SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 24 DE JUNHO A 01 DE JULHO DE 2024 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802267-83.2020.8.10.0024 APELANTE: CLEANE VIANA RODRIGUES ADVOGADO: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAÚJO (OAB/MA 9393) APELADA: MARIA CLEUDA VIANA RODRIGUES DEFENSOR PÚBLICO: DAVI PESSOA DE LUCENA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO CID F33. ATOS DA VIDA CIVIL. CURATELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Pretende a recorrente, irmã de MARIA CLEUDA VIANA RODRIGUES, a interdição mediante a curatela por entender que restou comprovada incapacidade para responder aos atos da vida civil, razão pela qual requer a sua nomeação como curadora.
II. A teor do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade [...]”.
III. É cediço que a curatela é medida extraordinária que deve ser concedida somente nos casos em que estiver comprovada a incapacidade apta a afastar o indivíduo dos atos da vida civil.
IV. No caso em apreço, a apelada, MARIA CLEUDA VIANA RODRIGUES, embora tenha sido diagnosticada como portadora de Transtorno Depressivo CID F33, o laudo pericial elaborado pelo médico Psiquiatra a que foi submetida atestou que a mesma não se encontra totalmente impedida em praticar os atos da vida civil, ID 34668428.
V. Portanto, tenho que a sentença deve ser mantida e o recurso desprovido, uma vez que não restou evidenciada a prova da incapacidade da apelada a ensejar o exercício da curatela pela genitora, ora apelante.
VI. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO