Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO
- Advogado
- YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO (OAB 17769/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação]
PROCESSO Nº 0802264-73.2025.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: GESSICA PEREIRA DE SOUSA PARTE REQUERIDA: MARCOS ANTONIO SOUSA DE SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Alimentos proposta por
V. G. P. de S., P. D. P. de S. e H. E. P. de S., representados por sua genitora, GESSICA PEREIRA DE SOUSA, em face de MARCOS ANTONIO SOUSA DE SOUSA . Relata a parte autora que, após o término da união entre os genitores, o requerido passou a contribuir de forma esporádica e irrisória para o sustento dos três filhos menores, que necessitam de auxílio para suprimentos essenciais como alimentação, educação e saúde .
Requereu a fixação de alimentos em 45% do salário-mínimo (15% para cada filho) . Foram arbitrados alimentos provisórios em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente . Citado e intimado para a audiência de conciliação, o réu não compareceu ao ato e quedou-se inerte quanto à apresentação de contestação, tendo sido decretada sua revelia . Após vistas, o Ministério Público apresentou manifestação conclusiva pugnando pela procedência total da ação, ratificando os alimentos provisórios e convertendo-os em definitivos .
É o relatório.
Decido. De início, verifico que a documentação acostada aos autos somada à revelia do demandado é suficiente ao deslinde do feito, de modo que passo ao julgamento antecipado do pedido, a teor do artigo 7º da Lei 5.478/68 c/c artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil . Passo à análise do pleito de alimentos. Da detida análise dos autos, pode-se constatar que os requerentes são filhos do demandado, conforme certidões de nascimento anexadas (IDs 159888711 e 160218154) , o que, por si só, atesta o dever de alimentar do réu (art. 1.696, CC).
Quanto ao valor dos alimentos, há que se respeitar o cotejo entre a necessidade dos alimentandos e a possibilidade jurídica do alimentante. A necessidade dos menores é presumida (in re ipsa) . No caso dos autos, em que pese inexistir comprovação de vínculo formal de emprego por parte do réu, há indícios de que é pessoa apta ao trabalho e possui condições de assistir materialmente os filhos . Nessa perspectiva, fixo o percentual devido em 45% do salário-mínimo nacional (15% para cada filho), montante que se mostra razoável e proporcional à situação apresentada, considerando que a genitora encontra-se desempregada e sobrevive de recursos de programas sociais .
