Processo nº 0802270-60.2020.8.10.0049 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562 Parte RÉ: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE - MA18174 Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: TARCISIO COSMO ALVES - MA17562 e Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO WILLIAM DE MORAES ANDRADE - MA18174, do inteiro teor da Decisão proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. Pairando controvérsias acerca da matéria fática que embasa a pretensão do autor, sendo insuficientes ao convencimento deste Juízo os documentos carreados aos autos, considero que o feito não se encontra apto a julgamento. Desta feita, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do NCPC. Considerando que não foram arguidas questões preliminares, não havendo irregularidades a serem sanadas e nem nulidade a declarar, declaro o processo saneado, mormente pela ausência de qualquer matéria prejudicial.
Assim, tendo em vista que as partes, manifestaram os seus interesses na procedência do divórcio e que só há controvérsia acerca dos alimentos a serem prestados, bem quanto aos bens constituídos na constância da união, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo: a possibilidade de o requerido arcar com a pensão alimentícia pleiteada, bem como os bens constituídos na constância da união.
Quanto ao ônus da prova, cabe a autora demonstrar que o requerido pode arcar com o montante requerido em sede de inicial, bem como que constituíram os bens relatados e vice versa. Admito como meios probatórios, o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, sem prejuízo do deferimento de outras provas requeridas pelas partes, no prazo do § 1º do art. 357 do CPC.
Nessa esteira, imprescindível a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, acaso existentes. Quanto à prova testemunhal, deverá ser observado o limite legal de 10 (dez) testemunhas, sendo 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º do CPC), devendo o rol ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias anteriores à data da audiência de instrução e julgamento a ser designada.
Caberá aos advogados de ambas as partes, intimar suas testemunhas acerca do dia, hora e local da audiência ora aprazada, mediante carta com aviso de recebimento, devendo juntar o AR nos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, caso não opte por levá-las à audiência, independentemente de intimação, sob pena de desistência (art.455 do NCPC). Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para, querendo, pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, nos termos do §1º, do art. 357.
Estabilizada a presente decisão (art. 357, § 1.º do CPC), inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para data mais próxima e desimpedida a ser realizada através de videoconferência, ressalvada a possibilidade de comparecimento pessoal em caso de incapacidade técnica, intimando-se as partes, pessoalmente, e seus procuradores, para comparecimento na data e hora marcada, bem como para apresentação do rol de testemunhas nos termos acima explicitados.
Notifique-se o MP e intimem-se os advogados das partes. Paço do Lumiar/MA, 26 de abril de 2022. GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara". Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha Gustavo Henrique Silva Medeiros.