Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- CARMEM SILNARA REIS DE SOUZA
- Advogados
- DANILSON FERREIRA VELOSO (OAB 10872/MA), ERLAYNE CARDOSO DE SOUSA SOARES (OAB 21905/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ
PROCESSO Nº: 0802275-86.2021.8.10.0101 REQUERENTES: CARMEM SILNARA REIS DE SOUZA
REQUERIDO: EFFERSON CARLOS MORAES TEIXEIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por P. A. R. D. S. T. e M. J.
V. R. D. S. T., menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, CARMEM SILNARA REIS DE SOUZA, em face de EFFERSON CARLOS MORAES TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça inicial (Id. 55541806), a representante legal dos autores narra que o requerido é genitor dos menores e, após o término do relacionamento, deixou de contribuir para o sustento da prole, recaindo a responsabilidade financeira integralmente sobre a genitora.
Requereu a fixação de alimentos provisórios e, ao final, definitivos, no patamar equivalente a 02 (dois) salários-mínimos. Em decisão interlocutória (Id. 63683930), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e fixados alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Expedidos os mandados de citação, as diligências restaram infrutíferas.
O Oficial de Justiça certificou (Ids. 64361678 e 106820259) que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, havendo informações de familiares de que este estaria residindo em um garimpo no Suriname. As tentativas de citação via aplicativo de mensagens também não lograram êxito. Diante da impossibilidade de localização do requerido, determinou-se a citação por edital (Id. 147967661). Publicado o edital de citação (Id. 149575369) e decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeado Curador Especial ao réu revel citado fictamente (Id. 162543033).
Apresentada contestação pelo Curador Especial (Id. 162790920), este impugnou os fatos por negativa geral, tornando-os controvertidos. Argumentou a necessidade de observância do binômio necessidade-possibilidade e requereu a fixação da verba alimentar em patamar não superior a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. Em réplica (Id. 165383647), a parte autora reiterou os termos da exordial, rechaçando os argumentos da defesa e pugnando pela confirmação da decisão liminar.
