Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RAILSON RIBEIRO SERRA
Autos processuais n. 0802265-06.2023.8.10.0058 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Representante: SEGREDO DE JUSTIÇA Representado: RAILSON RIBEIRO SERRA
SENTENÇA
Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha - LMP), concedidas em favor de SEGREDO DE JUSTIÇA, contra RAILSON RIBEIRO SERRA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da decisão proferida em 15/05/2023, ID 92202590. Relatório social em Id 96830960, na qual a Requerente manifestou interesse na renovação das medidas. Decisão prorrogando as Medidas Protetivas de Urgência (Id 98249090).
Intimação da Requerente em Id 98798581 e do Requerido em Id 98799985. Certidão informando o fim do prazo das medidas (Id 101744671). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. A Lei n.º 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
No caso em comento, a representante deixou de se manifestar quanto à manutenção das medidas protetivas, sendo de rigor a extinção do processo. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - DESINTERESSE DA VÍTIMA - DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
1. Se a vítima não mais tem interesse nas medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, impõe-se a sua revogação, diante da desnecessidade delas. (TJ-MG - APR: 10287140109938001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2015).
