Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Matões
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- DECIO CAVALCANTE BASTO NETO
- Advogado
- DECIO CAVALCANTE BASTO NETO (OAB 9380/PI)
PROCESSO: 0802273-96.2019.8.10.0098 AÇÃO: CURATELA
REQUERENTE: LEONILDES PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: DECIO CAVALCANTE BASTO NETO - PI9380
REQUERIDO: LEANDRO PEREIRA BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por LEONILDES PEREIRA BARBOSA, em que pretende a interdição de seu irmão, LEANDRO PEREIRA BARBOSA, ambos devidamente qualificados. Concedida liminar (id 28004576). Termo provisório de curatela (id 28008153). Designada audiência de entrevista, não houve comparecimento das partes (id 50085188). Intimada, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte (id 61660636).
Ministério Público manifestou-se pela intimação pessoal da parte autora (id 62898389). É breve o relatório.
Decido. Prescreve o art. 485, inciso III do CPC, que o processo será extinto, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir. É, pois, o caso dos autos. Intimada, para comparecer à audiência, restou ausente, o que implicou intimação, para informar interesse no prosseguimento do feito, tendo, assim, permanecido silente. Deve, pois, ser o processo extinto por abandono. Por outro lado, impossível a intimação pessoal da parte, por não ter sido encontrada sequer para a intimação da audiência.
DO
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo abandono. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815.
