ter exercido seu direito a ampla defesa em manifestação de ID 95836153, seja, por fim, o fato de decisões incidentais não possuírem efeito suspensivo.
Assim, deve ser indeferido o requerimento de chamamento do processo à ordem.
Decido. Pelo princípio Pas Nullité Sans Grief, amplamente adotado pela jurisprudência e assentado no art. 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte requerida, alegando, em síntese, que na data de 11 de julho de 2023 foi proferido por este juízo uma decisão interlocutória id. 96291401, da qual cabia recurso, tanto embargos de declaração como agravo de instrumento, contudo, este juízo suprimiu os prazos processuais ao prolatar sentença aos 14 de julho de 2023, de modo que foi negado à defesa o direito da ampla defesa e do contraditório.
Requer, ao fim, a anulação de todos os atos judiciais praticados, por erro procedimental, e consequentemente o desentranhamento da sentença proferida, tornando-a nula. O Ministério Público opina pelo indeferimento do chamamento fo feito à ordem, em virtude de que a decisão terminativa exarada por este Juízo deve ser enfrentada por meios processuais cabíveis, seja pelo motivo de a requerida ter exercido seu direito a ampla defesa em manifestação de ID 95836153, seja, por fim, o fato de decisões incidentais não possuírem efeito suspensivo.
Assim, deve ser indeferido o requerimento de chamamento do processo à ordem.
Decido. Pelo princípio Pas Nullité Sans Grief, amplamente adotado pela jurisprudência e assentado no art. 282, § 1º, do CPC, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte que dela aproveitaria. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Julho 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DECISÃO
A sentença de ID 96965017 determinou, em sua parte dispositiva, que as visitas de Ariadne Cordeiro da Silva aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, ficando a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas.
Contudo, deixou de estipular um prazo de duração para tal determinação, tratando-se de ponto omisso. Considerando que as visitas não podem ficar em caráter de supervisão ad eternum, necessário, portanto, de alteração da parte dispositiva a fim de sanar a omissão, com o fito o melhor resultado para os genitores e, principalmente, as crianças envolvidos na situação concreta. Assim, pelo exposto, altero a parte dispositiva da sentença, de ofício, apenas para incluir o período das visitas supervisionadas devendo constar o seguinte, a qual fará parte da sentença em tela. (...) "DETERMINO que as visitas de Ariadne Cordeiro da Silva aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, pelo prazo de 03 (três) meses ficando a cargo do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas.
Após o decurso do prazo de 03 meses, determino o envio de relatório do setor responsável pelo acompanhamento psicológico da genitora e das crianças, para reavaliar a necessidade ou não de prorrogação das medidas impostas. Por fim, no mais, mantenho a sentença de ID 96965017 na íntegra".
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DESPACHO
Vistos etc. Tendo em vista o teor da manifestação da parte requerida (ID 94823111) e em atenção ao princípio do contraditório, INTIME-SE o autor, por intermédio de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de requerimento feito pela genitora, pleiteando ficar com os seus filhos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silveira Neto e Ana Virginia Almeida Garcia do período de 12 de maio a 14 de maio do corrente ano, a fim de ter as crianças próximas na data comemorativa do dia das mães. Requereu, ainda, ainda que lhe seja garantido o direito de participar das festividades escolares referentes a este dia sem nenhum óbice.
O genitor dos menores – autor da presente ação e detentor da guarda provisória – manifestou nos autos (ID 91866990) que está de acordo com o pedido de que os filhos passem este final de semana de dias da mães com a requerida, bem como, informou que no que concerne às festividades escolares, a requerente já participa do grupo de whatsapp da escola dos menores, e sempre é convidada para as festividades tanto pelo grupo, quanto pelos filhos.
Ressalto que a genitora/requerida já exerce o regime de visitação dos 3 (três) filhos menores em finais de semana alternados, de acordo com decisão proferida por este juízo.
Diante do exposto, considerando a manifestação do genitor/detentor da guarda e o princípio do melhor interesse do menor, DEFIRO o pleito da peticionante, para autorizar que a mesma fique com os menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silveira Neto e Ana Virginia Almeida Garcia do período de 12 de maio a 14 de maio de 2023, bem como, concedo o direito de participar das festividades escolares.
Expedientes necessários.
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal), ante à manifestação de ID nº 87775702, na qual a requerida pleiteia pelo chamamento do feito à ordem, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre a referida manifestação. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
2022
1 evento
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogados
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), MELISSA FACHINELLO (OAB 7296/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MELISSA FACHINELLO - MA7296
DESPACHO
Ante a juntada dos relatórios, intimem-se as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias sobre os referidos laudos. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 30 (trinta) dias. Porto Franco/MA, 27/07/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogados
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), MELISSA FACHINELLO (OAB 7296/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: MELISSA FACHINELLO - MA7296
DECISÃO
Vistos. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem eventuais questionamentos. Em seguida, expeça-se carta precatória para realizar estudo de caso na residência da genitora das crianças na cidade de Estreito/MA. Após, oficie-se o CRAS de Porto Franco/MA com urgência para realizar perícia psicológica, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser disponibilizado todo o documento, áudios, videos produzidos nos autos de nº 0800971-70.2019.
Deverá o psicólogo (a) analisar se alguma das partes incorreram na prática de alienação parental, que podem restar configuradas nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei 12.318 de 2010, mas não somente:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta da genitora no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitora informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. A entrevista aos menores, caso possível, deve ser realizado sem a presença das partes e na data designada pelo profissional. Porto Franco/MA, 07/10/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO
I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Ariadne Cordeiro da Silveira Barros contra a decisão de Id. 33324152, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pela ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco. Razões recursais ao Id. 34020756. Contrarrazões apresentadas ao Id. 34920240, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente . Decidi ao Id. 33324152. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento.
4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula
7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno.
3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso).
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel.
Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021 , § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido.
1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal.
2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021 , § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida.
3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p.
68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final
1. Agravo interno desprovido.
2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete;
4. É o meu simples voto.
5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 18 de a 25 de junho de 2024, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
As contrarrazões foram apresentadas ao id. 30596251. POSIÇÃO DO MPE:
1. ( ) O MPE., opinou pelo não conhecimento da apelação.
2. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo provimento da apelação.
3. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo parcial provimento da apelação.
4. (X) O MPE., opinou devidamente fundamentado pelo improvimento da apelação.
5. ( ) O MPE., não demonstrou interesse diante do conteúdo da ação.
6. ( ) O MPE., deixou transcorrer o prazo de 30 dias e o sistema retornou a este gabinete, atendendo o programa de retorno, sem manifestação.
7. ( ) O MPE., opinou pela anulação da sentença do juízo de solo. Com retorno imediato para prosseguimento e sanação da sentença.
8. ( ) O MPE., opinou pelo retorno ao juízo de raiz e realização da fase exauriente.
É o relatório resumido.
II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no “Código Fux.” Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro.
O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século
XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. E citar, o Mestre Bauman é de uma sinalização e uma abordagem corajosa e além de uma análise crua e sincera da realidade social mundial, in verbis: Crise do Estado No século XXI, o que substituirá o Estado-nação (presumindo que ele seja substituído por algo) como modelo de governo popular?
Nós não sabemos. ERIC J. HOBSBAWM1 Uma definição de crise: CARLO BORDONI: Crise. Da palavra grega , “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Palavra que ocorre frequentemente nos jornais, na televisão, em conversas do dia a dia, que de tempos em tempos é usada para justificar dificuldades financeiras, aumento de preços, queda na demanda, falta de liquidez, imposição de novas taxas ou tudo isso junto. Crise econômica é, segundo os dicionários, uma fase de recessão caracterizada por falta de investimentos, diminuição da produção, aumento do desemprego, um termo que tem significado geral de circunstâncias desfavoráveis com frequência ligadas à economia.
Qualquer acontecimento adverso, em especial os concernentes ao setor econômico, é “culpa da crise”. Trata-se de uma atribuição de responsabilidade absolutamente despersonalizada, a qual liberta indivíduos de todo e qualquer envolvimento e faz alusão a uma entidade abstrata, o que soa vagamente sinistro. Isso acontece porque algum tempo atrás a palavra “crise” perdeu seu significado original e assumiu uma conotação apenas econômica.
Ela substituiu outras palavras que foram historicamente desvirtuadas, como “conjuntura”, usada com frequência nos anos 1960 e 1970, quando a situação econômica geral era mais otimista, abrindo caminho a temporadas nas quais o consumismo de massa reinou imperturbado. Considerava-se que passar por um período “conjuntural” era uma transição dolorosa, mas necessária, em vista de alcançar uma nova fase de prosperidade.
Era um momento de ajuste para preparar terreno, refinar estratégias e atacar novamente a fim de recuperar o vigor e a segurança, e negociar acordos assim que as coisas se estabilizassem. Uma conjuntura era um período curto em comparação com todo o restante. O termo já implicava uma atitude positiva, confiante em relação ao futuro imediato, em contraste com outros termos comumente usados para designar dificuldades econômicas, no passado.
Depois da queda de Wall Street em 1929, começou a Grande Depressão. Ainda hoje, se comparado a “conjuntura”, esse termo evoca cenários de catástrofe e sugere uma recessão grave e de longo prazo, combinando-se com uma profunda angústia existencial – algo de que é extremamente difícil se recuperar, marcado por implicações psicológicas inevitáveis. A crise mais séria da modernidade, aquela de 1929, que causou o colapso da bolsa e provocou uma série de suicídios, foi habilmente resolvida mediante a aplicação das teorias de Keynes: apesar do déficit, o Estado investiu em obras públicas, empregando a força de trabalho numa época em que não havia nenhum emprego disponível e as empresas eram obrigadas a dispensar pessoas; planos foram estimulados e uma janela se abriu para a indústria, reimpulsionando o pêndulo da economia.
Contudo, a crise atual é diferente. Os países afetados pela crise estão endividados demais e não têm vigor, talvez nem sequer os instrumentos, para investir. Tudo o que podem fazer são cortes aleatórios, os quais têm o efeito de exacerbar a recessão, em vez de mitigar seu impacto sobre os cidadãos. Hoje, nós preferimos falar de “crise”, em vez de “conjuntura” ou “depressão”. Trata-se certamente de um termo mais neutro, que tem sido utilizado em muitos outros contextos, além do econômico, sendo portanto muito familiar.
Das crises matrimoniais, que perturbam casais, a crises de adolescência, que marcam a transição da puberdade à vida adulta, a noção de “crise” transmite a imagem de um momento de transição de uma condição anterior para uma nova – de uma transição que se presta necessariamente ao crescimento, como prelúdio de uma melhoria para um status diferente, um passo adiante decisivo. Por isso o termo incita menos medo.
Como se pode ver, “crise”, em seu sentido próprio, expressa algo positivo, criativo e otimista, pois envolve mudança e pode ser um renascimento após uma ruptura. Indica separação, com certeza, mas também escolha, decisões e, por conseguinte, a oportunidade de expressar uma opinião. Num contexto mais amplo, a noção adquire sentido de maturação de uma nova experiência, a qual leva a um ponto de não retorno (tanto no âmbito pessoal quanto no históricosocial).
Em resumo, a crise é o fator que predispõe à mudança, que prepara para futuros ajustes sobre novas bases, o que absolutamente não é depressivo, como nos mostra o atual impasse econômico. HÁ pouco tempo, a noção de “crise” se vinculou essencialmente ao setor econômico para indicar uma condição complexa e contraditória, que não pode ser definida como “inflação”, “estagnação”, “nem recessão”, mas na qual uma série de causas se combinam numa mixórdia de questões conflitantes.
Na realidade, essa crise é caracterizada pela combinação simultânea de uma aposta econômica no âmbito internacional (as causas) e as medidas tomadas para lidar com isso (os efeitos). Ambas impactam o cidadão de maneira diferente, interagindo e contribuindo para a complexidade de um mal-estar social que tem se mostrado cada vez mais importante. A percepção disseminada é de que a cura é pior que a doença, pois é mais imediata e notável na pele das pessoas.
Essa crise vem de longe. Tem suas raízes nos anos 2000, marcada pela nova eclosão de terrorismo e a emblemática destruição das Torres Gêmeas em Nova York, em 2001. Não foi nenhuma coincidência o fato de as Torres Gêmeas serem parte do World Trade Center, o quartel da Organização Mundial de Comércio. Premonição ou coincidência? De fato, desde então, apesar da explosão da “Nova Economia”, os mercados financeiros começaram a tremer, mostrando que a globalização não teria levado a nada de bom.
As consequências da invasão dos mercados mundiais por grandes corporações multinacionais foram, na verdade, a principal preocupação dos observadores no final do século
XX – colonizações econômicas, mas também culturais (questionadas pelo movimento “No Logo”), as quais nos fizeram temer a globalização como triunfo de um imenso mercado mundial padronizado e homogeneizado, às expensas de pequenos produtores e redes comerciais. A liberalização das fronteiras, porém, além de ter efeitos significativos para a liberdade e as comunicações pessoais, também abriu caminho a uma torrente de dificuldades econômicas.
Uma queda da Bolsa de Tóquio tem repercussões imediatas em Londres ou Milão. Daí a bolha especulativa com títulos podres, que começou na América do Sul e é responsável pelo mais sério colapso de todos os tempos do sistema bancário, infiltrando-se na Europa e desencadeando a presente crise, para a qual não conseguimos ver uma saída. A crise em curso é financeira, ao passo que a crise de 1929 foi industrial: na atualidade, as teorias de Keynes não puderam ser aplicadas.
Vejam o caso da Grécia, no qual as imensas contribuições da União Europeia só servem para reduzir o déficit temporariamente e não logram resultar em novos investimentos produtivos. O pêndulo não pode se reiniciar. De modo semelhante, as empresas privadas não têm interesse em investir capital em países que estejam passando por dificuldades sérias, em parte por causa do arrocho no crédito bancário, mas especialmente em função de retornos econômicos inconsistentes, resultante da redução do consumo.
Nessa fase, nós testemunhamos o curioso fenômeno do aumento de preços dos bens essenciais, o que vai contra as tendências de mercado (eles deveriam cair em consequência da diminuição da demanda): o aumento de preços busca compensar, a curto prazo, a diminuição das vendas, remunerando o produtor por perdas sofridas em função da incapacidade de vender. Numa etapa posterior, se medidas corretivas adequadas não forem implementadas, a queda dos preços ao consumidor reduz a produção, engendrando uma falta de bens essenciais e causando novos aumentos forçados de preço, os quais buscam restaurar o equilíbrio entre oferta e demanda.
Tal situação desencadeia uma economia de tempos de guerra, com preços de mercado dobrando (no mercado negro), o que a Europa experimentou tragicamente na última parte da Segunda Guerra Mundial. Ao avançarmos para uma recessão grave, registra-se um aumento geral de preços dos bens de consumo (basta fazer umas compras rápidas no supermercado para notar), juntamente com uma estagnação ou queda dos preços de mercado de bens imóveis.
Esse é o mais óbvio dos sinais de uma séria escassez, a qual, se não corrigida, levará inevitavelmente ao colapso econômico. O declínio nas vendas de certos bens, como os bens imóveis, juntamente com o aumento dos preços dos bens essenciais, indica uma destinação diferente para a oferta de dinheiro, que é usado em consumo (em vez de ser investido); ou, se estivermos falando de grandes montantes de capital, transferido para o estrangeiro, onde estará mais seguro ou terá uma chance de recuperar pelo menos parte dos lucros perdidos.
O aumento do preço dos bens de consumo não apenas desvia recursos do investimento e do mercado de bens imóveis, ele também cria uma espécie de “síndrome de Titanic”, caracterizada por uma euforia contagiosa enquanto o país está afundando. Uma parte da população, que por enquanto não foi afetada pela crise, despende suas economias e aumenta seus gastos (gastando mais que o necessário, permitindo-se tirar férias etc.), justificando seu comportamento a seus próprios olhos com a precariedade da existência: “Melhor desfrutar enquanto podemos”.
Este é seu lema, ao mesmo tempo que leva sua vida como se nada estivesse acontecendo, fechando os olhos para a realidade. Para outros, pode-se observar um “efeito de eco” particular, que os faz gastar baseados na renda do ano anterior, mantendo assim o padrão de vida e fazendo-os contrair dívidas. Essa é uma forma óbvia de autodefesa psicológica, na qual os indivíduos tentam conter a ansiedade que os impregna pelo colapso de toda e qualquer certeza sobre o futuro.
Por outro lado, há os casos de suicídio. Conta-se que houve mais de 1.200 casos de suicídio só na Grécia por causa da crise econômica. HÁ os que se afogam, enquanto os privilegiados dançam no convés superior do navio, fingindo não ver. Ou talvez eles tenham plena consciência de tudo, mas, exatamente por isto, fecham teimosamente os olhos. A inflação é outro problema. O colapso do valor da moeda, sua incongruência progressiva com relação aos bens de consumo, foi por enquanto evitado.
A inflação está ligada a todas as crises econômicas da modernidade; ela alcançou o recorde de todos os tempos durante a República de Weimar (antes da ascensão de Hitler ao poder na Alemanha), ocasião em que o quilo de pão chegou a custar 1 milhão de marcos – ou na Argentina dos anos 1970, quando a quantidade necessária de pesos para pagar o pão aumentava diariamente, num crescendo infinito. A inflação é a pior consequência de qualquer crise econômica porque engole as economias de toda a vida e reduz as pessoas à fome num período muito curto: o dinheiro já não pode comprar mais nada, e instala-se o desespero.
Um câncer altamente agressivo que se propaga no mesmo ritmo da velocidade da moeda. Quanto mais rápido ela muda de mãos, menos valor tem. Nós temos sido poupados da inflação graças ao euro. A Grécia está a salvo da inflação enquanto permanecer na zona do euro. Um retorno à dracma seria fatal. O euro não é uma moeda à prova de inflação, mas é a moeda da maioria dos Estados da União Europeia, e dos Estados mais fortes (a começar pela Alemanha), e eles não têm intenção de cair na armadilha de Weimar uma segunda vez.
Eles têm os instrumentos certos para mantê-la ao largo e os impõem a todos os demais. Entre esses instrumentos estão, indubitavelmente, um orçamento equilibrado, um teto para a taxa de juros, a redução da dívida pública e a consequente diminuição da circulação de dinheiro. O nome disso é política “deflacionária” (muito diferente das teorias de Keynes, adotadas para resolver a crise de 1929), e, à nossa custa, estamos sofrendo suas consequências.
Infelizmente, se essa condição não for corrigida, ela vai gerar outros problemas, numa desastrosa reação em cadeia. Redundâncias privam as famílias de poder de compra, queimam poupanças e diminuem o consumo, o que por sua vez se reflete no comércio e na produção. Tal situação abre o caminho para a estagnação, a mais temida faceta das crises econômicas, na qual o Estado e o governo, em vez de reduzir as fricções, investem na direção oposta e aumentam os impostos, o que só piora a situação.
Uma característica especial desta crise é sua duração. O tempo das “conjunturas” desfavoráveis, que podiam ser resolvidas num curto período, já passou. Agora, as crises – tão vagas e generalizadas por envolverem uma parte tão grande do planeta – levam éons para reverter a direção. Elas progridem muito lentamente, em contraste com a velocidade na qual todas as demais atividades humanas na realidade contemporânea de fato se movem.
Todo e qualquer prognóstico de solução é continuamente atualizado e, em seguida, adiado para outra data. Parece que nunca vai acabar. Quando uma crise acaba, outra, que nesse ínterim chegou roendo nossos calcanhares, entra em cena e toma seu lugar. Ou talvez se trate da mesma imensa crise que alimenta a si mesma e muda com o tempo, transformando e regenerando a si própria como uma entidade teratogênica monstruosa.
Ela devora e muda o destino de milhões de pessoas, fazendo disso uma regra, e não uma exceção, tornando-se um hábito cotidiano com o qual temos de lidar, em vez de uma inconveniência inoportuna ocasional da qual nos vemos livre o mais rápido possível. Viver em estado constante de crise não é agradável, mas pode ter um lado positivo, pois mantém os sentidos vigilantes e alertas, e nos prepara psicologicamente para o pior.
Nós temos de aprender a viver em crise, assim como estamos resignados a viver com tantas adversidades endêmicas a nós impostas pela evolução dos tempos: poluição, barulho, corrupção e, acima de tudo, medo. O sentimento mais velho do mundo, que nos acompanha ao longo de uma realidade marcada pela insegurança. Nós temos de nos habituar a conviver com a crise. Pois a crise está aqui para ficar. ZYGMUNT BAUMAN: Tenho a impressão de que a ideia de “crise” tende hoje a deslocar- se de volta às suas origens médicas.
Ela foi cunhada para denotar o momento no qual o futuro do paciente estava na balança, e o médico tinha de decidir que caminho tomar e que tratamento aplicar para levar o doente à convalescência. Falando de crise de qualquer natureza que seja, nós transmitimos em primeiro lugar o sentimento de incerteza, de nossa ignorância da direção que as questões estão prestes a tomar, e, secundariamente, do ímpeto de intervir: de escolher as medidas certas e decidir aplicá-las com presteza.
Quando diagnosticamos uma situação de “crítica”, é exatamente isso que queremos dizer, a conjunção de um diagnóstico e um chamado à ação. E permita-me acrescentar que há uma contradição endêmica aqui envolvida: afinal, a admissão do estado de incerteza/ignorância não prognostica exatamente a perspectiva de escolher as “medidas certas” e, assim, fazer as coisas andarem na direção desejada. Porém, permita que eu me concentre – como há de ser a sua intenção, concluo – na crise econômica.
Você começa nos lembrando dos horrores dos anos 1920-30, com os quais todos os tropeços sucessivos da economia tenderam desde então a ser comparados, e pergunta se a crise “pós-colapso do crédito” em andamento pode ser vista e descrita como uma reiteração daquele período, deitando assim alguma luz em seu resultado provável. Embora admita que haja numerosas semelhanças impressionantes entre as duas crises e suas manifestações (em primeiro lugar, e acima de tudo, desemprego maciço e sem perspectivas e desigualdade social galopante), eu sugiro que há, entretanto, uma diferença crucial entre as duas, que as distingue e torna a comparação de uma com a outra no mínimo questionável.
Embora horrorizadas pela visão de mercados fora de controle fazendo com que as fortunas evaporem junto com os locais de trabalho, enquanto levavam negócios viáveis à falência, as vítimas do colapso da bolsa no final dos anos 1920 tinham poucas dúvidas quanto a onde procurar resgate: no Estado, claro; num Estado forte, forte a ponto de ser capaz de forçar as circunstâncias gerais a coincidirem com sua vontade.
As opiniões sobre a melhor saída para a difícil situação podem ter diferido, até consideravelmente, mas não havia desacordo sobre quem podia pôr a situação geral no caminho afinal escolhido: claro, o Estado, equipado com os recursos indispensáveis à tarefa: o poder, isto é, a capacidade de levar coisas a cabo, e a política, isto é, a habilidade de decidir como as coisas devem ser feitas. Você mencionou com propriedade Keynes nesse contexto.
Juntamente com o restante da opinião informada ou intuitiva da época, ele apostou na desenvoltura do Estado. Suas recomendações fizeram sentido à medida que os Estados “realmente existentes” foram capazes de reagir e de satisfazer as expectativas populares. Com efeito, as consequências do colapso estenderam até o limite o modelo pós-westfaliano de Estado munido de soberania absoluta e indivisível sobre seu território e tudo o que ele continha, mesmo sob formas tão variadas quanto as economias: soviética, administrada pelo Estado; alemã, regulamentada pelo Estado; e norte-americana, estimulada pelo Estado.
O modelo pós-westfaliano de Estado territorial onipotente (na maior parte dos casos, Estados-nação) saiu da guerra não só intato, mas expandido, reforçado e confiante de corresponder às ambições abrangentes do “Estado social” – um Estado que protege todos os seus cidadãos dos caprichos do destino, de desventuras individuais e do medo das humilhações sob todas as formas (medo de pobreza, exclusão e discriminação negativa, saúde deficiente, desemprego, falta de moradia, ignorância), que assombraram as gerações pré-guerra.
O modelo do “Estado social” também foi adotado, mesmo que numa versão consideravelmente reduzida, pelos numerosos novos Estados e quase Estados emergentes em meio às ruínas dos impérios coloniais. Os “gloriosos trinta anos” que se seguiram foram marcados pela expectativa crescente de que todos os angustiantes problemas sociais fossem resolvidos e deixados para trás, e de que as memórias recorrentes de pobreza e desemprego em massa seriam sepultadas de uma vez por todas.
Nos anos 1970, entretanto, o progresso começou a parar de funcionar, confrontado com o desemprego crescente, a inflação aparentemente incontrolável e a incapacidade crescente dos Estados de cumprir sua promessa de cobertura abrangente. Aos poucos, ainda que de modo cada vez mais grave, os Estados manifestaram a incapacidade de cumprir suas promessas; aos poucos, mas em aparência de forma incontrolável, a fé e a confiança na potência do Estado começaram a se erodir.
Funções antes reclamadas e ciosamente guardadas por Estados como monopólio seu, e amplamente consideradas pelo público e pelos formadores de opinião mais influentes obrigações e missão inegáveis dos Estados, de repente pareciam onerosas e vorazes de recursos demais para os Estados-nação suportarem. Peter Drucker declarou que as pessoas precisam, devem (e em breve terão de) abandonar as esperanças de salvação “vindas de cima” – do Estado ou da sociedade –, e o número de ouvidos ansiosos por absorver essa mensagem cresceu em ritmo acelerado.
Na percepção popular, ajudada e encorajada pelo coro de uma parcela crescente do público instruído e formador de opinião, o Estado foi rebaixado da posição de motor mais poderoso do bem-estar universal àquela de obstáculo mais odioso, pérfido e prejudicial. Tratava-se, então, de mais um divisor de águas na história da opinião pública? Tratava-se de mais um “interregno”, ou, como diriam os franceses, de uma “ruptura” – um trecho de terreno subdefinido e subdeterminado, até então não visitado, inexplorado e não mapeado, que os velhos veículos confiáveis parecem ser incapazes de transpor, mesmo que os novos, adequados à tarefa, ainda precisem ser projetados, produzidos e postos na estrada?
Sim, mas exatamente como durante a Grande Depressão dos anos 1920-30, os formadores de opinião, bem como círculos gradual mas regularmente crescentes do público em geral, afirmaram saber qual tipo de veículo era necessário para substituir os antigos – outrora confiáveis, mas cada vez mais enferrujados e vencidos, prontos para o ferro-velho. Uma vez mais, parecia óbvio que espécie de força poderosa estava destinada, era propensa e capaz de levar à saída da presente crise.
Dessa vez, a confiança do público foi investida na “mão invisível do mercado”. E decerto (tal como recomendado por Milton Friedman, Ronald Reagan, Margaret Thatcher e o grupo em rápida expansão de seus subalternos, aduladores e acólitos entusiastas, todos a desenterrar ativamente da cova do descrédito e do esquecimento os pronunciamentos de Adam Smith e a reciclá-los/reformá- los para uso público) nos poderes mágicos da ganância dos padeiros, em quem todos os que desejam pão fresco diariamente à mesa do café podem confiar. “Desregulamentação”, “privatização”, “subsidiarização” haveriam de alcançar aquilo que regulamentação, nacionalização e empreendimentos comunais dirigidos pelo Estado deixaram, de forma tão abominável, de obter.
Funções do Estado tinham de ser e seriam deslocadas (“transferidas”, “terceirizadas” e/ou “contratadas”) para o mercado, esse espaço reconhecidamente “sem política”; ou deixadas sobre os ombros de indivíduos humanos, agora em tese capazes de suprir individualmente, conforme inspirados e postos em movimento por sua ganância, aquilo que não tinham conseguido produzir de modo coletivo, inspirados e movidos pelo espírito comunal.
Depois dos “gloriosos trinta” vieram os “opulentos trinta”: os anos de orgia consumista e crescimento quase contínuo e aparentemente incessante dos índices do produto interno bruto (PIB) em toda parte. A aposta na ganância humana parecia estar honrando seus pagamentos. Seus lucros se tornaram visíveis muito antes que seus custos. Levou vinte e tantos anos para descobrirmos o que alimentava o milagre consumista: a descoberta, pelos bancos e pelas empresas emissoras de cartão de crédito, de uma vasta terra virgem a ser explorada – terra esta povoada por milhões de pessoas doutrinadas nos preceitos de uma “cultura de caderneta de poupança” e ainda escravas do mandamento puritano de resistir à tentação de gastar dinheiro que não foi ganho pelo trabalho.
E levou ainda mais uns anos para despertarmos para a sombria verdade de que os lucros inicialmente fabulosos dos investimentos em terras virgens logo perderiam o pique, atingiriam seus limites naturais e um dia cessariam de todo. Quando isso afinal aconteceu, a bolha estourou e a fata morgana radiante da opulência em perpétua alta se dissipou sob um céu encoberto de nuvens negras de redundância sem perspectiva, falências, renegociação infinita de dívidas, quedas drásticas de padrões de vida, ambições de vida minguantes – e, com toda probabilidade, de degradação social das classes autoconfiantes, impetuosas e em aparência ascendentes ao status de “precariado” indefeso e amedrontado.
Tratava-se, então, de mais uma crise de agência, de mais uma “ruptura” ou interregno? Sim, mas com uma diferença – e uma diferença fatídica e seminal. Como antes, os antigos veículos do progresso estão vencidos, prontos para o ferro-velho, mas não há nenhuma invenção promissora à vista na qual possamos reinvestir a esperança de tirar da encrenca todas as vítimas desorientadas. Depois da perda de confiança pública na sabedoria e na potência do Estado, agora é a vez da destreza da “mão invisível do mercado” perder sua credibilidade.
Todas as velhas maneiras de levar as coisas a cabo estão desacreditadas, e as maneiras novas, na melhor das hipóteses, estão na prancheta de desenho ou em estágio de experimentação. Ninguém é capaz de jurar, de mão no peito, sobre a eficácia de nenhuma delas. Conscientes demais das esperanças malogradas, nenhum de nós tem alternativas potenciais em que apostar. A crise é um momento de decidir que procedimento adotar, mas o arsenal de experiências humanas parece não ter nenhuma estratégia confiável para se escolher.
Estamos dolorosamente conscientes – pelo menos por agora, e até que a memória humana, a memória seletiva demasiado humana, tenha cumprido o seu papel – de que, se deixado a seus próprios mecanismos, os mercados voltados para o lucro levam a catástrofes econômicas e sociais. Todavia, devemos – e, antes de tudo, podemos – retornar aos mecanismos outrora desdobrados, ainda que hoje não utilizados ou subutilizados, de supervisão, controle, regulação e administração pelo Estado?
Se devemos, essa é obviamente uma questão discutível. O que é quase certo, porém, é que não podemos – qualquer que seja a resposta que escolhamos para a pergunta anterior. Nós não podemos porque o Estado já não é mais o que era cem anos atrás nem o que então se esperava que ele se tornasse. Em sua condição presente, o Estado não dispõe dos meios e recursos para realizar as tarefas que exigem a supervisão e o controle efetivos dos mercados, para não falar de sua regulação e administração. confiança na capacidade de realização do Estado se baseava na suposição de que ambas as condições para a gerência efetiva de realidades sociais – poder e política – estavam em suas mãos, supostamente o senhor soberano (exclusivo e indivisível) no interior de suas fronteiras: “poder” significando a capacidade de levar as coisas a cabo; e “política” significando a habilidade de decidir que coisas devem ser levadas a cabo e que coisas devem ser tratadas no âmbito global – onde já reside grande parte do poder efetivo de levar coisas a cabo – para serem assim evitadas ou desfeitas.
Hoje, porém, o Estado foi expropriado de uma parcela grande e crescente de seu antigo poder imputado ou genuíno (de levar coisas a cabo), o qual foi capturado por forças supraestatais (globais) que operam num “espaço de fluxos” (termo de Manuel Castells) politicamente incontrolável – haja vista o alcance efetivo das agências políticas sobreviventes não ter progredido além das fronteiras do Estado. Isso significa, pura e simplesmente, que finanças, capitais de investimento, mercados de trabalho e circulação de mercadorias estão agora além da responsabilidade e do alcance das únicas agências políticas disponíveis para cumprir a tarefa de supervisão e regulação. é a política cronicamente assolada pelo déficit de poder (e portanto também de coerção) que enfrenta o desafio de poderes emancipados do controle político.
Para resumir a longa história, a presente crise difere das suas precedentes históricas à medida que é vivida numa situação de divórcio entre poder e política. Esse divórcio resulta na ausência de agências capazes de fazer o que toda “crise”, por definição, exige: escolher de que modo proceder e aplicar a terapia reclamada por essa escolha. Ao que parece, essa ausência vai continuar a paralisar a busca de solução viável até que poder e política, hoje divorciados, se casem de novo.
Contudo, também parece que, sob condições de interdependência global, esse recasamento não é concebível no interior de um Estado, por maior e mais bem-sucedido que ele possa ser. Parece que agora estamos enfrentando a tarefa espantosa de elevar a política e suas apostas a uma altura inteiramente nova e sem precedentes. (Bauman, Zygmunt; Bordoni, Carlo. Estado de crise (p.5-17). Zahar.) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Toda a crise ventilada pelo Mestre Bauman casa com o Livro de Shoshana Zuboff, “A Era do Capitalismo de Vigilância”, quando indagações são reais e fincam nos depósitos dos nossos cérebros em quase 7 bilhões de espécimes humanos, a seguir: As perguntas mais antigas “Todos nós trabalharemos para uma máquina inteligente ou vamos ter pessoas inteligentes em torno da máquina?” Essa pergunta me foi feita em 1981 pelo jovem gerente de uma fábrica de celulose, em algum momento entre um bagre frito e uma torta de noz-pecã, na minha primeira noite naquela cidadezinha do Sul onde ficava a sede da sua gigantesca fábrica e que de tempos em tempos se tornaria meu lar pelos seis anos subsequentes.
Naquela noite chuvosa, suas palavras inundaram meu cérebro, fazendo submergir o crescente crescente tap tap tap das gotas de chuva no toldo sobre nossa mesa. Reconheci ali as mais antigas perguntas políticas: Lar ou exílio? Senhor ou súdito? Amo ou escravo? Esses são os temas eternos de conhecimento, autoridade e poder que nunca podem ser resolvidos de maneira resoluta. Não existe o fim da história; cada geração precisa asseverar sua vontade e imaginação à medida que novas ameaças exijam que julguemos a situação sempre de novo em cada época.
Talvez porque não houvesse mais ninguém a quem perguntar, a voz do gerente pesou com urgência e frustração: “O que vai ser? Que direção devemos tomar? Eu preciso saber agora. Não há tempo a perder.” Eu também queria respostas, então comecei o projeto que trinta anos atrás veio a se tornar meu primeiro livro, In the Age of the Smart Machine: The Future of Work and Power [Na era da máquina inteligente: O futuro do trabalho e do poder].
Esse trabalho acabou sendo o capítulo de abertura daquilo daquilo que se transformou na busca de uma vida inteira para responder à pergunta “O futuro digital pode ser o nosso lar?”. Muitos anos se passaram desde aquela morna noite no Sul, mas as perguntas mais antigas voltaram rugindo, querendo vingança. A realidade digital está tomando conta e redefinindo tudo que é familiar, antes mesmo de termos tido a chance de ponderar e decidir sobre a situação.
Nós celebramos o mundo conectado por causa das muitas maneiras pelas quais ele enriquece nossas capacidades e perspectivas, mas ele gerou novos grandes territórios de ansiedade, perigo e violência conforme o senso de um futuro previsível se esvai por entre nossos dedos. Agora, quando fazemos as perguntas mais antigas, bilhões de pessoas de todos os estratos sociais, gerações e sociedades precisam responder.
Tecnologias de informação e comunicação estão mais disseminadas do que a eletricidade, alcançando alcançando três dos sete bilhões de pessoas no mundo.1 Os entrecruzados dilemas de conhecimento, autoridade e poder não estão mais confinados a locais de trabalho, como ocorria nos anos 1980. Hoje eles se entranham de maneira profunda através das necessidades da vida diária, mediando quase toda forma de participação social.2 Apenas um minuto atrás, ainda parecia razoável focar nossas preocupações nos desafios de um local de trabalho informatizado ou de uma sociedade da informação.
Agora as perguntas mais antigas precisam ser aplicadas ao contexto mais amplo possível, que é mais bem definido como “civilização” ou, para sermos mais específicos, específicos, civilização da informação. Será essa civilização emergente um lugar que possamos chamar de lar? Todas as criaturas se orientam rumo ao lar. Ele é o ponto de origem a partir do qual toda espécie estabelece seu senso de direção.
E sem nosso senso de direção não há como navegar por território desconhecido; desconhecido; sem nosso senso de direção estamos perdidos. Sou lembrada disso toda primavera quando o mesmo par de mergulhões regressa de suas viagens distantes para se instalar debaixo de nossa janela. Seus fortes gritos de retorno ao lar, renovação, conexão e salvaguarda nos acalentam enquanto adormecemos, sabendo que nós também estamos no nosso lugar.
Tartarugas-verdes saem do ovo e vão para o mar, onde viajam milhares de quilômetros, às vezes por dez ou vinte anos. Quando estão prontas para botar seus ovos, elas voltam para o mesmo pedaço de areia onde nasceram. Alguns pássaros voam milhares de quilômetros todos os anos, perdendo até metade do peso corporal, para acasalarem no local onde nasceram. Aves, abelhas, borboletas… ninhos, buracos, árvores, lagos, colmeias, colinas, praias e vales... praticamente toda criatura compartilha alguma versão dessa ligação profunda com um lugar no qual se sabe que a vida floresceu, o tipo de lugar que chamamos de lar.
Faz parte da natureza humana a ligação que faz com que cada viagem e expulsão desperte a busca pelo lar. Esse nostos,a o encontrar o lar, está entre as nossas necessidades mais profundas e é evidente pelo preço que estamos dispostos a pagar por isso. Existe um anseio universalmente compartilhado de retornar ao lugar que abandonamos ou de encontrar um novo lar no qual nossas esperanças para o futuro possam se aninhar e crescer.
Até hoje narramos as vicissitudes de Odisseu e relembramos o que os seres humanos são capazes de suportar para alcançar nossas próprias praias e atravessar nossos próprios portões. Como nosso cérebro é maior do que o dos pássaros e das tartarugas marinhas, sabemos que nem sempre é possível, ou mesmo desejável, retornar ao mesmo pedaço de terra. Lar nem sempre precisa corresponder a um único lugar ou moradia.
Podemos escolher sua forma e localização, mas não seu significado. Lar é onde conhecemos e onde somos conhecidos, onde amamos e somos amados. Lar é mestria, voz, relacionamento e santuário: parte liberdade, parte florescimento... parte refúgio, parte perspectiva. O senso de lar que se esvai provoca um anseio insuportável. Em português, esse sentimento tem um nome: saudade, uma palavra que capta a sensação de falta de lar e da nostalgia em virtude dessa separação da terra natal, uma sensação que existe entre os imigrantes ao longo dos séculos.
Agora as disrupções do século XXI transformaram essas ansiedades e os anseios peculiares dos deslocamentos numa história universal que engolfa cada um de nós.3 (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E conclui a impressionante autora da Era do Capitalismo de Vigilância, in verbis: “O capitalismo de vigilância se distancia da história do capitalismo de mercado de três jeitos surpreendentes. Primeiro, insiste no privilégio de liberdade e conhecimento irrestritos.
Segundo, abandona reciprocidades orgânicas seculares com as pessoas. Terceiro, o espectro de vida na colmeia trai uma visão societal coletivista sustentada por indiferença radical e sua expressão material no Grande Outro. Neste capítulo exploramos cada um desses descolamentos das normas históricas e confrontamos a questão levantada por eles: O capitalismo de vigilância é um mero “capitalismo”?
I. Liberdade e conhecimento Os capitalistas de vigilância não são diferentes de outros capitalistas ao exigirem liberdade de qualquer tipo de restrições. Eles insistem na “liberdade para” adotar qualquer prática nova enquanto afirmam agressivamente a necessidade de sua “liberdade de” leis e regulamentos. Esse padrão clássico reflete duas premissas que servem de base para o capitalismo, elaboradas por seus teóricos: a primeira é que os mercados são intrinsecamente impossíveis de conhecer.
A segunda é que a ignorância produzida por tal falta de conhecimento requer ampla liberdade de ação para os atores do mercado. A noção de que ignorância e liberdade são características essenciais do capitalismo tem suas raízes nas condições de vida antes do advento dos sistemas modernos de comunicação e transporte, para não falar das redes digitais globais, da internet ou das ubíquas arquiteturas computacionais, de sensores e atuantes do Grande Outro.
Até os últimos momentos da história humana, a vida era necessariamente local e o “todo” era necessariamente invisível para a “parte”. A famosa metáfora da “mão invisível” de Adam Smith se apoia nessas realidades duradouras da vida humana. Smith defendia que cada indivíduo emprega seu capital localmente em busca de necessidades e confortos imediatos. Cada um cuida de “sua própria segurança [...] seu próprio ganho [...] conduzido por uma mão invisível a fim de promover uma finalidade que não era parte de sua intenção”.
Essa finalidade é o emprego eficiente do capital em um mercado mais amplo: a riqueza das nações. As ações individuais que produzem mercados eficientes se somam para um padrão surpreendentemente complexo, um mistério que nenhuma pessoa ou entidade poderia esperar conhecer ou compreender, muito menos dirigir: “O estadista que tentasse dirigir indivíduos da maneira como devem empregar seus capitais [...] assumiria uma autoridade que não poderia ser confiada não só a nenhuma pessoa, como também a nenhum conselho ou senado que fosse [...].”1 O economista neoliberal Friedrich Hayek, cuja obra discutimos brevemente no Capítulo 2 como a base para as políticas econômicas que privilegiaram o mercado no último meio século, extraiu a maioria dos princípios básicos de seus argumentos das premissas de Smith sobre o todo e a parte. “Adam Smith”, escreveu Hayek, “foi o primeiro a perceber que tropeçamos em métodos de ordenamento da cooperação econômica humana que excedem os limites do nosso conhecimento e percepção.
Sua ‘mão invisível’ talvez tivesse sido mais bem descrita como um padrão invisível ou não examinável”.2 Como no caso de Planck, Meyer e Skinner, tanto Hayek quanto Smith inequivocamente estabelecem uma correlação entre liberdade e ignorância. No enquadramento de Hayek, o mistério do mercado é que uma grande quantidade de indivíduos pode agir de modo eficaz enquanto permanece ignorante do todo. Os indivíduos não só podem escolher livremente, como devem escolher os próprios objetivos livremente porque não há alternativa, nenhuma fonte de conhecimento total ou controle consciente para guiá-los. “O desígnio humano” é impossível, afirma Hayek, porque os fluxos de informação relevante estão “além do intervalo de controle de qualquer mente”.
A dinâmica do mercado faz com que seja possível as pessoas agirem na ignorância sem “ninguém tendo que lhes dizer o que fazer”.3 Hayek preferiu o mercado à democracia, com o argumento de que o sistema de mercado possibilitava não só a divisão do trabalho, mas também “a utilização coordenada de recursos baseada em conhecimento igualmente dividido”. Para o filósofo, tal sistema é o único compatível com a liberdade.
Talvez outro tipo de civilização pudesse ser imaginado, ponderou ele, “como o ‘estado’ das formigas”, mas não seria compatível com a liberdade humana.4 HÁ algo errado. Muitos capitalistas, incluindo os capitalistas de vigilância, empregam vigorosamente essas justificativas seculares para sua liberdade quando rejeitam interferência pública reguladora, legislativa, judicial, societal ou de qualquer outra espécie em seus métodos de operação.
No entanto, o Grande Outro e a aplicação uniforme e constante do poder instrumentário desafiam a compensação clássica de liberdade por ignorância. Quando se trata das operações do capitalismo de vigilância, o “mercado” não é mais invisível, com certeza não da forma como Smith e Hayek imaginaram. A luta competitiva entre capitalistas de vigilância gera a compulsão para a totalidade. Informação Informação total tende à certeza e à promessa de resultados garantidos.
Essas operações significavam que a oferta e a demanda de mercados de comportamentos futuros são renderizadas até o mais ínfimo detalhe. Portanto, o capitalismo de vigilância substitui o mistério pela certeza ao substituir o antigo “padrão não examinável” por renderização, renderização, modificação comportamental e predição. Essa é uma inversão fundamental do ideal clássico do “mercado” como intrinsecamente impossível de ser conhecido.
Lembremos de Mark Zuckerberg se vangloriando de que o Facebook saberia cada livro, filme e música já consumidos por uma pessoa e que seus modelos preditivos diriam a que bar você deve ir ao chegar a uma cidade desconhecida, onde o barman já estaria esperando você com seu drinque favorito.5 Como ponderou certa vez o chefe da equipe de ciência de dados do Facebook: “Essa é a primeira vez que o mundo vê esta escala e qualidade de dados sobre comunicação humana [...].
Pela primeira vez, temos um microscópio para [...] analisar o comportamento social em um nível tão fino que nunca fomos capazes de ver antes [...].”6 Um engenheiro de alto escalão do Facebook resumiu: “Estamos tentando mapear o gráfico de tudo no mundo e como cada coisa se relaciona com as outras.”7Os mesmos objetivos são ecoados nas outras empresas proeminentes de capitalismo de vigilância. Conforme observou Eric Schmidt em 2010: “Você nos dá mais informação sobre você, sobre seus amigos e nós podemos melhorar a qualidade das nossas buscas.
Não precisamos que você digite nada. Sabemos onde você está. Sabemos Sabemos onde você esteve. Conseguimos saber mais ou menos o que você está pensando.” 8 Satya Nadella, da Microsoft, entende todos os espaços físicos e institucionais, pessoas e relações sociais como indexáveis e buscáveis: tudo sujeito a raciocínio de máquina, reconhecimento de padrões, predição, preempção, interrupção e modificação.9 O capitalismo de vigilância não é o velho capitalismo, e seus líderes não são os capitalistas de Smith ou mesmo de Hayek.
Sob esse regime, liberdade e ignorância não são mais gêmeas, não são mais dois lados da mesma moeda chamada mistério. Em vez disso, o capitalismo de vigilância é definido por uma convergência sem precedentes de liberdade e conhecimento. O grau dessa convergência corresponde exatamente ao escopo do poder instrumentário. Essa acumulação desimpedida de poder sequestra a divisão de aprendizagem na sociedade, instituindo a dinâmica de inclusão e exclusão da qual as receitas da vigilância dependem.
Os capitalistas de vigilância reivindicam a liberdade de ordenar o conhecimento e então potencializam essa vantagem em conhecimento para proteger e expandir sua liberdade. Embora não haja nada de inusitado na perspectiva de empreendimentos capitalistas em busca de todo tipo de vantagem em conhecimento em um mercado competitivo, competitivo, as capacidades do capitalismo de vigilância que traduzem ignorância em conhecimento são sem precedentes porque se baseiam no único recurso que distingue os capitalistas de vigilância dos utopistas tradicionais: o capital financeiro e intelectual que permite a real transformação do mundo, materializada nas arquiteturas do Grande Outro em contínua expansão.
Mais estarrecedor ainda é o fato de o capital de vigilância derivar da despossessão da experiência humana, operacionalizada em seus programas unilaterais e pervasivos de renderização: nossa vida é sucateada e vendida para financiar a liberdade deles e a nossa subjugação, o conhecimento deles e a nossa ignorância sobre o que eles sabem. Essa nova condição desfia a justificativa neoliberal para a evisceração do movimento duplo e o triunfo do capitalismo bruto: seus livres mercados, atores do livre mercado e empreendimentos autorreguladores.
Ela sugere que os capitalistas de vigilância dominaram o gênio retórico e político da defesa ideológica neoliberal, ao mesmo tempo que perseguiam uma nova lógica de acumulação que trai os postulados mais fundamentais da visão de mundo capitalista. As cartas não só foram reembaralhadas: as regras do jogo foram transformadas em algo que é ao mesmo tempo sem precedentes e inimaginável fora do meio digital e dos vastos recursos de riqueza e feitos científicos que os novos utopistas aplicados trazem para a mesa.
Analisamos cuidadosamente os novos mecanismos fundacionais, imperativos econômicos, agregação de poder e objetivos societais do capitalismo de vigilância. Uma conclusão das nossas investigações é que o comando e o controle exercidos pelo capitalismo de vigilância sobre a divisão da aprendizagem na sociedade são a marca que rompe com as velhas justificativas da mão invisível e seus direitos. A combinação de conhecimento e liberdade acelera a assimetria de poder entre os capitalistas de vigilância e as sociedades nas quais eles atuam.
Esse ciclo será quebrado quando nos reconhecermos como cidadãos, como sociedade e, de fato, como civilização que os capitalistas de vigilância sabem demais para se qualificarem para a liberdade. (Zuboff, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância (pp. 729-730). Intrínseca.) Mudei o layout. Minha responsabilidade) E continua desvendando, o verdadeiro Capitalismo que colmatou os sinais vivos dos seres humanos, in verbis: “O capitalismo de vigilância é uma forma sem fronteiras que ignora distinções mais antigas entre mercado e sociedade, mercado e mundo ou mercado e pessoa.
É uma forma que busca o lucro na qual a produção está subordinada à extração, uma vez que os capitalistas de vigilância reivindicam controle unilateral sobre territórios humanos, societais e políticos que se estendem muito além do terreno institucional convencional da empresa privada ou do mercado. Pela perspectiva de Karl Polanyi, vemos que o capitalismo de vigilância anexa a experiência humana à dinâmica de mercado de modo que renasça como comportamento: a quarta “mercadoria fictícia”.
As três primeiras mercadorias fictícias de Polanyi - terra, trabalho e dinheiro - estavam sujeitas à lei. Embora essas leis tenham sido imperfeitas, as instituições da lei trabalhista, da lei ambiental e da lei bancária são estruturas reguladoras voltadas para a defesa da sociedade (e da natureza, da vida e da troca) contra os piores excessos do poder destrutivo do capitalismo bruto. A expropriação da experiência humana por parte do capitalismo de vigilância não enfrentou tais impedimentos.
O sucesso desse coup de gens se destaca como um testemunho amargo às necessidades frustradas da segunda modernidade, que possibilitou ao capitalismo de vigilância florescer e ainda é seu veio mais rico de extração e exploração. Nesse contexto não é difícil compreender por que Mark Zuckerberg, do Facebook, oferece sua rede social como a solução para a terceira modernidade. Ele visualiza uma ordem instrumentária totalizadora - ele a chama de nova “igreja” global - que conectará as pessoas do mundo com “algo maior do que nós mesmos”.
Afirma, ainda, que será o Facebook quem enfrentará problemas da civilização em termos de escala e escopo, ao construir “a infraestrutura de longo prazo para unir a humanidade” e mantendo as pessoas a salvo com “inteligência artificial” que entende depressa “o que está acontecendo na nossa comunidade”.56 Como Pentland, Zuckerberg imagina a inteligência inteligência de máquina capaz de “identificar riscos que ninguém poderia ter previsto, incluindo terroristas planejando ataques com o uso de canais privados, pessoas agredindo alguém temeroso demais para prestar queixa e outras questões tanto locais quanto globais”.57 Ao ser questionado sobre sua responsabilidade com os acionistas, acionistas, Zuckerberg disse à CNN: “É por isso que ter o controle da companhia ajuda.”58 Por mais de três séculos, a civilização industrial visou exercer controle sobre a natureza em nome do aprimoramento humano.
As máquinas eram nosso meio de estender e superar os limites do corpo animal de modo que pudéssemos alcançar esse objetivo de dominação. SÓ mais tarde é que começamos a imaginar as consequências: a Terra sobrecarregada em perigo como os delicados sistemas físicos que um dia já definiram mar e céu girando fora de controle. Neste exato momento estamos no início de uma nova era que chamei de civilização da informação e a qual repete a arrogância perigosa.
O objetivo agora não é dominar a natureza e sim a natureza humana. O foco mudou de máquinas que superam os limites do nosso corpo para máquinas que modificam o comportamento de indivíduos, grupos e populações em prol de objetivos mercadológicos. Essa instalação global do poder instrumentário supera e substitui a internalidade humana que alimenta a vontade de ter vontade e dá sustentação a nossas vozes na primeira pessoa, o que incapacita a democracia presente em suas raízes.
A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro. Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar. Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação.
Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento. Assume-se que concordaremos com um futuro de menos controle pessoal e mais ausência de poder, em que novas fontes de desigualdade dividam e subjuguem, em que alguns de nós são sujeitos e muitos são objetos, em que alguns são estímulos e muitos são respostas.
As compulsões dessa nova visão ameaçam outros sistemas delicados também formados ao longo de milênios, mas que nesse caso são sociais e psicológicos. Estou pensando aqui nos frutos duramente conquistados de sofrimento e conflitos humanos que chamamos de perspectiva democrática e conquistas do indivíduo como fonte de julgamento moral autônomo. A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito.
Fomos alertados para a “sexta extinção” na medida em que espécies vertebradas desaparecem mais depressa do que ocorreu em qualquer época desde o fim dos dinossauros. dinossauros. Esse cataclismo é a consequência não pretendida dos métodos oportunistas e insaciáveis, também exaltados como inevitáveis, com os quais a industrialização se impôs sobre o mundo natural porque suas formas de mercado não o levaram em consideração.
Agora a ascensão do poder instrumentário como a expressão característica característica do capitalismo de vigilância augura um tipo diferente de extinção. Essa “sétima extinção” não será da natureza, mas daquilo que tem sido considerado mais precioso na natureza humana: a vontade de ter vontade, a santidade do indivíduo, os laços de intimidade, a socialidade que nos une em promessas e a confiança que geram.
A morte desse futuro humano será igualmente não pretendida como qualquer outra.(Zuboff, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância (p. 754). Intrínseca.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E o Poder Judiciário? Será a resposta acima “A ascensão do poder instrumentário é pretendida como um golpe sem derramamento de sangue, é claro. Em vez da violência dirigida ao nosso corpo, a terceira modernidade instrumentária age mais como um processo de domar.
Sua solução para as exigências cada vez mais clamorosas por uma vida efetiva gira em torno da eliminação gradual de caos, incerteza, conflito, anormalidade e discórdia em favor de previsibilidade, regularidade automática, transparência, confluência, persuasão e pacificação. Espera-se que abandonemos nossa autoridade, relaxemos nossas preocupações, calemos nossas vozes, sigamos o fluxo e nos submetamos aos visionários tecnológicos cuja riqueza e poder servem de comprovação da sua superioridade de julgamento.” (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E a resposta: “A “inevitabilidade” tecnológica é o mantra no qual estamos treinados, mas é um narcótico existencial prescrito para induzir resignação: uma alucinação do espírito.”(obra cit.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Diante da Inteligência Artificial, o Poder Judiciário deverá adotar que postura? E será difícil aceitar as situações postas? E os dados sairão rápidos, céleres e perfeitos?
Será que conseguirão substituir a mente humana? Será que já mataram as nossas curiosidades jurídicas? O péssimo instrumento seria subjugação da produtividade? Será que a produtividade não matará o raciocionio-pensar-convencer do juiz de raiz? Ou admitamos que já estamos extremamente condicionados. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional.
E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil.
E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua.
Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “ Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. Preocupado o Mestre Tércio Ferraz Junior explica com responsabilidade a atual situação da realidade jurídica no nosso país, in verbis: INTRODUÇÃO O presente ensaio se apresenta como uma reflexão sobre as angústias da teoria do direito brasileira diante de inúmeros problemas que se vivem no contexto atual, desde insuficiências de respostas institucionais, até mesmo de crise de instituições que pretendem dar soluções às adversidades da realidade cotidiana e da vida do cidadão(a) brasileiro(a).
Certamente é um momento de crise, e enquanto tal, há oportunidade e necessidade de se analisar e se averiguar possíveis causas, consequências e formas de controle e resolução a fim de superar passividades e anacronismos técnicos. A escrita é marcada por uma análise de teoria e filosofia do direito propriamente ditas, cumprindo à antropologia do direito e à sociologia do direito apenas fornecer as bases de constatação e investigação, como uma costura, um pano de fundo sobre o qual as indagações hão de ser feitas.
Isto implica aceitar, com certa cautela crítica, mas sem polemizar tudo o que poderia ser feito, as apurações elaboradas por estas disciplinas acerca da matriz hegemônica e contra hegemônica do direito oficial brasileiro. O percurso metodológico assim se desenvolve: reflexão sobre os problemas cotidianos e a ausência de respostas jurídicas satisfatórias; compreensão teórica dessa ausência como um produto da “crise institucional de sentidos” pela qual passam o direito e o direito brasileiro; leitura dessa crise como produto do esgotamento do direito como norma e do direito eurocêntrico, ambos em descompasso com a realidade nacional; para chegar à proposição da necessidade de uma guinada teórica em direção ao direito como instrução e a um direito e sua teoria descolonizados.
As idéias centrais da qual se parte são: (a) de um lado, a compreensão do exaurimento na teoria do direito da constante do direito como norma; (b) de outro, do eurocentrismo da teoria do direito brasileira e a necessidade de superação descolonial. Ambas revelam de algum modo a esgotadura das reflexões sobre o direito em sua perspectiva ontológica e sobre o direito brasileiro em termos teóricos e práticos.
Num plano geral, vivem-se atualmente problemas dentro do direito de inúmeras ordens, e isto, sem dúvida, não é algo exclusivo destes tempos, mas não significa dizer que se pode identificá-los com a mesma natureza, feição e intensidade daqueles outrora experimentados. A crise já deflagrada no positivismo pelas ondas jusnaturalistas e pelos movimentos críticos, especialmente no pós-guerra, sem descurar do eco do antiformalismo tedesco e francês das últimas décadas do séc.
XIX, não encontrou ainda um lugar de solução e de apaziguamento. Talvez seja possível, e isto é o peculiar dos tempos de hoje, afirmar que esta crise vivencia expressões tão singulares, que nem mesmo os movimentos críticos conseguem encontrar um foco muito preciso de debate. HÁ dois séculos ao menos se pode dizer que o direito reconheceu no elemento normativo sua singularidade no campo das ciências humanas, e sua reflexão caminhou por perspectivas bastante distintas: ora próximo das noções de “poder” (coação, sanção, prescrição), ora do “estado” (origem estatal, procedimento criativo, autoridades formais), ora, enfim, do “valor” (justiça com fim supremo, bem estar coletivo como fim único, igualdade como elemento intrínseco).
Um vasto campo se abriu para a cientificidade do direito em leituras mais extremadas ou menos em torno de sua pureza. De qualquer modo, a idéia da norma ou do ordenamento jurídico como um lugar seguro, de refúgio de sentidos, de certeza sobre o modo como as relações sociais devem se estabelecer e sobre como as condutas individuais podem ou não prosseguir sempre esteve presente. Não por outra razão a teoria do direito a par de suas vicissitudes se desdobrou em compreender esse fenômeno legítimo ou não, válido ou não, eficaz ou não, eficiente ou não.
Estabelecer sua origem, sua interiorização sistêmica, seu modo de operação, sua aptidão e formas de decisão e definição de caminhos esteve sempre em seus horizontes, pois o direito deveria, apesar dos ataques, ser mantido como uma “instituição”, um exímio “arquivo histórico de sentidos”. Contudo, tem-se percebido que esta forma de compreensão do fenômeno jurídico – do direito como norma – parece ter exaurido suas possibilidades em razão de sua incapacidade imanente justo deste caráter de segurança, certeza, previsibilidade de condutas etc.
São tempos de alta instrumentalidade técnica, virtualidade dos textos normativos, pluralidade de novos institutos, novos mecanismos de solução de conflitos e de acesso à justiça, empréstimo inconseqüente e irresponsável de institutos alienígenas, de um rigor cada vez mais severo no trato com as questões constitucionais, e ao mesmo tempo um certo pavor que percorre a teoria do direito em dar suas tão estimadas respostas aos problemas existentes.
Isto leva este ensaio a refletir possibilidades, e talvez desossar o direito como norma e pensá-lo de modo mais modesto, ou se não despretensioso, como um guia, um lugar como outro qualquer, embora reserve suas peculiaridades, de conduzir, estimular, desestimular, permitir escolhas mais vantajosas, mais úteis, desapegado de seu esforço moral, de sua moralidade objetiva, enfim, como discutido ao final, um direito como instrução.
Ainda que em perspectiva mais zetética e menos dogmática, mais reflexiva e menos concludente, o fato é que a teoria do direito sente-se intimidada e hesitante diante das respostas institucionais que têm sido criadas nos últimos anos, especialmente no Brasil por um ativismo judicial amedrontador e impulsivo. HÁ juízes mais próximos da realidade e em princípio mais comprometidos com um universo material, o que a herança importante dos movimentos críticos deixou, mas ao mesmo tempo um elogio absoluto da subjetividade das personagens jurídicas, um cultuar de que o direito ganha sua juridicidade nas bravas mãos do aplicador do direito, como um direito supostamente mais eqüitativo e eficiente pela proximidade com o mundo.
No entanto, um afã bravio e intrépido vindo do judiciário brasileiro, à certa imagem do que na Europa também se manifesta, expõe a faceta crua de um direito que traz o cenho de um aparato humano e dogmático despreparado para ouvir o outro, entender suas intimidades, sua luta efetiva por direitos, sua ossatura ontológica, enfim, seu grito de respeito à diversidade e ao novo. A jusantropologia, a teoria do direito e a jusfilosofia se encontram epistemologicamente atreladas a estatutos incapazes de responder a demandas éticas distintas, a se estruturar a partir de valores, usos, existências que seguem a outras regras, a outras lógicas, com outra hierarquia de princípios, com outros fins, com perspectivas existenciais diversas, e, especialmente, como formas de se aproximar e se distanciar do direito energicamente distintas.
A consequência deste desequilíbrio teórico em ouvir e em sentir éticas paralelas, marginais, para-tradicionais, ditas, “subterrâneas”, complexas e diversamente organizadas e pautadas em anseios e coexistências sociais dessemelhantes, fica evidente na impossibilidade de diálogo efetivo do direito em toda a sua plenitude (desde sua racionalidade até a incidência material de seus institutos) com situações novas, como a questão dos transgêneros, direitos de “minorias”1, direitos laterais (quilombolas, indígenas, caiçaras, imigrantes etc.), novos atores sociais, novas práticas familiares (como as uniões plurissubjetivas e de amor livre etc.).
A conclusão em princípio a que se chega é que a teoria crítica, absurda e robustamente inovadora, com consequências fundamentais até os dias de hoje, perdeu seu fôlego em se desdobrar, de tal maneira que as grandes questões do direito hoje ou sucumbem a uma dogmática infértil, instrumental e preocupada exclusivamente com a eficiência e a redução de custos teóricos, ou a um eco das teorias críticas dos anos oitenta e noventa que na América Latina se erigiram.
Ao que se constata por ora é que o que de novo se cria parece ser um desdobrar epistemológico destas teorias críticas já consolidadas, e não novas teorias críticas. HÁ certamente novos temas, novas linhas, como, por exemplo: (a) a “teoria do positivismo democrático” de Habermas e Maus; (b) a “teoria sistêmica” de Luhmann e Teubner; (c) os partidários da “teoria crítica”; (d) a “teoria do poder e do direito” de matriz foucaultiana; (e) as “teorias feministas”; (f) a “teoria dos campos” de sustenção em Bourdieu; g) a “teoria do estilo do direito” de Agamben; (h) a “teoria da fragmentação radical” de Karl-Heinz Ladeur; (i) a “teoria da interpretação” de Donald Davidson; (j) a “teoria psicanalítica do direito” de Peter Goodrich; (k) a “neuroteoria do direito” de Christian Eurich, Stefan Wilke e Künstliches Gedächtnis; (l) a “teoria do processo jurídico transnacional” de Klaus Günther; m) a “teoria jurídica evolucionista” de Marc Amstutz; (n) a “teoria deliberativa do direito” de Bettina Lösch; e (o) talvez não tão recente, a “teoria econômica do direito” da matriz de Chicago.
Entretanto, aparentam não ser em termos epistêmicos diversas das originadas no seio do pensamento crítico pós-frankfurtiano, se não resultados, desdobraduras, reverberação da magnitude e da força das inovações destas teorias do passado. Diante deste cenário, a indagação provisória que se quer investigar e aprofundar é a manutenção não apenas da racionalidade conservadora e não “erotizada” do método do direito, mas sobretudo da mesma implicação ética sobre a qual, ainda que crítica, a teoria do direito continua assentada.
O caminho, contudo, que parece ser mais interessante, ao menos hoje, aponta talvez para uma desfragmentação do direito como norma, mas, sobretudo, de um direito atento a esta realidade nacional, e, portanto, um direito e uma teoria que passem pelo giro descolonial efetivamente e procurem se reconfigurar sob novas variáveis aptas a ler esta diversidade cultural, étnica, e, especialmente, ética. A teoria do direito moderna, seja na perspectiva tradicional, seja crítica, constituiu-se, criou e organizou seus institutos e seu aparelhamento racional a partir de teorias cognitivistas-normativas da ética, especialmente a ética das virtudes, o kantismo e o utilitarismo.
Isto implica afirmar um objetivismo constitutivo, justo o que se acredita, por ora, impedir o diálogo epistêmico-ético de alteridade. Neste sentido, um campo relevante e vivo, mas historicamente esquecido na filosofia do direito é aquele gravado pelas teorias não-cognitivas ou ditas metaéticas, como o intuicionismo, prescritivismo e o emotivismo. Dentre todas as teorias negligenciadas pela jusfilosofia, o emotivismo ético elaborado por autores como Baruch Espinosa, David Hume, Soren Kierkegaard, Arthur Schopenhauer, Friedrich Nietzsche, Max Weber e Sigmund Freud aparenta trazer inquietações relevantes para um possível desalojamento da razão dentro da teoria do direito e uma possível alteração epistemológica.(Guilherme Roman Borges / Tercio Sampaio Ferraz Junior (2020-05-14T22:58:59.000).
A Superação do Direito como Norma: Uma Revisão Descolonial da Teoria do Direito Brasileiro (Coleção UCB) . Almedina Brasil.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente.
E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid.
Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. E leciona Lenio Streck, in verbis: “Alguns autores na consciência do sujeito-juiz o locus da atribuição de sentido (solipsista). Nesse contexto, “filosofia da consciência” e “discricionariedade judicial” são faces da mesma moeda. HÁ ainda jurista liliados às antigas teses formalistas, propalando que a interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando de quem a fez-sic- e que a lei terminada independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus preceitos.
De todo modo, mesmo hoje, em plena era do tão festejado linguistic turn, de um modo ou de outro, continua-se a reproduzir o velho debate “formalismo-realismo” .Mais ainda, e na medida em que o direito trata de relações de poder, tem-se, na verdade, em muitos casos, uma mixagem entre posturas “formalistas” e “realistas”, isto é, por vezes, a “vontade da lei” e a “essência” da lei devem ser buscadas com todo o vigor; em outras, há uma ferrenha procura pela solipsista “vontade do legislador”; finalmente quando nenhuma das duas orientações é “suficiente”, põe-se no topo a “vontade do intérprete”, colocando-se em segundo plano os limites semânticos do texto, fazendo soçobrar até mesmo a Constituição.”(Hermenêutica e Possibilidades Crítics do Direito: Ensaio sobre a Cegueira Positivista, LENIO STRECK) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) HÁ tempo para tudo. É o que diz a Bíblia. E o operador do direito perde tempo em rascunhar a norma pronta e acabada. Desprotegido do ensinamento de sabê-la criticar. Sem apreender a essência da lei com a realidade social. E fica difícil penetrar, as vezes, no seu âmago e realizar a justa Justiça. Expressa um professor do Rio Grande do Sul: “O que realmente se aprende é o que se descobre, e o caminho da descoberta é a reflexão sobre a experiência, a comparação entre as nossas próprias intuições e as dos outros, a substituição da fórmula indefinida pela expressão que vai surgindo mais adequada, a retificação progressiva e sempre incompleta das idéias.”(Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática- estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. SÓ que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas.
O GOOGLE responde: a) 75 (setenta e cinco) milhões de processos; julgados em 2021, o total de 26,9 milhões de processos; e o orçou e contabilizou no Direito Financeiro e Fiscal, o total de R$ 100(em) bilhões, até 31.08.2022.(Dados extraídos do GOOGLE) Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que - segundo se diz - se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre.
Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes.
A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! SÓ que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. MANUTENÇÃO DO DESENVOLVER ANTERIOR DA MONOCRÁTICA. OS DADOS ACRESCENTADOS NÃO DESNATURAM.
Julgados sagrados do STF. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 75.000.000 (setenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil cento e sessenta e seis (dízima periódica), processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática.
É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas.
É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE.
1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE
DECISÃO
MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM
DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...)
2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração.
3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual.
8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O
ACÓRDÃO
MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA –
DECISÃO
RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO –
DECISÃO
DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art.
21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. SÓ um pensamento de atender ao princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
III – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação do Sistema de Julgamento Monocrático Abreviado reconhecidamente pelos Tribunais Superiores em per relationem. A alteração realizada pelo STF, no R.I., em Sessão Administrativa, não atinge as monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora.
Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça.
Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis:
1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”;
2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo;
3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual;
4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem;
5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar.
6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade). E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões. 28 de mar.
De 2022. A diferença é gritante. E o Tribunal da Cidadania revoluciona no julgar rápido atendendo comando da Bíblia Republicana Constitucional.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgamestatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021.
A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição".
Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. “Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos.
Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco”, afirmou. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma.
Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir".(Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos.
E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno.
2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.
4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.
5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.
6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia.
7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA
DECISÃO
QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019).
3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula.
III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado.
3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico.
3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise.
Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local.
6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal.
Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas.
7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas.
Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese.
3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.
4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente.
Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso.
II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel.
Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.)
2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC.
3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA
E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE.
1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória.
3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado , sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei).
III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar.
Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª.
Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94).
Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel.
Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo.
3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes.
4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.
5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei.
3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 HÁ, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator.
Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo.
Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada.
4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Vive a Súmula 568 do STJ!! Foi uma conquista em termos de abordagens estratégicas. Um enxame de 75 milhões de processos em todo o país. E o juiz? Um simples servidor público! Inquieto e irrequieto diante da massa de papéis, com denominações múltiplas nas capas processuais. (Recursos x, y, z, h, i e j).
Hoje processos eletrônicos. E amanhã embutidos em modernas técnicas de tipos de Inteligência Artificial, a saber: a) inteligência artificial limita (ANI)- programada para armazenar volume expressivo de dados e executar tarefas; b) inteligência artificial (AGI)- considerada de “nível humano”, é capaz de aprender e reagir a estímulos. (Extraído do GOOGLE)(Mudei de layout. Minha responsabilidade.) E guardo na memória dois grandes livros da atualidade.
Refiro-me atualidade diante do atual tempo do Poder Judiciário no mundo. Um dos livros já publicados nos idos de 1964 na University of Chicago Press. E o segundo, publicado em 2022 no Brasil. O primeiro, “Como os Juízes Decidem? O segundo, “As Escolhas que os Juízes Fazem”. O cientistas WALTER F. MURPHY e LEE EPSTEIN & JACK KNIGHT. Os últimos Professores Estadunidenses receberam o Prêmio Prithett de melhor livro sobre Direito e Tribunais.
Vencedores do Prêmio de Contribuição Duradoura para Pesquisa. (Mudei o layout. Forma proposital.) E o que fica bem nítido, é que ficou enraizado os três componentes principais para criação da Súmula 568 do Tribunal da Cidadania, a saber: as ações dos juízes são direcionadas para a realização de objetivos; os juízes são atores estratégicos; e as instituições estruturam as interações dos juízes. (Obra cit acima p. 39).
1. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE SOLO 1.1 – Da sentença Trata-se de INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL instaurado a requerimento de ALEXSANDER ALMEIDA TELES, em face de ARIADNE CORDEIRO DA SILVEIRA BARROS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. Sustenta a parte autora, em síntese, a incidência de prática de alienação parental por parte da requerida em detrimento dos filhos do casal, Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia.
Narra que após o rompimento do relacionamento conjugal, as crianças ficaram sob a guarda paterna, possuindo a genitora o direito de visitas. Aduz, ainda, o autor, que observou a ocorrência de mudança comportamental dos menores, já que a genitora desqualifica a figura paterna durante o período de sua convivência, com xingamentos e ofensas em seu desfavor, além de se utilizar de promessas financeiras com o propósito de obter a conversão da guarda dos infantes.
Manifestação Ministerial de ID n° 53748489, apresentando os quesitos para auxiliar na análise integral da problemática. Decisão de ID n° 54118053, determinando a avaliação técnica com fulcro no artigo 5°, da Lei n° 12.318/2010. Quesitos do genitor acostados no ID 55274143, ao passo que a requerida nada apresentou. Relatório psicológico lavrado pela da Psicóloga do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS de Porto Franco/MA no evento n° 56880018.
Relatório circunstanciado realizado na residência da genitora no ID n° 68013475, de lavra do CREAS de Estreito/MA. Por intermédio da petição de ID n° 74665804, a requerida se manifestou sobre o(s) laudo(s). Por sua vez, consta manifestação do autor no ID n° 74684734, requerendo seja reconhecida a prática de alienação parental. Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento da alienação parental praticado por Ariadne Cordeiro da Silveira Barros em detrimentos dos filhos Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virginia Almeida Garcia, aplicando-lhe as penalidades que figurarem mais adequadas nos termos do art. 6º, da Lei n° 12.318/2010, conforme se extrai do movimento n° 78006173.
A requerida peticionou nos autos (ID 87775702) requerimento de chamamento do feito à ordem, alegando matéria de Ordem Pública, a fim de anular a perícia técnica (Relatório Psicológico, pedido de investigação da prática de atos de alienação parental pelo genitor dos menores (requerente), bem como a inversão cautelar da guarda dos menores em seu favor. Decisão de ID 96291401 indeferindo os pleitos da requerida.
Petição do requerente ao ID 95836153, pugnando que as visitas da genitora sejam feitas de forma assistida por profissional competente para tal, a fim de não agravar o estado mental das crianças. Novo parecer ministerial (ID 96935077) opinando pelo reconhecimento da alienação parental praticada pela requerida e, ainda, se manifestando pela que as visitas pela requerida sejam suspensas até que esta inicie acompanhamento acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial e após o encaminhamento do primeiro relatório profissional que demonstre a aderência ao tratamento, acaso este Juízo entenda pela manutenção das visitas, que sejam determinadas de forma assistida.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O cerne da questão limita-se a verificar se a genitora praticou atos de alienação parental ao realizar campanha de desqualificação da figura paterna durante o seu período de convivência com os menores. Assinalo, inicialmente, que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor(a) e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Quanto ao tema a Lei n° 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor(a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput).
O citado diploma legal elenca, em rol exemplificativo, atos de alienação parental, in verbis: Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Consoante os ensinamentos do Conselho Nacional de Justiça, “(…) O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador (...)”.
Cita-se a jurisprudência concernente a temática, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C SUSPENSÃO DE VISITAS - ATOS PRATICADOS PELA MÃE QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO - ALIENAÇÃO PARENTAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei n. 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput) - A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda - A visitação e o convívio familiar não são somente um direito assegurado aos genitores, mas sim um direito do próprio filho de conviver com os seus familiares, o que reforça os vínculos.
O ideal nas situações de guarda de filhos seria harmonizar ao máximo a convivência com ambos os genitores, observando a condição dos pais, adequando os horários das visitações e as peculiaridades de cada a caso - No presente caso, a prova dos autos, em especial os estudos psicológicos, demonstram de forma clara a alienação parental praticada pela genitora no intuito de impedir o exercício do direito de visitas paternas, além de tentar dificultar o contato da criança com o genitor - Inexistindo nos autos qualquer prova referente à evolução no quadro psiquiátrico da genitora no último ano, bem como prova da alteração fática retrat ada nos autos que justifique o deferimento do pedido de concessão de guarda por ela realizado, a manutenção da guarda na companhia paterna é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10621170041654003 São Gotardo, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - ATOS PRATICADOS PELA MÃE QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO - ALIENAÇÃO PARENTAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei n. 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput) - A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda - No presente caso, a prova dos autos, em especial o Estudo Psicológico, demonstra de forma clara a alienação parental praticada pela genitora ao impedir o exercício do direito de visitas paterno, além de dificultar o contato da criança com o genitor, impedir o exercício da autoridade parental, bem como realizar campanha de desqualificação da figura paterna.(TJ-MG - AC: 10000210725339001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) No caso em tela, da análise do Estudo Psicológico de ID n° 56880018, elaborado pela Psicóloga do CRAS de Porto Franco/MA, Dra.
Cintya Regina de Mesquita Rêgo Santos, restou demonstrado que as crianças Ana Valentina e Ismael Garcia apresentaram traços de sofrimentos ocasionados por traumas psicológicos, ameaças e agressões físicas. Além disso, destacou-se que o infante Ismael Garcia teria verbalizado que a genitora agredia fisicamente Ana Valentina, porque a criança tinha preferência em ficar com o genitor. Por sua vez, a menor Ana Valentina confirmou, de fato, sua preferência pela figura paterna.
VÊ-se, então, que o relatório conclui pela existência de alienação parental praticada pela genitora Ariadne Cordeiro, inclusive, orientando acerca da necessidade de acompanhamento psicológico em favor da criança Ana Valentina. É importante assinalar que não foi possível verificar claramente os reais interesses e temores de Ariadne Cordeiro com a prática de tais atos, mas o que se vê é uma vontade deliberada e consciente de afastar os filhos do pai sem justificativas tangíveis, ou seja, de passar de maneira explícita para as crianças a imagem negativa da figura paterna.
Lado outro, não se constatou qualquer elemento que desabonasse a conduta do genitor apta a justificar a adoção de medidas para a preservação da integridade psicológica das crianças. Portanto, verifico que alguns comportamentos da requerida se enquadram naqueles previstos como atos de alienação parental descritos na Lei n° 12.318/2010, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade e dificultar o exercício da autoridade parental; o que leva ao entendimento deste Juízo de que a advertência a genitora, ora requerida, com o escopo de cessar os efeitos psicológicos e emocionais negativos causados às crianças, é medida que se mostra razoável e impositiva na espécie.
Por fim, anota-se que a despeito de não haver nenhum prejuízo na realização de perícia psicológica ou determinação de quaisquer medidas judiciais especificadas na Lei nº 12.318/10 nos mesmos autos do processo de guarda e/ou regulamentação de visitas, este Juízo entendeu adequada a possibilidade de discussão a respeito da alienação parental em autos apartados, como na espécie, com o escopo de evitar tumulto processual, garantindo-se a ampla defesa, o contraditório e o regular curso do processo, de modo que a definição acerca da guarda/regulamentação de visitas deve obrigatoriamente ser decidida nos autos originários (proc. n° 0800971-70.2019.8.10.0053 / proc. 0800894-61.2019.8.10.0053).
ANTE O EXPOSTO, alinhado ao parecer ministerial, com fundamento no artigo 6°, inciso I, III, IV, da Lei n° 12.318/2010, declaro a ocorrência de alienação parental, e, consequentemente, aplico a medida de ADVERTÊNCIA a(o) alienador(a), a Srª. ARIADNE CORDEIRO DA SILVEIRA BARROS, para cessar os atos de campanha de desqualificação da figura do paterna e qualquer obstáculo à convivência familiar saudável do pai com os filhos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento dessas disposições, limitada sua incidência a um período de 30 (trinta) dias.
Em consequência, DETERMINO que as visitas de Ariadne Cordeiro da Silva aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, ficando a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas.
DETERMINO, ainda, o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, por intermédio do CRAS de Porto Franco/MA, com a apresentação a este juízo de relatório psicológico após o decurso do período de 6 (seis) meses. Ficando, desde já, a requerida advertida de que a recusa ao acompanhamento psicológico poderá implicar na suspensão do direito de visitas aos filhos menores, conforme já opinado pelo Ministério Público.
Ademais, DETERMINO o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial das crianças Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia, a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio também do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, com a apresentação de relatório(s) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a fim de se averiguar a efetividade das medidas aplicadas.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas suspendendo-os, em razão da concessão da gratuidade da justiça que ora concedo, na forma dos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 85, § 8º e 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos originários (proc. n° 0800971-70.2019.8.10.0053 / proc. 0800894-61.2019.8.10.0053).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cientifique-se ao Ministério Público Estadual. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara As decisões que julgaram os embargos de declaração, a seguir: A sentença de ID 96965017 determinou, em sua parte dispositiva, que as visitas de Ariadne Cordeiro da Silva aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, ficando a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas.
Contudo, deixou de estipular um prazo de duração para tal determinação, tratando-se de ponto omisso. Considerando que as visitas não podem ficar em caráter de supervisão ad eternum, necessário, portanto, de alteração da parte dispositiva a fim de sanar a omissão, com o fito o melhor resultado para os genitores e, principalmente, as crianças envolvidos na situação concreta. Assim, pelo exposto, altero a parte dispositiva da sentença, de ofício, apenas para incluir o período das visitas supervisionadas devendo constar o seguinte, a qual fará parte da sentença em tela. (...) "DETERMINO que as visitas de Ariadne Cordeiro da Silva aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, pelo prazo de 03 (três) meses ficando a cargo do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas.
Após o decurso do prazo de 03 meses, determino o envio de relatório do setor responsável pelo acompanhamento psicológico da genitora e das crianças, para reavaliar a necessidade ou não de prorrogação das medidas impostas. Por fim, no mais, mantenho a sentença de ID 96965017 na íntegra".
Cumpra-se a íntegra da sentença de ID 96965017. Intimem-se as partes da presente decisão. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara - Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97491024) opostos pela parte requerida (ARIADNE CORDEIRO DA SILVEIRA BARROS) em face da Sentença de ID 96965017, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Alega, em síntese, que: a) a determinação contida na sentença de que as visitas supervisionadas da requerida às crianças se dariam a cargo do CRAS/Porto Franco, foi contraditória, já que a embargante reside em Estreito/MA; b) O seu acompanhamento psicológico determinado, deve ser realizado pelo CRAS do município onde reside (Estreito/MA); c) A r. sentença foi obscura ao não mencionar e/ou revogar a decisão proferida nos autos 0800971-70.2019.8.10.0053, quanto ao período de férias quinzenal a qual a genitora tem direito; d) Omissão ao não determinar a forma como a requerida terá acesso a seus filhos, tendo em vista a medida protetiva em seu favor, contra o embargado, proveniente dos autos nº 0801601-87.2023.8.10.0053; e) A r. sentença foi omissa ao não determinar quais os dias, horário e local que se darão as visitas.
Intimada, a parte autora, ora embargada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar.
Decido. O art. 1.022, do Código de Processo de Civil estabelece que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Em relação ao prazo de interposição, os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 1.023).
Os embargos opostos foram apresentados dentro do quinquídio estabelecido em lei, sendo, portanto, tempestivos. Os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento. Tratam-se, pois, de um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça. Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. De qualquer sorte, é conferida à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando, então, é atribuído efeito modificativo. In casu, sustenta a embargante que a sentença proferida incorreu em omissão, contradição e obscuridade.
Alega, primeiramente, que a sentença deixou de observar o fato de que a genitora não reside nesta comarca e, determinando a supervisão das visitas supervisionadas pelo CRAS de Porto Franco/MA, impossibilitou o direito de convivência dos menores com a genitora. Neste ponto, verifico que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que acertada a determinação da supervisão das visitas pelo CRAS deste município, uma vez que é onde residem as crianças, com o seu genitor, ou seja, prezou-se pelo melhor interesse dos menores, não implicando em cerceamento do direito de convivência da requerida com seus filhos, o que será viabilizado, nos termos da sentença, a depender da disponibilidade da agenda do profissional do CRAS que atuará na supervisão.
No que se refere à alegação de que o acompanhamento psicológico da requerida deve ser realizado pelo CRAS de onde reside, ou seja, de Estreito/MA, de fato, razão assiste à embargante, uma vez que seria inviável e desarrazoada a determinação de fazer o tratamento/acompanhamento fora de seu domicílio. A embargante alegou, ainda, que a r. sentença foi obscura ao não mencionar e/ou revogar a decisão proferida nos autos 0800971-70.2019.8.10.0053, quanto ao período de férias quinzenal ao qual a genitora tem direito.
Primeiro, cumpre destacar que a sentença ora guerreada impôs uma clara sanção a requerida, ou seja, a partir do momento em que se determinou as visitas fossem realizadas de forma estritamente supervisionadas, da mera leitura do dispositivo combatido, se infere que o direito das férias quinzenais foi revogado tacitamente, uma vez que é logicamente incompatível com a decisão proferida no processo de n° 0800971-70.2019.8.10.0053, não assistindo razão à embargante, neste ponto.
Outra omissão alegada pela embargante é a de que a sentença não determinou a forma como a requerida terá acesso a seus filhos, tendo em vista a medida protetiva em seu favor, contra o embargado, proveniente dos autos nº 0801601-87.2023.8.10.0053. Aduz, ainda, existência de omissão ao deixar de determinar quais os dias, horário e local que se darão as visitas. Pois bem. A sentença vergastada determinou, expressamente, que: as “visitas da requerida aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, ficando a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas” Não se observa quaisquer das omissões alegadas pela requerida quanto à forma de acesso aos filhos, os dias, horários e locais, uma vez que ficou determinado expressamente que fica a cargo do CRAS de Porto Franco a designação de profissional para acompanhar as visitas, dessa formai, as mesmas se darão na forma e de acordo com a disponibilidade do profissional designado, o que será, certamente, comunicado pelo referido centro aos genitores.
Além disso, como as crianças residem em Porto Franco, não é crível que as visitas ocorram em Estreito e sim na cidade onde residem. Na verdade o que busca a requerida é a reforma da decisão, o que só poderá ser obtida pelos meios recursais cabíveis. Por todo o exposto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, reconhecendo apenas a ocorrência de contradição, alterando a parte dispositiva da sentença de ID 96965017, para determinar o acompanhamento psicológico da requerida pelo CRAS de Estreito/MA: (...) “DETERMINO, ainda, o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, por intermédio do CRAS de Estreito/MA, com a apresentação a este juízo de relatório psicológico após o decurso do período de 6 (seis) meses.
Ficando, desde já, a requerida advertida de que a recusa ao acompanhamento psicológico poderá implicar na suspensão do direito de visitas aos filhos menores, conforme já opinado pelo Ministério Público. Assim, expeça-se carta precatória para a comarca de Estreito/MA, a fim de oficiar a Secretaria de Assistência Social do município, com a finalidade de designar profissional habilitado para realizar o acompanhamento o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, de lavra do CRAS” Esta é parte integrante da sentença.
No mais, mantém-se os demais elementos da sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Cumpra-se Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
2. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ariadne Cordeiro da Silveira Barros contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco, no Incidente de Alienação Parental ajuizada por Alexsander Almeida Teles. A sentença recorrida declarou a ocorrência de alienação parental, e, consequentemente, aplicou a medida de advertência à ora apelante, para cessar os atos de campanha de desqualificação da figura paterna e qualquer obstáculo à convivência familiar saudável do pai com os filhos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento dessas disposições, limitada sua incidência a um período de 30 (trinta) dias.
Em consequência disso, determinou que as visitas da apelante aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, ficando a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas. Restou determinado o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, por intermédio do CRAS de Porto Franco/MA, com a apresentação de relatório psicológico após o decurso do período de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do direito de visitas aos filhos menores.
Opostos embargos de declaração, sobreveio decisão para alterar a sentença, apenas para incluir o prazo de três meses para visitas supervisionadas, após o que deve ser encaminhado o relatório pelo setor responsável do acompanhamento psicológico da genitora e das crianças, para reavaliar a necessidade ou não de prorrogação das medidas impostas. Opostos novos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para determinar que o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, seja feito por intermédio do CRAS de Estreito/MA, com a apresentação de relatório psicológico após o decurso do período de 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do direito de visitas aos filhos menores, conforme já opinado pelo Ministério Público.
Após isso, Ariadne Cordeiro da Silveira Barros apela alegando que não houve perícia psicológica multidisciplinar com todo núcleo familiar dos infantes para apurar a existência e/ou causas da alienação parental, conforme preceitua a Lei 12.318/2010. Assevera que houve cerceamento de defesa porque o juízo da causa quedou-se inerte no que tange à apreciação dos requerimentos e à valoração das provas trazidas aos autos, nas manifestações de id. 87775702 e id. 94823111.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular/reformar a sentença ora recorrida. Contrarrazões devidamente apresentadas, nas quais o apelado alega que as perícias técnicas de vários profissionais qualificados, pareceres dos Ministério Público, comprovam que a presente ação não teve nenhuma ilegalidade, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar.
Passa-se à manifestação. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia gira sobre a caracterização ou não de alienação parental por parte da genitora, ora apelante. Nos termos da Lei 12.318/2010, considera-se alienação parental toda interferência na formação dos laços afetivos da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, por meio da desconstrução da imagem e a reputação do alienado.
Cabe ao Judiciário, portanto, a tarefa de tentar distinguir entre situações de real manipulação da criança e adolescente e aquelas em que manifestam suas próprias razões legítimas para revelar suas críticas ao genitor que não detém a guarda. Na hipótese dos autos, restou configurados indícios de alienação parental por parte da genitora, relatadas pelas crianças, conforme relatório psicológico devidamente elaborado por especialista e de acordo com os requisitos descritos nas Resoluções n.º 08/20101 e 06/20192 do Conselho Federal de Psicologia, in verbis: (...) Como recurso para devida avaliação, foram utilizadas entrevistas com as crianças, secretária do lar e genitor, assim como, escuta e observação comportamental dos mesmos.
Foi possível observar que a integridade da criança ANA VALENTINA ALMEDIA GARCIA se encontra com prejuízos psíquicos (medo, traços depressivos), assim como, está causando danos que se não forem tratados, podem ser irreparáveis aos menores. A partir dos fatos relatados e observações comportamentais feitas pelas crianças, observa-se que os mais prejudicados, dentro dos prejuízos no contexto da alienação parental, tem sido as próprias crianças, em especial Ana Valentina e Ismael que tem demonstrado traços de sofrimento ocasionado por torturas psicológicas, ameaças e agressões físicas como relatado por Ismael, ao dizer que: “...a mãe bate mais na Valentina por que não gosta de ficar na casa com ela, mas sim com o papai”.
A menor Ana Virginia, por ser a menos prejudicada psicologicamente no relacionamento de seus genitores, relatou durante toda a escuta, o seu amor em maior grau pelo “pai” em comparação com a “mãe”. Podendo ser observado, que a mesma não tem tanto apego a sua genitora, uma vez que, segundo relatado pelo genitor, quando a genitora saiu de casa, a menor Ana Virginia era muito pequena, e até o momento, se encontra rotineiramente sobre os cuidados do genitor.
Por meio desta perícia e avaliação psicológica, observou-se que há indícios de sofrimento e prejuízos psicológicos causados às crianças. Nos depoimentos e avaliações comportamentais, os menores demonstram medo e aparentam ser coagidos com determinadas falas e comportamentos que a genitora tem para com eles. A situação relacional, que se encontra insuscetível entre os genitores, tem afetado as crianças, podendo ser observado, que os relatos na fala dos menores, tem trazido, até o momento, a configuração de alienação parental, partindo da genitora, que em suas falas e comportamentos tem coibido as vontades reais das crianças.
Portanto, observada a prática de alienação parental por uma das partes, os prejuízos psicológicos causados aos menores e a dificuldade no exercício da autoridade paternal, trago para devidos fins, a importância necessária da mudança no comportamento para com os menores por parte da genitora e apresento a orientação de um acompanhamento psicológico para a menor Ana Valentina Almeida Garcia (ID 30596110).
Como se vê, o estudo psicossocial produzido nos autos aponta as dificuldades de convivência harmoniosa entre mãe e filhos, possivelmente, fruto de uma separação tumultuada, cuja dificuldade persiste até hoje, além do próprio comportamento da apelante. O contexto, tal como delineado, permite concluir pela existência da primeira hipótese caracterizadoras da alienação parental, com efeitos perniciosos à convivência dos infantes com a sua mãe.
É o que se depreende do art. 2º da Lei 12.318/2010: Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Com efeito, a consequência imposta pelo magistrado de base, de determinar o acompanhamento psicológico e visitas supervisionadas, revela-se apropriada para permitir o resultado prático aqui desejado, de viabilizar a convivência harmoniosa do núcleo familiar.
A propósito, a seguinte jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL - ATOS DE ALIENAÇÃO CONFIGURADOS - IMPOSIÇÃO DE ÓBICES À VISITAÇÃO E DENEGRIÇÃO DA FIGURA PATERNA JUNTO AO FILHO - ADVERTÊNCIA E IMPOSIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO BIOPSICOSSOCIAL À ALIENANTE. - A alienação parental caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. - A denegrição da figura paterna junto ao filho, bem como a imposição de óbices à visitação e convivência familiar entre pai e filho, configuram atos de alienação parental praticados pela mãe. - Para cessar a prática de alienação parental, deve o julgador impor medidas eficazes e que visem o melhor interesse do menor. - Preliminar rejeitada. - Apelos não providos. (TJMG - Apelação Cível .0024.11.205247- 7/001, Relator(a): Des.(a) Heloísa Combat, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2015, publicação da súmula em 08/07/2015).
Vale dizer que a apelante não apresentou nenhuma impugnação contra o laudo após a sua apresentação, aquiescendo com o resultado deste. Como dito alhures, o laudo psicossocial apresentado nos autos atenderam às especificações das Resoluções n.º 08/2010 e 06/2019, razão pela qual se afasta a alegação de nulidades.
Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Procurador de Justiça, respondendo
3. DO PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE Aplicação do Princípio da Jurisdição equivalente. Leciona FELIPPE BORRING, in verbis: Jurisdição equivalente é um princípio? Conforme demonstrado, há quase duas décadas parte da jurisprudência vem empregando o termo “jurisdição equivalente”, com um sentido próprio, sem que isso tenha sensibilizado a doutrina. De fato, não logramos encontrar autores que tenham empregado em seus textos o “princípio da jurisdição equivalente” como um conceito próprio a identificar as características do julgamento monocrático.
Somente na jurisprudência o termo é empregado e, na maioria das manifestações, a jurisdição equivalente é tratada como um princípio jurídico, relacionado com a possibilidade de o relator julgar as causas da alçada dos tribunais monocraticamente. Inicialmente, é preciso sublinhar que não se desconhecem as críticas sobre a “epidemia” de princípios que tem sido observada no direito brasileiro. Nesse sentido, uma das vozes mais contundentes é a de Lenio Luiz Streck, que nomeou de “panprincipiologismo” a tendência de identificar como princípios regras e postulados que não se enquadram no conceito de princípios e que são criados para “driblar” as regras jurídicas ou justificar escolhas pessoais dos intérpretes.
Não obstante, embora façamos coro a essas críticas, entendemos que a jurisdição equivalente pode legitimamente ser vista como um princípio jurídico. De fato, é possível identificar no princípio da jurisdição equivalente um enunciado geral e abstrato que, orientando o sistema jurídico, sustente como lógica a atuação monocrática do relator, fundados nos valores da celeridade, da racionalidade e da eficiência.
A nossa proposta, portanto, diante do vácuo doutrinário, é atribuir ao princípio da jurisdição equivalente um conceito particular, representando o conjunto estruturado de postulados jurídicos, voltado para orientar o funcionamento do julgamento monocrático do mérito do recurso, baseados em padrões decisórios com eficácia vinculativa, com o objetivo de, através de um modelo constitucional-democrático de processo, torná-lo um instrumento mais eficiente de promoção do acesso qualificado à justiça.
Importante frisar que o objetivo dessa iniciativa é provocar o debate sobre o julgamento monocrático de uma forma mais ampla e concatenada, onde os elementos relacionados ao tema estejam interligados dentro de um eixo metodológico. Assim, por exemplo, durante a pesquisa foi demonstrado que apesar de ser visto, quase que unanimemente, como fundamental para validar o julgamento monocrático, até agora a doutrina não percebeu um detalhe muito importante sobre o agravo interno: ele não funciona.[...] Da mesma forma, a necessidade de que o relator somente julgue monocraticamente os recursos utilizando os padrões decisórios previstos expressamente no art. 932 do CPC/2015 não representa, “apenas”, uma consequência do princípio da legalidade, mas também um componente do mecanismo de legitimação da atuação unipessoal do relator, frente ao princípio da colegialidade.
A ideia de apresentar a jurisdição equivalente como um princípio, portanto, ganhou força na medida em que se percebeu que as conclusões da pesquisa repousavam sobre a mesma lógica normativa. De modo que, se existe um conjunto de fundamentos comuns às conclusões, isso significa que elas podem ser apresentadas de forma estruturada e abstrata, constituindo, assim, um princípio jurídico. (Borring Rocha, Felippe .
PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EQUIVALENTE: EM BUSCA DO EQUILÍBRIO ENTRE A COLEGIALIDADE E O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS - 2.ª EDIÇÃO (p. 293), Editora THOTH) O Princípio da jurisdição equivalente deve ser aplicado. Os argumentos deitados na peça apelatória não convencem. O juízo de solo tratou a matéria com profundidade. Laudo conclusivo e bastante elucidativo quanto alienação parental praticada pela apelante.
Os julgados recentes dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. REVERSÃO AO PAI. Cabimento. Visitas da mãe e da avó materna. Realização mediante supervisão. A alegação de abuso sexual contra o pai caiu por terra em face de laudo pericial realizado na esfera policial, que concluiu pela inexistência do fato. A perícia psicológica realizada neste processo concluiu na mesma linha, a respeito do alegado abuso sexual.
E concluiu ainda que há alienação parental praticada pela mãe e pela avó materna, consistente na criação de falsas memórias. A mesma perícia foi categórica ao concluir cabível a imediata reversão da guarda ao pai, porque ele seria, na atualidade, a pessoa com melhores condições para isso. Em face de todo esse contexto probatório já existente, é desnecessário aguardar pelo resultado de uma avaliação social para poder desde já reverter a guarda ao pai, como medida tendente a preservar e resguardar o melhor interesse da criança.
E com a reversão da guarda ao pai, vão fixadas visitas da mãe e da avó materna a serem realizadas de forma supervisionada, na esteira da conclusão pericial nesse sentido. Deram provimento ao recurso. (TJRS; AI 5115159-90.2023.8.21.7000; Sapiranga; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 06/07/2023; DJERS 12/07/2023) 6501507501 - JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, GUARDA E VISITAS.
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E AÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Sentença que: A) concedeu a guarda unilateral do menor à mãe, indeferindo o pedido de guarda compartilhada formulado pelo pai; b) regulamentou as visitas virtualmente do genitor ao filho, às quintas-feiras, semanalmente, das 19:30h às 20h e aos domingos, quinzenalmente, das 10h às 11h, devendo a mãe informar nos autos seu número atual de celular (ressaltando que ela se.
Nega a informar o atual domicílio); c) reconheceu a prática de alienação parental por parte da. Genitora, com a determinação de que ela se submeta a tratamento psicológico e o providencie também ao filho; e d) condenou a genitora ao pagamento de multa no valor equivalente a 03 salários-mínimos em favor da parte contrária, de forma. A indenizá-la pelos prejuízos sofridos. Inconformismo do genitor. Guarda.
Pedido de fixação da guarda unilateralmente em seu favor, diante da alienação parental praticada pela genitora. Menor que conta com quase 12 anos de idade, e está sob a guarda da mãe desde os 02 anos, tendo ela como referencial. Indícios de que eles moram em outro Estado da Federação. Mudança que causaria uma abrupta mudança na rotina escolar, social e familiar do infante. Genitor que não vê o filho há cerca de 10 anos, estando clara a ocorrência de alienação parental.
Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) que, apesar de permitir a inversão da guarda nessas hipóteses, trata a medida como uma faculdade, e não uma imposição. Necessidade de sopesar a medida com o melhor interesse do menor. Infante que deve ser mantido sob a guarda da genitora. Indenização que deve ser mantida em 03 salários-mínimos, tendo em vista as informações referentes à condição financeira da mãe, que afirma ser professora e não ter renda elevada.
Honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, tendo em vista que ele também é beneficiário da justiça gratuita. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0005118-73.2013.8.26.0010; Ac. 16785836; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 25/05/2023; DJESP 18/07/2023; Pág. 1669) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELO GENITOR. ARTIGO 300 DO CPC. EXAME LIMINAR DIFERIDO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. MELHOR INTERESSE DA MENOR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não existem regras rígidas para a regulamentação das visitas, devendo o juiz fixá-las de acordo com as especificidades do caso, buscando um sistema que melhor concilie os direitos dos pais com os interesses dos menores, propiciando que aquele genitor que não detenha a guarda possa conviver com o filho, contribuindo para a sua formação e desenvolvimento, sem causar-lhe, todavia, prejuízos.
2. Na hipótese, como o processo se encontra em fase inicial, sendo grave a acusação da agravada, a melhor solução é efetivamente aguardar a realização do estudo social, para o fim de aferir eventual abuso praticado pelo pai ou até mesmo a existência de alienação parental praticada pela mãe, definindo-se, então, a melhor forma de visitação, considerando o interesse da menor.
3. Recurso não provido. (TJMG; AI 1449176-57.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEMG 04/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C SUSPENSÃO DE VISITAS. ATOS PRATICADOS PELA MÃE QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO. ALIENAÇÃO PARENTAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput)..
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
A visitação e o convívio familiar não são somente um direito assegurado aos genitores, mas sim um direito do próprio filho de conviver com os seus familiares, o que reforça os vínculos. O ideal nas situações de guarda de filhos seria harmonizar ao máximo a convivência com ambos os genitores, observando a condição dos pais, adequando os horários das visitações e as peculiaridades de cada a caso. No presente caso, a prova dos autos, em especial os estudos psicológicos, demonstram de forma clara a alienação parental praticada pela genitora no intuito de impedir o exercício do direito de visitas paternas, além de tentar dificultar o contato da criança com o genitor.
Inexistindo nos autos qualquer prova referente à evolução no quadro psiquiátrico da genitora no último ano, bem como prova da alteração fática retratada nos autos que justifique o deferimento do pedido de concessão de guarda por ela realizado, a manutenção da guarda na companhia paterna é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0041654-17.2017.8.13.0621; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 09/06/2022; DJEMG 28/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. A prova colhida evidencia a existência de alienação parental praticada pela mãe. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS; AC 378213-10.2018.8.21.7000; Marau; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro; Julg. 27/02/2019; DJERS 07/03/2019) A sentença deve ser mantida. Adiro em per relationem.
V – Concreção final
1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. Aplico o Princípio da jurisdição equivalente.
2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Integração dos embargos de declaração. O MPE., opina no mesmo sentido da sentença do juízo da terra. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout.
Minha responsabilidade).
3 – Ratifico os honorários advocatícios.
4 – Ciência ao douto MPE.
5 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 97491024) opostos pela parte requerida (A.
C. D. S. B.) em face da Sentença de ID 96965017, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Alega, em síntese, que: a) a determinação contida na sentença de que as visitas supervisionadas da requerida às crianças se dariam a cargo do CRAS/Porto Franco, foi contraditória, já que a embargante reside em Estreito/MA; b) O seu acompanhamento psicológico determinado, deve ser realizado pelo CRAS do município onde reside (Estreito/MA); c) A r. sentença foi obscura ao não mencionar e/ou revogar a decisão proferida nos autos 0800971-70.2019.8.10.0053, quanto ao período de férias quinzenal a qual a genitora tem direito; d) Omissão ao não determinar a forma como a requerida terá acesso a seus filhos, tendo em vista a medida protetiva em seu favor, contra o embargado, proveniente dos autos nº 0801601-87.2023.8.10.0053; e) A r. sentença foi omissa ao não determinar quais os dias, horário e local que se darão as visitas.
Intimada, a parte autora, ora embargada, deixou transcorrer in albis o prazo, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o que importava relatar.
Decido. O art. 1.022, do Código de Processo de Civil estabelece que, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Em relação ao prazo de interposição, os embargos de declaração serão interpostos por escrito, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (art. 1.023).
Os embargos opostos foram apresentados dentro do quinquídio estabelecido em lei, sendo, portanto, tempestivos. Os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento. Tratam-se, pois, de um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça. Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”. De qualquer sorte, é conferida à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando, então, é atribuído efeito modificativo. In casu, sustenta a embargante que a sentença proferida incorreu em omissão, contradição e obscuridade.
Alega, primeiramente, que a sentença deixou de observar o fato de que a genitora não reside nesta comarca e, determinando a supervisão das visitas supervisionadas pelo CRAS de Porto Franco/MA, impossibilitou o direito de convivência dos menores com a genitora. Neste ponto, verifico que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que acertada a determinação da supervisão das visitas pelo CRAS deste município, uma vez que é onde residem as crianças, com o seu genitor, ou seja, prezou-se pelo melhor interesse dos menores, não implicando em cerceamento do direito de convivência da requerida com seus filhos, o que será viabilizado, nos termos da sentença, a depender da disponibilidade da agenda do profissional do CRAS que atuará na supervisão.
No que se refere à alegação de que o acompanhamento psicológico da requerida deve ser realizado pelo CRAS de onde reside, ou seja, de Estreito/MA, de fato, razão assiste à embargante, uma vez que seria inviável e desarrazoada a determinação de fazer o tratamento/acompanhamento fora de seu domicílio. A embargante alegou, ainda, que a r. sentença foi obscura ao não mencionar e/ou revogar a decisão proferida nos autos 0800971-70.2019.8.10.0053, quanto ao período de férias quinzenal ao qual a genitora tem direito.
Primeiro, cumpre destacar que a sentença ora guerreada impôs uma clara sanção a requerida, ou seja, a partir do momento em que se determinou as visitas fossem realizadas de forma estritamente supervisionadas, da mera leitura do dispositivo combatido, se infere que o direito das férias quinzenais foi revogado tacitamente, uma vez que é logicamente incompatível com a decisão proferida no processo de n° 0800971-70.2019.8.10.0053, não assistindo razão à embargante, neste ponto.
Outra omissão alegada pela embargante é a de que a sentença não determinou a forma como a requerida terá acesso a seus filhos, tendo em vista a medida protetiva em seu favor, contra o embargado, proveniente dos autos nº 0801601-87.2023.8.10.0053. Aduz, ainda, existência de omissão ao deixar de determinar quais os dias, horário e local que se darão as visitas. Pois bem. A sentença vergastada determinou, expressamente, que: as “visitas da requerida aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, ficando a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas” Não se observa quaisquer das omissões alegadas pela requerida quanto à forma de acesso aos filhos, os dias, horários e locais, uma vez que ficou determinado expressamente que fica a cargo do CRAS de Porto Franco a designação de profissional para acompanhar as visitas, dessa formai, as mesmas se darão na forma e de acordo com a disponibilidade do profissional designado, o que será, certamente, comunicado pelo referido centro aos genitores.
Além disso, como as crianças residem em Porto Franco, não é crível que as visitas ocorram em Estreito e sim na cidade onde residem. Na verdade o que busca a requerida é a reforma da decisão, o que só poderá ser obtida pelos meios recursais cabíveis. Por todo o exposto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, reconhecendo apenas a ocorrência de contradição, alterando a parte dispositiva da sentença de ID 96965017, para determinar o acompanhamento psicológico da requerida pelo CRAS de Estreito/MA: (...) “DETERMINO, ainda, o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, por intermédio do CRAS de Estreito/MA, com a apresentação a este juízo de relatório psicológico após o decurso do período de 6 (seis) meses.
Ficando, desde já, a requerida advertida de que a recusa ao acompanhamento psicológico poderá implicar na suspensão do direito de visitas aos filhos menores, conforme já opinado pelo Ministério Público. Assim, expeça-se carta precatória para a comarca de Estreito/MA, a fim de oficiar a Secretaria de Assistência Social do município, com a finalidade de designar profissional habilitado para realizar o acompanhamento o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, de lavra do CRAS” Esta é parte integrante da sentença.
No mais, mantém-se os demais elementos da sentença. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Cumpra-se Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
No caso dos autos, em que pese a sentença ter sido prolatada dentro do prazo para oposição de embargos de declaração, não enseja a nulidade do julgado, em razão de a parte requerida não ter demonstrado o efetivo prejuízo em decorrência da sentença prolatada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PRECEDENTE DO STJ. - A jurisprudência tem o entendimento unificado de que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo à parte interessada, não havendo se falar em invalidação em decorrência de mero erro de procedimento pelo juízo; - Quanto à nulidade por falta de intimação do órgão ministerial para atuar no feito, mesmo nos casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Parquet, a ausência da intimação deste, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief; - STJ: REsp: 1694984 MS 2017/0012081-0; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - APL: 00052495120178040000 AM 0005249-51.2017.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) Ademais disso, importante esclarecer que aos 14 de julho de 2023, a requerida opôs embargos de declaração da decisão de ID 96291401 exarada aos 11 de julho, conforme se verifica no ID 96967097.
Assim, resta superada a questão do prazo dos embargos, eis que a parte opôs referido recurso conforme mencionado acima, e quanto ao seu mérito, deixo para deliberar por ocasião do julgamento do mesmo, do qual cabe efeitos modificativos, se for o caso. Quanto à alegação de a sentença ter sido proferida no prazo para interposição de agravo de instrumento, o que se extrai dos autos é que sequer caberia o referido recurso em relação à decisão de ID 96291401.
Explico. O recurso de agravo de instrumento conta com rol taxativo, disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Dessa forma, a decisão de ID 96291401 não se enquadra nas hipóteses e contra ela não caberia a interposição de agravo de instrumento. Por tal razão, mais uma vez, encontra-se demonstrado que não houve efetivo prejuízo com a prolação da sentença, por não se enquadrar a hipótese presente no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Por fim, sabe-se que, após a sentença, havendo inconformidade, deve ser enfrentada pelo meio processual cabível, como é sabido, o recurso de apelação, tendo como um de seus efeitos o devolutivo, que consiste exatamente, devolver ao Tribunal o julgamento de toda a matéria fática e jurídica, portanto, tal questão pode ser suscitada novamente.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM de ID 97043015. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal acerca dos embargos de declaração de ID 96967097. Após, conclusos para julgamento do recurso em tela. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
No caso dos autos, em que pese a sentença ter sido prolatada dentro do prazo para oposição de embargos de declaração, não enseja a nulidade do julgado, em razão de a parte requerida não ter demonstrado o efetivo prejuízo em decorrência da sentença prolatada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – PRECEDENTE DO STJ. - A jurisprudência tem o entendimento unificado de que a decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo à parte interessada, não havendo se falar em invalidação em decorrência de mero erro de procedimento pelo juízo; - Quanto à nulidade por falta de intimação do órgão ministerial para atuar no feito, mesmo nos casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do Parquet, a ausência da intimação deste, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief; - STJ: REsp: 1694984 MS 2017/0012081-0; - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - APL: 00052495120178040000 AM 0005249-51.2017.8.04.0000, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018) Ademais disso, importante esclarecer que aos 14 de julho de 2023, a requerida opôs embargos de declaração da decisão de ID 96291401 exarada aos 11 de julho, conforme se verifica no ID 96967097.
Assim, resta superada a questão do prazo dos embargos, eis que a parte opôs referido recurso conforme mencionado acima, e quanto ao seu mérito, deixo para deliberar por ocasião do julgamento do mesmo, do qual cabe efeitos modificativos, se for o caso. Quanto à alegação de a sentença ter sido proferida no prazo para interposição de agravo de instrumento, o que se extrai dos autos é que sequer caberia o referido recurso em relação à decisão de ID 96291401.
Explico. O recurso de agravo de instrumento conta com rol taxativo, disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Dessa forma, a decisão de ID 96291401 não se enquadra nas hipóteses e contra ela não caberia a interposição de agravo de instrumento. Por tal razão, mais uma vez, encontra-se demonstrado que não houve efetivo prejuízo com a prolação da sentença, por não se enquadrar a hipótese presente no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Por fim, sabe-se que, após a sentença, havendo inconformidade, deve ser enfrentada pelo meio processual cabível, como é sabido, o recurso de apelação, tendo como um de seus efeitos o devolutivo, que consiste exatamente, devolver ao Tribunal o julgamento de toda a matéria fática e jurídica, portanto, tal questão pode ser suscitada novamente.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM de ID 97043015. Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal acerca dos embargos de declaração de ID 96967097. Após, conclusos para julgamento do recurso em tela. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Cumpra-se a íntegra da sentença de ID 96965017. Intimem-se as partes da presente decisão. Notifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
PATRICIA RAMOS DA SILVA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL instaurado a requerimento de A. A. T., em face de A.
C. D. S. B., qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na exordial. Sustenta a parte autora, em síntese, a incidência de prática de alienação parental por parte da requerida em detrimento dos filhos do casal, Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia. Narra que após o rompimento do relacionamento conjugal, as crianças ficaram sob a guarda paterna, possuindo a genitora o direito de visitas.
Aduz, ainda, o autor, que observou a ocorrência de mudança comportamental dos menores, já que a genitora desqualifica a figura paterna durante o período de sua convivência, com xingamentos e ofensas em seu desfavor, além de se utilizar de promessas financeiras com o propósito de obter a conversão da guarda dos infantes. Manifestação Ministerial de ID n° 53748489, apresentando os quesitos para auxiliar na análise integral da problemática.
Decisão de ID n° 54118053, determinando a avaliação técnica com fulcro no artigo 5°, da Lei n° 12.318/2010. Quesitos do genitor acostados no ID 55274143, ao passo que a requerida nada apresentou. Relatório psicológico lavrado pela da Psicóloga do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS de Porto Franco/MA no evento n° 56880018. Relatório circunstanciado realizado na residência da genitora no ID n° 68013475, de lavra do CREAS de Estreito/MA.
Por intermédio da petição de ID n° 74665804, a requerida se manifestou sobre o(s) laudo(s). Por sua vez, consta manifestação do autor no ID n° 74684734, requerendo seja reconhecida a prática de alienação parental. Parecer Ministerial opinando pelo reconhecimento da alienação parental praticado por A.
C. D. S. B. em detrimentos dos filhos Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virginia Almeida Garcia, aplicando-lhe as penalidades que figurarem mais adequadas nos termos do art. 6º, da Lei n° 12.318/2010, conforme se extrai do movimento n° 78006173. A requerida peticionou nos autos (ID 87775702) requerimento de chamamento do feito à ordem, alegando matéria de Ordem Pública, a fim de anular a perícia técnica (Relatório Psicológico, pedido de investigação da prática de atos de alienação parental pelo genitor dos menores (requerente), bem como a inversão cautelar da guarda dos menores em seu favor.
Decisão de ID 96291401 indeferindo os pleitos da requerida. Petição do requerente ao ID 95836153, pugnando que as visitas da genitora sejam feitas de forma assistida por profissional competente para tal, a fim de não agravar o estado mental das crianças. Novo parecer ministerial (ID 96935077) opinando pelo reconhecimento da alienação parental praticada pela requerida e, ainda, se manifestando pela que as visitas pela requerida sejam suspensas até que esta inicie acompanhamento acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial e após o encaminhamento do primeiro relatório profissional que demonstre a aderência ao tratamento, acaso este Juízo entenda pela manutenção das visitas, que sejam determinadas de forma assistida.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. O cerne da questão limita-se a verificar se a genitora praticou atos de alienação parental ao realizar campanha de desqualificação da figura paterna durante o seu período de convivência com os menores. Assinalo, inicialmente, que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor(a) e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Quanto ao tema a Lei n° 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor(a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput).
O citado diploma legal elenca, em rol exemplificativo, atos de alienação parental, in verbis: Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Consoante os ensinamentos do Conselho Nacional de Justiça, “(…) O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador (...)”.
Cita-se a jurisprudência concernente a temática, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL C/C SUSPENSÃO DE VISITAS - ATOS PRATICADOS PELA MÃE QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO - ALIENAÇÃO PARENTAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei n. 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput) - A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda - A visitação e o convívio familiar não são somente um direito assegurado aos genitores, mas sim um direito do próprio filho de conviver com os seus familiares, o que reforça os vínculos.
O ideal nas situações de guarda de filhos seria harmonizar ao máximo a convivência com ambos os genitores, observando a condição dos pais, adequando os horários das visitações e as peculiaridades de cada a caso - No presente caso, a prova dos autos, em especial os estudos psicológicos, demonstram de forma clara a alienação parental praticada pela genitora no intuito de impedir o exercício do direito de visitas paternas, além de tentar dificultar o contato da criança com o genitor - Inexistindo nos autos qualquer prova referente à evolução no quadro psiquiátrico da genitora no último ano, bem como prova da alteração fática retrat ada nos autos que justifique o deferimento do pedido de concessão de guarda por ela realizado, a manutenção da guarda na companhia paterna é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10621170041654003 São Gotardo, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL - ATOS PRATICADOS PELA MÃE QUE DIFICULTAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PATERNO - ALIENAÇÃO PARENTAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A Lei n. 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, definindo-a como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (artigo 2º, caput) - A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, infringindo disposição constitucional da proteção integral dos menores (artigo 227, da Constituição Federal), além de prejudicar a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constituir abuso moral contra os jovens e infantes e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda - No presente caso, a prova dos autos, em especial o Estudo Psicológico, demonstra de forma clara a alienação parental praticada pela genitora ao impedir o exercício do direito de visitas paterno, além de dificultar o contato da criança com o genitor, impedir o exercício da autoridade parental, bem como realizar campanha de desqualificação da figura paterna.(TJ-MG - AC: 10000210725339001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) No caso em tela, da análise do Estudo Psicológico de ID n° 56880018, elaborado pela Psicóloga do CRAS de Porto Franco/MA, Dra.
Cintya Regina de Mesquita Rêgo Santos, restou demonstrado que as crianças Ana Valentina e Ismael Garcia apresentaram traços de sofrimentos ocasionados por traumas psicológicos, ameaças e agressões físicas. Além disso, destacou-se que o infante Ismael Garcia teria verbalizado que a genitora agredia fisicamente Ana Valentina, porque a criança tinha preferência em ficar com o genitor. Por sua vez, a menor Ana Valentina confirmou, de fato, sua preferência pela figura paterna.
VÊ-se, então, que o relatório conclui pela existência de alienação parental praticada pela genitora Ariadne Cordeiro, inclusive, orientando acerca da necessidade de acompanhamento psicológico em favor da criança Ana Valentina. É importante assinalar que não foi possível verificar claramente os reais interesses e temores de Ariadne Cordeiro com a prática de tais atos, mas o que se vê é uma vontade deliberada e consciente de afastar os filhos do pai sem justificativas tangíveis, ou seja, de passar de maneira explícita para as crianças a imagem negativa da figura paterna.
Lado outro, não se constatou qualquer elemento que desabonasse a conduta do genitor apta a justificar a adoção de medidas para a preservação da integridade psicológica das crianças. Portanto, verifico que alguns comportamentos da requerida se enquadram naqueles previstos como atos de alienação parental descritos na Lei n° 12.318/2010, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade e dificultar o exercício da autoridade parental; o que leva ao entendimento deste Juízo de que a advertência a genitora, ora requerida, com o escopo de cessar os efeitos psicológicos e emocionais negativos causados às crianças, é medida que se mostra razoável e impositiva na espécie.
Por fim, anota-se que a despeito de não haver nenhum prejuízo na realização de perícia psicológica ou determinação de quaisquer medidas judiciais especificadas na Lei nº 12.318/10 nos mesmos autos do processo de guarda e/ou regulamentação de visitas, este Juízo entendeu adequada a possibilidade de discussão a respeito da alienação parental em autos apartados, como na espécie, com o escopo de evitar tumulto processual, garantindo-se a ampla defesa, o contraditório e o regular curso do processo, de modo que a definição acerca da guarda/regulamentação de visitas deve obrigatoriamente ser decidida nos autos originários (proc. n° 0800971-70.2019.8.10.0053 / proc. 0800894-61.2019.8.10.0053).
ANTE O EXPOSTO, alinhado ao parecer ministerial, com fundamento no artigo 6°, inciso I, III, IV, da Lei n° 12.318/2010, declaro a ocorrência de alienação parental, e, consequentemente, aplico a medida de ADVERTÊNCIA a(o) alienador(a), a Srª. A.
C. D. S. B., para cessar os atos de campanha de desqualificação da figura do paterna e qualquer obstáculo à convivência familiar saudável do pai com os filhos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento dessas disposições, limitada sua incidência a um período de 30 (trinta) dias. Em consequência, DETERMINO que as visitas de Ariadne Cordeiro da Silva aos menores Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia sejam feitas tão-somente de forma supervisionada, ficando a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS a designação de profissional habilitado para acompanhar tais visitas.
DETERMINO, ainda, o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial de Ariadne Cordeiro da Silva Barros, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, por intermédio do CRAS de Porto Franco/MA, com a apresentação a este juízo de relatório psicológico após o decurso do período de 6 (seis) meses. Ficando, desde já, a requerida advertida de que a recusa ao acompanhamento psicológico poderá implicar na suspensão do direito de visitas aos filhos menores, conforme já opinado pelo Ministério Público.
Ademais, DETERMINO o acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial das crianças Ana Valentina Almeida Garcia, Ismael Garcia da Silva Neto e Ana Virgínia Almeida Garcia, a cargo do Município de Porto Franco/MA, por intermédio também do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, com a apresentação de relatório(s) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a fim de se averiguar a efetividade das medidas aplicadas.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas suspendendo-os, em razão da concessão da gratuidade da justiça que ora concedo, na forma dos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 85, § 8º e 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença nos autos originários (proc. n° 0800971-70.2019.8.10.0053 / proc. 0800894-61.2019.8.10.0053).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cientifique-se ao Ministério Público Estadual. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogados
RONALDO FERREIRA COSTA (OAB 17423/MA), ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP), PATRICIA RAMOS DA SILVA (OAB 15087/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Alienação Parental proposto por A. A. T. em face de A.
C. D. S. B.. A requerida peticionou nos autos (ID 87775702) requerimento de chamamento do feito à ordem, alegando matéria de Ordem Pública, a fim de anular a perícia técnica (Relatório Psicológico por suposto erro formal, com a consequente realização de nova perícia. Alega a peticionante, em síntese, que existem limites e determinações para a redação do laudo pericial, determinados pela Resolução 08/10 do Conselho Federal de Psicologia e pelo CPC, impedindo que o perito adentre em questões de mérito, que são exclusividades do Juiz.
Aponta os seguintes vícios no Laudo: a) avaliação psicológica direcionada; b) inobservância das determinações legais dos critérios para a avaliação disposto no parágrafo 1º do artigo 5º da lei 12.318/2010; c) falta de requerimento por parte da perícia técnica para acesso as documentações constantes nos processos em cursos nesta vara ou requerimento o para investigação da existência de outros processos envolvendo as partes; c) falta de comprovação nos autos de aptidão profissional da perícia técnica, por histórico profissional ou acadêmico, para diagnostico de atos de alienação parental; d) Falta do emprego de métodos, técnicas e linguagem científica na realização do estudo e confecção do laudo técnico e; e) não observância da ocorrência de atos de alienação parental, como documentos, vídeos, áudios, processos arquivados disponíveis.
Requereu, ainda, investigação da prática de atos de alienação parental pelo genitor dos menores sr. Alexander Almeida Telles, bem como a inversão cautelar da guarda dos menores em seu favor. Pois bem. Foi dado prazo (ID Quanto aos erros supostamente contido no Relatório Psicológico de ID 56880018, é primordial levar em consideração o que se observa da estrita análise dos autos. Ao ID 70915318 foi proferido despacho no sentido de intimar as partes para se manifestarem acerca da referida peça técnica.
No ID 74665804, aos 25/08/2022, a requerida manifestou sobre o laudo, sem impugná-lo, manifestando clara aquiescência. Nesse sentido, cumpre colacionar trecho da manifestação do Ministério (ID 78006173): “concedido prazo para manifestação, no ID 74665804 Ariadne Cordeiro se manifestou sem apresentar impugnação quanto ao laudo elaborado pela CRAS de Porto Franco que reconheceu, em seu desfavor, a prática de alienação parental”.
Dessa forma, transcorrido há muito o prazo para a impugnação do laudo por parte da requerida, não há que se falar de anulação da peça técnica. Ademais disso, e para não restar dúvidas quanto à validade do Laudo Psicossocial em estudo, é imprescindível atentar-se para as disposições da Resolução nº 08/10 do Conselho Federal de Psicologia, que versam sobre a realização de perícia por parte do psicólogo perito.
Vejamos: Art. 3º – Conforme a especificidade de cada situação, o trabalho pericial poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Psicologia. Art. 7º – Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
JÁ a Resolução nº 06/2019 – CFP, que institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional, determina a estrutura do relatório psicológico, qual seja: Estrutura § 1º O relatório psicológico deve apresentar as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens ou texto corrido.
I - O relatório psicológico é composto de 5 (cinco) itens: a) Identificação; b) Descrição da demanda; c) Procedimento; d) Análise; e) Conclusão. Analisando as Resoluções do CFP e fazendo atento paralelo ao Relatório dos autos (ID 56880018), verifica este juízo que foram cumpridos todos os requisitos técnicos, posto que descreve que os recursos utilizados para a avaliação foram: “entrevistas com as crianças, secretária do lar e genitor, assim como, escuta e observação comportamental dos mesmos”.
Relatório circunstanciado realizado na residência da genitora no ID n° 68013475, de lavra do CREAS de Estreito/MA. A requerida alega, em seus pedidos, que não houve observância da ocorrência de atos de alienação parental, contudo, tal argumento não merece prosperar, pois consta explicitamente da peça técnica que “a partir dos fatos relatados e observações comportamentais feitas pelas crianças, observa-se que os mais prejudicados, dentro dos prejuízos no contexto da alienação parental (…)” Ademais, a requerida assevera, em sua petição, a falta de comprovação nos autos de aptidão profissional da perícia técnica, por histórico profissional ou acadêmico do psicólogo responsável.
Contudo, trata-se de mais uma alegação infundada, tendo em vista que o relatório foi elaborado e assinado pela psicóloga inscrita no CRP21-03805, Cintya Regina de Mesquita Rêgo Santos, tratando-se de profissional habilitada. Assim o que se verifica dos autos é que quando foi concedido o prazo para a requerida impugnar o laudo, não o fez naquela ocasião, trazendo tais questões somente agora, restando patente preclusa tais alegações.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento de anulação da peça técnica e mantenho, em todos os seus termos, o Relatório Psicológico (ID 56880018). Superadas tais questões, passo à análise do pedido de investigação da prática de atos de alienação parental pelo genitor dos menores sr. Alexander Almeida Telles, bem como a inversão cautelar da guarda dos menores em seu favor. A decisão de ID 54118053 que determinou a realização de perícia psicológica, já contemplou o primeiro pedido, eis que determinou também que se investigasse a possível prática de alienação parental por parte do pai, ou seja de ambos os genitores e, mais, intimou as partes para indicarem eventuais questionamentos.
Ou seja, era o momento processual adequado para a requerida se manifestar, apresentar questionamentos a fim de investigar a alienação parental supostamente praticada pelo genitor dos menores, contudo, novamente não o fez no momento adequado. Quanto ao pedido de inversão cautelar da guarda dos menores, tendo em vista que conforme estabelecem a Constituição Federal e a Lei n. 8.069/90, em face da situação de vulnerabilidade em que se encontram, deve-se observar devida proteção das crianças e dos adolescentes como princípio basilar e orientador do direito de família, visando a propiciar as melhores condições para o bom e adequado desenvolvimento dos menores.
A guarda, que se destina a regularizar a posse de fato dos menores, gera vínculo jurídico modificável, mas a mudança de guardião apenas deve ocorrer quando a gravidade das circunstâncias fáticas a recomendarem, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, havendo indícios de que a genitora pratica a alienação parental e inexistente qualquer conduta desabonadora do pai em relação aos filhos, há o fundado receio de dano irreparável na modificação da guarda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão cautelar da guarda, pelos fundamentos acima expostos.
Intimem-se as partes da presente decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Órgão
2ª Vara de Porto Franco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatário
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA
Advogado
ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA (OAB 276500/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802262-37.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor(a): A. A. T. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): A.
C. D. S. B. Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: RONALDO FERREIRA COSTA - MA17423, PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087
DESPACHO
Vistos. Diante do requerimento do genitor constante no evento 91780408, em homenagem ao princípio do contraditório e a para evitar decisão surpresa (art. 9º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora, tanto via advogado quanto pessoalmente, inclusive via aplicativo de mensagem, (whasapp) para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se sobre o referido pedido, dizendo se concorda ou não.
Caso não concorde, que informe os motivos pelos quais não concorda com o pleito, podendo ser pessoalmente, comparecendo na Secretaria da 2 vara de Porto Franco, ou via whatsApp, devendo a Secretaria colher a resposta do genitor das crianças, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se com urgência. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara