ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802265-44.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MONICA FERREIRA DE SOUSA MENESES - MA23003-A REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESTINATÁRIO: FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA Rua F, 1030, Qd 10, Lote 21, Pedro Patrício, TIMON - MA - CEP: 65634-404 A(o)(s) Terça-feira, 31 de Março de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. A parte autora narra que é titular da matrícula nº 65.306 junto à concessionária ré e que mantém um consumo médio mensal que varia entre 16 e 28 m³. Alega que foi surpreendida com a fatura referente ao mês de agosto de 2025, com vencimento em 10/09/2025, no valor de R$ 1.056,43, correspondente a um consumo medido de 61 m³. Sustenta que tal consumo é absolutamente incompatível com a rotina de sua residência, onde moram apenas três pessoas, e que não houve nenhuma alteração de hábitos, reforma ou evento que justificasse o aumento abrupto.
Afirma ter procurado a ré administrativamente, sem obter solução, e que uma equipe técnica da concessionária teria comparecido ao imóvel, atribuindo o consumo elevado a um suposto vazamento sem, contudo, realizar testes aprofundados. Aduz, ainda, que um técnico particular por ela contratado não encontrou vazamentos. Questiona também a cobrança da taxa de esgoto, argumentando a inexistência de rede de esgotamento sanitário em sua rua.
Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura impugnada e impedir o corte do serviço, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de . A empresa ré, em sede preliminar, aduz a incompetência do Juizado Especial, defendendo a necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos, afirmando que o consumo elevado decorreu de um vazamento interno no imóvel da autora, cuja responsabilidade pela manutenção e reparo é exclusiva da consumidora, conforme a legislação municipal. Refere que, em vistoria técnica realizada em 24/09/2025 foram constatados indícios de vazamento no banheiro. Defende a legalidade de suas cobranças, incluindo a tarifa de esgoto, por haver disponibilidade do serviço na localidade.
Argumenta ter agido em exercício regular de direito, o que excluiria sua responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar ou de restituir valores. A ré argumenta a incompetência deste Juizado Especial em razão da suposta complexidade da causa, que demandaria a produção de prova pericial para a correta apuração dos fatos. Contudo, tal alegação não merece prosperar. No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os documentos juntados e o depoimento pessoal da própria autora colhido em audiência, mostram-se plenamente suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando a realização de perícia técnica absolutamente dispensável.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. A controvérsia central da presente demanda consiste em determinar a responsabilidade pelo consumo de água elevado, registrado na fatura de agosto de 2025, e, por conseguinte, a legitimidade do débito e a existência de eventual falha na prestação do serviço que possa ensejar reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
O fornecimento de água é um serviço público essencial, e sua prestação por concessionária atrai a incidência das normas protetivas do consumidor, que preveem, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entanto, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, inciso II, estabelece uma importante excludente de responsabilidade: a comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É exatamente sob essa ótica que a questão deve ser analisada. A parte autora fundamenta sua pretensão na premissa de que o aumento exponencial de seu consumo de água, de uma média de 16-28 m³ para 61 m³ em um único mês, seria decorrente de um erro de medição do hidrômetro ou falha administrativa da concessionária.
Por outro lado, a empresa ré defende que o consumo foi efetivamente registrado e que sua causa foi um vazamento ocorrido nas instalações hidráulicas internas do imóvel da consumidora. A análise do conjunto probatório, em especial da prova oral produzida em audiência, é decisiva para a solução do litígio. A concessionária ré juntou aos autos o relatório de vistoria (ID 166976547, p. 7), realizado em 24/09/2025, que apontou: "Durante a vistoria realizada nesta data, acompanhado pela Sra.
Francisca foram constatados indicios de perdas internas de agua por meio de vazamentos aparente tipo filete no mangote do banheiro e no vaso sanitário tipo pingando rápido. Mesmo com todos os pontos de abastecimento fechados o sensor de movimento do hidrometro continuou registrando passagem de água, cliente foi informado e orientado a consertar o vazamento...". Embora a autora, em sua petição inicial, tenha negado a existência de vazamentos, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial desconstituiu completamente essa alegação.
Durante o depoimento pessoal prestado na audiência de instrução e julgamento (ID 170519388), a autora, ao ser questionada, admitiu expressamente a existência do vazamento em seu imóvel e, mais do que isso, confirmou que foi realizado o reparo. A confissão judicial, nos termos do artigo 389 do CPC Civil, faz prova plena contra o confitente, sendo um elemento probatório de altíssima relevância. Corrobora essa conclusão o fato, também confirmado nos autos, de que, após o período da fatura questionada e a realização do reparo confessado pela autora, o consumo de água retornou aos patamares normais, como se pode observar pelo histórico de leituras (ID 166976547, p. 9).
Esse comportamento do consumo é um forte indicativo de que o problema era pontual, interno ao imóvel, e foi sanado, afastando a tese de defeito permanente no hidrômetro, que, se defeituoso fosse, continuaria a registrar medições incorretas. Diante desse cenário fático, a questão passa a ser jurídica: a quem compete a responsabilidade por vazamentos internos na unidade consumidora? A resposta é clara e está expressamente prevista na legislação aplicável.
A empresa ré, em sua defesa, invocou o Decreto Municipal nº 0113/2014, que regula os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município de Timon/MA. O artigo 15 desse regulamento estabelece de forma inequívoca que "A responsabilidade pelas INSTALAÇÕES INTERNAS, a partir do cavalete, será exclusivamente do respectivo USUÁRIO, notadamente quanto à manutenção dos equipamentos, tubulações e prevenção de vazamentos".
No mesmo sentido, o artigo 52 do mesmo decreto reforça que "Todos os trabalhos de instalação e de manutenção das INSTALAÇÕES INTERNAS são de responsabilidade do USUÁRIO" (§1º), que "é responsável por vazamentos de água e de esgoto, nas INSTALAÇÕES INTERNAS, devendo reparar as suas instalações" (§2º), e que "Mesmo na hipótese de vazamento o USUÁRIO será responsável pelo pagamento das tarifas correspondentes ao abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto com base na medição do hidrômetro" (§3º).
Portanto, a legislação municipal, aliada à lógica do sistema de prestação de serviços, atribui ao consumidor o dever de zelar pela integridade e manutenção das suas instalações hidráulicas internas, ou seja, daquelas localizadas do hidrômetro para dentro do seu imóvel. O papel da concessionária é garantir a entrega da água até o ponto de medição (o hidrômetro); o que ocorre após esse ponto é de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel.
Uma vez demonstrado e confessado que o consumo elevado foi causado por um vazamento interno no imóvel da autora, a conduta da empresa ré, ao faturar a água que efetivamente passou pelo hidrômetro e foi registrada, não configura ato ilícito. Pelo contrário, trata-se do exercício regular de um direito de cobrança pelo serviço prestado e medido. O hidrômetro, ao que tudo indica, cumpriu sua função de registrar o volume de água que ingressou na unidade consumidora, não sendo sua função distinguir se essa água foi utilizada de forma produtiva ou se foi perdida em um vazamento.
Nesse contexto, fica plenamente caracterizada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A causa direta do elevado valor da fatura não foi uma falha no serviço da ré, mas sim a omissão ou a demora da autora em identificar e reparar o vazamento em suas próprias instalações. Não há que se falar, portanto, em inexigibilidade do débito.
A dívida é legítima, pois corresponde a um volume de água que, embora desperdiçado, foi efetivamente fornecido pela concessionária e consumido pela unidade, conforme medição não desconstituída. No que tange à cobrança da tarifa de esgoto, a ré demonstrou nos autos, por meio de mapas e relatórios (ID 166976547, p. 11-12), que existe rede coletora disponível na localidade da autora. A legislação de saneamento básico, notadamente o artigo 45 da Lei nº 11.445/2007, estabelece que a cobrança da tarifa está atrelada à disponibilização do serviço, sendo obrigatória a conexão das edificações à rede.
Assim, a cobrança mostra-se legítima. Por fim, sendo a cobrança devida e decorrente de consumo real causado por um problema de responsabilidade da própria autora, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. A ausência de ato ilícito é um óbice intransponível ao reconhecimento do dever de indenizar. Os dissabores, a preocupação e o transtorno vivenciados pela autora, embora compreensíveis, não podem ser imputados à concessionária, pois não decorreram de uma falha na prestação do serviço, mas sim de uma intercorrência em seu próprio imóvel.
Inexistindo conduta ilícita, não há nexo de causalidade com os supostos danos morais, o que impõe a improcedência do pedido indenizatório. Pela mesma razão, é incabível o pedido de repetição de indébito, uma vez que, sendo a cobrança devida, não há valor a ser restituído, seja na forma simples ou em dobro.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 15 e 52 do Decreto Municipal nº 0113/2014, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 165215924, que suspendeu a exigibilidade da fatura de agosto de 2025 e determinou a abstenção de corte. Resolvo o mérito da causa, extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. P.R.I. Após as cautelas legais, certifique e arquivem-se os autos. Timon-MA, data e horário da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Timon/MA, 26 de março de 2026 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 31 de março de 2026.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça