Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
- Advogado
- CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161/MA)
PROCESSO: 0802265-76.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: MARCIA MARIA MARQUES ARAUJO
REQUERIDO(A): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A TERCEIRO INTERESSADO:
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:
Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida por MARCIA MARIA MARQUES ARAUJO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A autora relata que, em quatro situações, entre 20/11/2023 e 18/04/2025, solicitou motorista de aplicativo da plataforma reclamada, ocasião em que realizou o pagamento diretamente ao motorista, via PIX. No entanto, tais pagamentos não foram computados na plataforma, pois os motoristas parceiros mencionaram que as corridas não haviam sido pagas.
Narra que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente da empresa ré, por meio de reclamação formal registrada no aplicativo, contudo, não obteve resposta satisfatória.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como a restituição do valor cobrado indevidamente, no importe de R$ 180,96 (cento e oitenta reais e noventa e seis centavos). Em contestação, a demandada suscita, em preliminar, a perda do objeto, uma vez que adicionou crédito correspondente aos valores das cobranças; impugna o valor da causa; bem como sustenta sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que a reclamante violou os termos da plataforma, considerando que as modalidades de pagamento feitas diretamente ao motorista parceiro são apenas em dinheiro, e que pagamentos via Pix devem ser realizados exclusivamente pela plataforma, sendo vedada tal modalidade de pagamento diretamente ao motorista parceiro. Sustenta, por fim, a culpa exclusiva da autora, uma vez que violou os termos da plataforma.
