Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- GILDENOR OLIVEIRA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802264-59.2025.8.10.0152 VÍTIMA: MARIA DO CARMO DE SOUSA SILVA, GILDENOR OLIVEIRA SILVA AUTOR DO FATO: LUCIONETO BORGES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito descrito no art. 139 do CP. Analisando os autos, verifico que até a presente data a parte ofendida não apresentou queixa-crime, havendo, portanto, decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses. A ação penal referente ao crime em tela é de natureza penal privada, e o não oferecimento da queixa-crime em tempo hábil impede o prosseguimento do feito (art. 145 do CP).
Destarte, considerando que o suposto fato delituoso teria ocorrido há mais de 6 (seis) meses e que contra a autora do fato não foi apresentada a competente queixa-crime dentro do prazo do art. 38 do Código Penal, ocorreu a decadência, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV do Código Penal. Isto posto, julgo extinta a punibilidade de LUCIONETO BORGES DE OLIVEIRA, por decadência, em conformidade com o artigo 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do CPP, ultrapassado que se acha, a esta altura, o prazo do artigo 38 do CPP.
Determino a publicação da sentença. Notifique-se o Ministério Público. Dispensada a intimação da autora do fato, com base no Enunciado 105/FONAJE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros deste Juizado. Timon/MA, 24 de março de 2026 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito
