Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Vitorino Freire
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RAIMUNDO ALVES PEREIRA
[Fixação] - Processo n.º 0802271-35.2022.8.10.0062 Autor(a): MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA CONCEICAO Advogado do autor(a): BRUNO LIMA DE MELO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL Acusado: RAIMUNDO ALVES PEREIRA Juiz: FELIPE SOARES DAMOUS Promotor: CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS Data/hora da audiência: 21/09/2023 09:30 h AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências da 2ª Vara, no Fórum local, onde presente se achava o MM.
Juiz Titular da 2ª Vara desta Comarca, Dr. FELIPE SOARES DAMOUS, comigo GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, Agente Administrativo da 2ª Vara, e com o Representante do Ministério Público Estadual, Dr. CRYSTIAN GONZALEZ BOUCINHAS, para a audiência de instrução. Conforme os termos do art. 1º, inc. I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e a Portaria TJ 20512020 que disponibiliza o uso de meios eletrônicos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão para realização de audiências de conciliação e de instrução processuais de demandas em curso na 2a Vara da Comarca de Vitorino Freire (MA) e Resolução 16/2012, do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão as partes, testemunhas e eventuais peritos terão seus depoimentos registrados pelo sistema audiovisual, segundo o arbítrio do juiz e desde que haja equipamento adequado que permita reprodução fidedigna das expressões verbalizadas oralmente, o que ocorre no presente caso.
Apregoadas as partes verificou-se: PRESENÇAS: Da parte autora, devidamente acompanhada do Defensor Público Bruno Lima de Melo AUSÊNCIAS: Do requerido, que tentou por diversas vezes acessar o link da videoconferência mas não obteve êxito. AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência, Aberta a audiência, a parte requerente, por meio da DPE, ratificou os termos da inicial. Ausente a parte requerida, ocasião em que ratificou-se a revelia anteriormente decretada, conforme ID: 89721727.
Sem acordo pelas partes, e sem novas provas a produzir, deu por encerrada a instrução. O Ministério Público manifestou-se favorável pela procedência. DELIBERAÇÃO: A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA: “ Trata-se ação de alimentos, todos devidamente qualificados nos autos. Audiência realizada nesta data. É o que basta relatar decido. O valor da pensão deve observar o binômio necessidade-possibilidade. No caso, considerando o número de alimentados, mostrando-se razoável a aplicação do percentual de 30,30% (trinta por cento) do salário vigente, correspondente a (quatrocentos reais) excluídos os descontos obrigatórios e abrangendo, além do salário, todas as verbas de caráter remuneratório.
