Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Viana
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LEANDRO DIAS GOULAO FILHO
- Advogado
- LEANDRO DIAS GOULAO FILHO (OAB 21416/GO)
Processo n.° 0802276-65.2019.8.10.0061 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: R.
V. A. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LEANDRO DIAS GOULAO FILHO - OABGO21416
REQUERIDO: M. J.
C. C. Processo nº 0802276-65.2019.8.10.0061 Ação de Divórcio Litigioso Requerente: R.
V. A. Requerido: M. J.
C. C.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por R.
V. A. em face de M. J.
C. C., pelos motivos delineados na exordial. Alega o requerente que é casado desde 18 de dezembro de 1971, conforme certidão de casamento, e que está separado há cerca de 20 (vinte) anos, não havendo possibilidade de reatar. Os cônjuges amealharam bens durante a constância do matrimônio. Aduz outrossim que o casal possui 06 (seis) filhos, todos maiores. Com a inicial veio instruída com documentos. Citação por edital realizada.
A parte requerida embora citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 57735451. Contestação por negativa geral ID 64397693.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, o feito não trata de direitos indisponíveis e, desta forma, não tendo a ré contestado a ação, a revelia em que incorreu produz seus mais amplos efeitos, no teor do art. 319 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos pela parte autora articulados na inicial. Assim, decreto revelia da parte requerida. A emenda constitucional nº. 66 alterou a redação do art. 226, § 6 º, da Constitucional Federal e passou a permitir divórcio direto, sem que se faça necessária à prévia separação judicial ou de fato.
